Processo cautelar

31/03/2015 às 11:01
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Este artigo tem como objetivo trazer explicações relacionadas a parte geral do procedimento especial do código de processo civil de natureza não satisfativa denominadas cautelares.

Introdução

O objetivo do processo cautelar é proteger a eficácia de um processo principal no qual ele dependerá necessariamente.

 Os efeitos das cautelares nunca será satisfativo em razão da sua natureza que é apenas proteger o bem em disputa, para que no processo principal possa o juiz dar  a sentença satisfativa e eficaz com a certeza que o bem não se perdeu e nem sofreu danos que possam por risco a eficácia do processo principal.   

As cautelares estão dispostas no Código de processo civil mais precisamente no  Art, 796 ao Art, 889.

O objeto de estudo se limitará apenas na parte geral deste instituto do código de processo civil.

Princípios essenciais

O que norteia o processo cautelar são dois requisitos no qual sempre estarão presentes são eles  “fumus boni iuris” ( Fumaça do bom direito)  e o  “Periculum in mora” ( Perigo na demora)

O primeiro trata das questões relacionadas à presunção de verdade alegada pela parte autora do processo cautelar.

O segundo principio considera o perigo da demora de um processo  normal, esse perigo se refere a efetividade do processo principal, ou seja a proteção do bem no qual é a motivação da lide durante o processo que infelizmente ainda em alguns casos é longo.

 Para a concessão da medida cautelar será sempre necessário à presença desses dois institutos cumulativamente.

  As condições para postulação da ação cautelar.

São três as condições pra entrar com um pedido jurisdicional cautelar, Legitimidade das partes, Interesse de agir, possibilidade jurídica.

 São todas de muita importância e de essencial  presença de forma cumulativa, sendo a ação carecedora de qualquer um dessas condições será ela indeferida.

A legitimidade das partes se dividi geralmente em dois indivíduos o Ativo e o Passivo, o primeiro é aquele que relata ser detentor de um Direito e o segundo é aquele apontado como o que lesionou o Direito.

Interesse de agir nada mais é que a resposta jurídica ao dano ou ao perigo que o bem  possa correr, esta condição é subdividida em outras duas, o Interesse de necessidade que traz a impossibilidade da autotutela, ou seja, a autor terá que ajuizar a ação para fazer a proteção do bem pretendido, interesse a adequação onde o demandante terá que saber qual tipo de medida cautelar será adequada para a proteção do bem pretendido, se caso o demandante errar o pedido da cautelar será este indeferido

Possibilidade jurídica será possível à ação toda vez que o ordenamento jurídico brasileiro não determinar uma proibição para o pedido, exemplo disso é a cobrança em detrimento de jogo ou prostituição.   

Postulação da Medida Cautelar

A tutela jurisdicional cautelar podem ser pleiteadas em juízo antes do processo principal (Medidas Antecedentes) ou durante o curso do processo principal ( Medidas  Incidentes ).

Quando a cautelar for Antecedente o autor terá o prazo de 30 dias para entrar com a ação principal, casos não entre a cautelar perderá seu efeito, e em ambos os casos, ou seja, Antecedentes e Incidental o Requerido será citado para que conteste a ação no prazo de 5 dias.   

O não reconhecimento do magistrado a concessão da cautelar não proíbe que o autor entre com a ação principal e também não influenciam na resultado de uma ação já em curso, isso apenas acontecera caso reconheça a legação de decadência ou prescrição do direito do requerente, assim como disciplina o Código de Processo Civil.

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Sobre o autor
Davinson Alves Filho

Advogado Especialista em Direito Eleitoral, Penal e Processo Penal, Mediador / Conciliador Judicial pelo Concelho Nacional de Justiça - Centro Judiciário De Solução De Conflitos - CEJUSC.

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