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A projeção econômica do princípio da dignidade humana

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01/02/2003 às 00:00
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7. DIGNIDADE HUMANA.

A dignidade humana é considerada, portanto, como a razão de ser da própria existência do Estado. Ao lado do direito à vida, o princípio da dignidade constitui o núcleo essencial dos direitos humanos. A dignidade humana tem sido reconhecida em inúmeras constituições e declarações internacionais, mas na verdade ela é preexistente ao Estado, dispensando assim o reconhecimento jurídico para a sua existência. Ao contrário, o seu reconhecimento e a sua efetivação é que se afiguram imprescindíveis para a legitimidade do ordenamento jurídico.

A idéia de dignidade humana está indissociavelmente vinculada às idéias de liberdade e de igualdade, constituindo assim o eixo axiológico em torno do qual deve ser construída a hermenêutica concretizadora da Lei Fundamental. Mas além de orientar o trabalho do intérprete e de integrar o ordenamento constitucional, o princípio da dignidade humana serve, ao mesmo tempo, como fundamento legitimador desse mesmo ordenamento, e como limite ao exercício do poder.


8.DIREITO AO DESENVOLVIMENTO.

Não pode haver desenvolvimento sem direitos humanos, porque para que os povos possam alcançar um razoável nível de desenvolvimento, é preciso que estejam em condições de desfrutar de seus benefícios, sem quaisquer restrições.

No entanto, não basta que um povo goze de direitos humanos. É preciso, também, que ele se desenvolva, porque a sua pobreza pode constituir um perigo para os seus vizinhos. O desenvolvimento não é apenas um direito, mas também um dever.

A idéia do direito ao desenvolvimento é antiga. Surgiu em 1.944, na Declaração da OIT firmada em Filadélfia, segundo a qual "todos os seres humanos teriam o direito de buscar o seu bem estar material e o seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e com igualdade de oportunidades."

A ONU também tem reconhecido a existência desse direito. Na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1.986, foi reconhecido que a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento, e que deveria ser participante e beneficiária desse direito. Além disso, consta dessa Declaração que todos os seres humanos têm responsabilidade para com o desenvolvimento, individual e coletivamente, sendo necessário um absoluto respeito em relação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. A Declaração exige, ainda, que os Estados colaborem para criar as condições para o desenvolvimento, inibido pelo colonialismo, pela segregação racial, pela dominação e pela ocupação estrangeira, e pela negação dos direitos humanos fundamentais e do direito à autodeterminação.

Evidentemente, a implementação dessas normas, que se apóiam nos arts. 55 e 56 da Carta das Nações Unidas, é muito benéfica para os países pobres, que recebem recursos e ajuda especializada, para o seu desenvolvimento, e para a cessação da exploração histórica do Terceiro Mundo pelos países desenvolvidos, em benefício comum da Humanidade.

Deve ser dito, assim, que todo individuo, grupo ou Estado tem o dever de se desenvolver. Os governantes têm a obrigação de utilizar todos os meios para obter esse desenvolvimento, como condição indispensável para o bem estar de seu povo, e a comunidade internacional também tem o direito de esperar que isso seja feito. Um Estado não deve ter liberdade para se governar mal, porque isso iria resultar em uma carga extra para os outros países, especialmente nos tempos modernos, em que o Mundo se tornou, no dizer de Marshall Mc Luhan, uma aldeia global.


9.CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A dignidade humana é inviolável.

Não existe dignidade humana sem o respeito aos direitos humanos, que são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.

Deve ser reconhecida a absoluta eficácia de nossas disposições constitucionais referentes aos direitos humanos, incluída nesse conceito a normatividade decorrente das normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Nenhuma dessas disposições deve ser entendida como meramente programática. Sem isso, não se pode falar em cidadania, nem em democracia, nem em Estado de Direito.

Os direitos humanos são oponíveis ao próprio Estado, porquanto este somente se legitima em função do respeito aos direitos inalienáveis do homem, anteriores a toda e qualquer normatividade.

A inserção constitucional dos direitos humanos, a atribuição do poder ao povo, e a garantia da liberdade, sem a concretização de um mínimo de condições sociais e econômicas para que essas normas se tornem reais, não passam de miragens, destinadas a desviar o peregrino de sua rota, para que se evitem as mudanças, e para que não se alterem, ao menos substancialmente, ou mais do que o estritamente necessário, os poderes das elites dominantes.


NOTAS

01. Aristóteles (384 – 322aC)

02. "Se vogliamo che tutto rimanga com’é, bisogna che tutto cambi." Giuseppe Tomasi di Lampedusa, Il Gattopardo.

03. "Die Würde des Menschen ist unantastbar".

04. "Para descobrir as melhores regras de sociedade que convêm às nações, seria necessária uma inteligência superior, que, descobrindo todas as paixões humanas, não experimentasse nenhuma, que não tivesse relação com a natureza, e que a conhecesse a fundo, cuja felicidade fosse independente de nós, e que, por conseguinte, pudesse ocupar-se da nossa, e finalmente, que no transcurso dos tempos, contentando-se com uma glória longínqua, pudesse trabalhar num século para gozar sua obra no outro. Seriam precisos deuses para legislar aos homens." Jean-Jacques Rousseau

05. "In the beginning of time, the great creator, Reason, made the earth to be a common treasury, to preserve beasts, birds, fishes and man, the lord that was to govern this creation...Not one word was spoken in the beginning that one branch of mankind should rule over another... But... selfish imaginations... did set up one man to teach and rule over another. And thereby... man was brought into bondage, and became a greater slave to such of his own kind than the beasts of the field were to him. And hereupon the earth... was hedged into enclosures by the teachers and rulers, and the others were made... slaves. And that earth that is within this creation made a common storehouse for all, is bought and sold and kept in the hands of a few, whereby the great Creator is mightily dishonoured, as if he were a respecter of persons, delighting in the comfortable livelihood of some and rejoicing in the miserable poverty and straits of others. From the beginning it was not so..." Gerrard Winstanley, A Watchword to the City of London (1649), citado por Christopher Hill, The World Turned Upside Down (Harmondsworth, England: Penguin Books, 1975), p. 132

06. O texto integral desse Pacto está disponível na internet, na Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo, no endereço:

http://www.direitoshumanos.usp.br/documentos/tratados/internacionais/pacto_internacional_dos_direitos_economicos_sociais_e_culturais.html.

