A legislação federal não permite a concessão de medida liminar quando a ação judicial objetivar, ou tiver por efeito prático, reclassificação, equiparação, concessão, aumento ou extensão de vencimentos ou vantagens à servidores públicos.
Por outro lado, consoante a lei, nas hipóteses descritas acima, especialmente no que concerne ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, o cumprimento da decisão judicial favorável ao servidor público somente ocorrerá após o reexame obrigatório da matéria pelo tribunal.
Ademais, também por expressa disposição legal, o presidente do tribunal poderá suspender a execução da liminar em ação movida em face do Poder Público e seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada (União, Estado, Município, Distrito Federal, Autarquia ou Fundação Pública), em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A origem destas normas, inicialmente destinadas tão-somente ao mandado de segurança, vamos encontrar nos anos de 1964 e 1966, durante o regime militar, o mesmo que proibiu, em 1969, por emenda constitucional, a apreciação do Poder Judiciário sobre todos os atos praticados pelo comando da revolução, tornando constitucional o AI 5.
Posteriormente, na década de noventa, outras normas foram sancionadas, sempre após planos econômicos ou medidas de contenção de despesa flagrantemente inconstitucionais, com o objetivo claro de limitar a atuação do Poder Judiciário quanto ao controle dos atos administrativos e das normas editadas contra servidores públicos.
Padecem de inconstitucionalidade ululante, na medida em que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
No Estado do Rio Grande do Norte, aliás, é voz ativa pela inconstitucionalidade das normas proibitivas ou limitadoras da concessão de medida liminar, o jurista Francisco Barros Dias.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, em mais de uma oportunidade, tem se pronunciado, ainda que provisoriamente e por maioria de votos, pela constitucionalidade de muitos dispositivos legais proibitivos ou limitadores da concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, muito embora tenha assegurado o Ministro Sepúlveda Pertence, relator do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 223-DF, que a decisão proferida pela Corte Suprema não prejudica o exame judicial sobre a matéria, dentro dos parâmetros da razoabilidade, em cada caso concreto.
Comentando as palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o processualista mineiro Humberto Theodoro Júnior conclui então que se, nas particularidades do caso concreto, a falta da medida in limine representar denegação de justiça ou inutilização da tutela jurisdicional definitiva, caberá ao juiz, tomar a medida liminar indispensável.
Assim, mesmo que as normas restritivas em análise sejam consideradas genericamente constitucionais o que me parece um grave equívoco, pois a Constituição Federal, como não poderia deixar de ser, assegura a todos o direito a uma jurisdição efetiva, e não somente o direito a uma tutela jurisdicional , caberá ao magistrado verificar, em cada situação, se as mesmas importam em injustiça, especialmente quando o ato ou norma for manifestamente ilegal ou inconstitucional, por exemplo, afrontando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Por outro ângulo, impende que as mesmas sejam sempre interpretadas restritivamente, de sorte que haja uma harmonização se isto for possível entre os dispositivos legais infraconstitucionais e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrando o direito de ação e o amplo acesso à justiça.