07. "In the future days which we seek to make secure, we look forward to a world founded upon four essential human freedoms. The first is freedom of speech and expression -- everywhere in the world. The second is freedom of every person to worship God in his own way-- everywhere in the world. The third is freedom from want, which, translated into world terms, means economic understandings which will secure to every nation a healthy peacetime life for its inhabitants -- everywhere in the world. The fourth is freedom from fear, which, translated into world terms, means a world-wide reduction of armaments to such a point and in such a thorough fashion that no nation will be in a position to commit an act of physical aggression against any neighbor -- anywhere in the world." (ROOSEVELT, Franklin Delano. The Four Freedoms Speech, capturado na internet em http://www.libertynet.org/~edcivic/fdr.html)

08. A mesma notícia do jornal O Liberal, há pouco citada, informa que a disparidade entre ricos e pobres também aumentou no mundo, de acordo com o relatório divulgado pelo Fundo das Nações Unidas para a População. Segundo esse relatório, a diferença entre o rendimento per capita dos 20% mais ricos do mundo e o dos 20% mais pobres, que em 1960 era de 30 para 1, em 1994 já era de 78 para 1.

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09. It is a definite basis for a kind of world attainable in our own time and generation. That kind of world is the very antithesis of the so-called "new order" of tyranny which the dictators seek to create with the crash of a bomb.To that new order we oppose the greater conception – the moral order. A good society is able to face schemes of world domination and foreign revolutions alike without fear. Since the beginning of our American history we have been engaged in change, in a perpetual, peaceful revolution, a revolution which goes on steadily, quietly, adjusting itself to changing conditions without the concentration camp or the quicklime in the ditch. The world order which we seek is the cooperation of free countries, working together in a friendly, civilized society. (ROOSEVELT, cit.)

10. This nation has placed its destiny in the hands, heads and hearts of its millions of free men and women, and its faith in freedom under the guidance of God. Freedom means the supremacy of human rights everywhere. Our support goes to those who struggle to gain those rights and keep them. Our strength is our unity of purpose. To that high concept there can be no end save victory. (ROOSEVELT, cit.)

11. (...) Sin embargo, si quisiéssemos saber qué cosa es el conocimiento no hemos de aproximarnos a él desde la forma de vida, de existencia de ascetismo característica del filosofo. Para saber qué es, para conocerlo realmente, para aprehenderlo en su raíz, en su fabricación, debemos aproximarnos a él no como filósofos sino como políticos, debemos compreender cuáles son las relaciones de lucha y de poder. Solamente en esas relaciones de lucha y poder, en la manera como las cosas entre sí se oponen, en la manera como se odian entre sí los hombres, luchan, procuran dominarse unos a otros, quieren ejercer relaciones de poder unos sobre otros, comprendemos en qué consiste el conocimiento.

12. OLIVEIRA, Edmundo. A Visão Global dos Direitos Humanos. Texto distribuído em cópia xerográfica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

FERRARO, Vincent. The Policy Implications of Global Economic Inequity. Disponível em: http://www.mtholyoke.edu/acad/intrel/inequity.htm. Acesso em 25.11.2002

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 7ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2002.

JACOBI, Carla; BIACHI, Fernanda. Direitos Humanos e o Princípio Constitucional da Dignidade Humana no Brasil. Disponível em:

http://www.unisc.br/centros_nucleos/cepejur/Artigo2.doc. Acesso em: 05.12.2002

LIMA JR., Jayme Benvenuto. O Caráter Expansivo dos Direitos Humanos na Afirmação de sua Indivisibilidade e Exigibilidade. Disponível em:

http://www.revistaautor.com.br/textos/indivisibilidade_exigibilidade.shtml. Acesso em: 05.12.2002.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Gênese e Principiologia dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos: o Legado da Declaração Universal de 1948. Disponível em:

http://galeon.hispavista.com/ceif/REVISTA3/tratados.htm. Acesso em: 05.12.2002

NOBRE JUNIOR, Edílson Pereira. O Direito Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em: http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina93.doc. Acesso em: 05.12.2002.

ROOSEVELT, Franklin Delano. The Four Freedoms. Disponível em: http://www.libertynet.org/~edcivic/fdr.html. Acesso em 25.11.2002

SAMPAIO, Danilo Fontenelle. A Intervenção do Estado na Economia e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ante a Nova Lei Ambiental. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/Estado/intervencao_estado.html. Acesso em: 05.12.2002

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em:

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__________. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). Disponível em:

http://www.direitoshumanos.usp.br/documentos/tratados/internacionais/pacto_internacional_dos_direitos_economicos_sociais_e_culturais.html. Acesso em: 25.11.2002

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. A projeção econômica do princípio da dignidade humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3765. Acesso em: 5 nov. 2024.

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