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Pontos controvertidos sobre o aspecto material da taxa

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01/02/2003 às 00:00
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7.Taxa e Preço Público; Pedágio

Existe uma grande discussão sobre a natureza jurídica do pedágio na doutrina. Uma corrente entende que o pedágio teria natureza de taxa, outra entende que teria natureza jurídica de tarifa. Uma terceira corrente entende que o pedágio seria uma espécie de tributo diferenciado da taxa, contendo características semelhante às das taxas e às das tarifas.

Seguindo o entendimento lógico defendido no texto, nós nos coadunamos com a terceira corrente. Fica claro que a Constituição de 1988, ao se referir a pedágio, esta entende que o mesmo é um tributo. Diz o referido texto que é vedado "União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Portanto, a Carta Política de 1988 define, com solar clareza, que pedágio é tributo. Do contrário, a ressalva não teria sentido algum. Entendimento este que coaduna com as correntes modernas de interpretação, as quais partem da Constituição para solucionar problemas infraconstitucionais.

É de clareza solar também que o pedágio não é Imposto e nem Contribuição de Melhoria, segundo os critérios diferenciadores citados em tópicos anteriores. Vale lembrar que pedágio também não é tarifa, pois esta não é tributo. Portanto pedágio só poderia ser uma taxa ou um tributo sui generes.

Não podemos perder de vista que o objetivo do trabalho é diferenciar os institutos através do critério material, e por isso, para que seja possível diferenciar taxa de pedágio faz necessário fazer uma análise comparativa dos aspectos materiais de ambos. Tomando como paradigma o aspecto material da taxa anteriormente citado ( a- exercer o poder de polícia; b- prestar serviços públicos essenciais à coletividade, oriundo da soberania estatal; específicos e divisíveis; e referiveis diretamente e imediatamente ao contribuinte.), observamos que a atividade prestada pelo estado no pedágio, ou seja, possibilitar o uso de estradas conservadas, não é essencial para a soberania estatal, não sendo portanto uma taxa.

O pedágio tem contornos semelhantes ao da taxa e ao da tarifa. É um tributo, e portanto deve ser pautado pelos princípios tributários. Pode ser cobrado por concessionária, ou seja, delegado do Poder Público. O regime jurídico se assemelha ao regime jurídico público flexível das tarifas. Sem deixar de ter um controle estatal. Cobra-se apenas pela utilização efetiva das rodovias conservadas, ainda que sob o errôneo regime de direito privado pautado na lógica de mercado, distorção que cabe ao Judiciário corrigir, se vier a ser provocado à luz do novo texto constitucional, impondo ao menos limites e um efetivo controle estatal, como é feito nas atividades tarifárias regidas pelo direito privado.

Portanto chegamos a conclusão que o pedágio é um tributo sui generes, que se assemelha a taxa.


8.Conclusão

Ao decorrer do texto buscamos adjetivar o aspecto material, para que esse fosse capaz de fazer a distinção entre a taxa e qualquer outro instituto tributário.

Fica claro, portanto, que o aspecto material da taxa é: a) Exercer o poder de polícia; b) Prestar serviços públicos essenciais à coletividade, oriundo da soberania estatal; específicos e divisíveis; e referiveis diretamente e imediatamente ao contribuinte. Ele contém os critérios da essência da atividade; divisibilidade e especificidade: referibilidade imediata e direta, diferenciadores da tarifa, do imposto, e da contribuição em melhoria respectivamente. Supomos, diante do exposto, ter alcançado o objetivo deste trabalho: traçar um critério delimitador da taxa, capaz de colocar uma pá de cal nas controvérsias doutrinarias e jurisprudenciais sobre o assunto.


Notas

01. PEREIRA, Caio Mario da Silva, Responsabilidade Civil 5º ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, págs.1/2

02. A designação de imposto fica reservada para tributos destinados a atender indistintamente às necessidades de ordem geral da administração pública; a de taxa, para os tributos exigidos como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, ou ainda contribuição para custear atividades especiais provocadas por continências de caráter geral ou de determinados grupos.

03. Art. 18. Compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, cobrar taxas em função do exercício regular do poder de policia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas não terão base de cálculo idêntica à que corresponda a imposto referido nesta Emenda (CF/46 com modificações da EC nº 18/65)

04. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II- taxas, em razão do exercício regular do poder de policia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

(...)

§2º- Taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto

05. AMARO, Luciano da Silva, Direito Tributário brasileiro, 3º ed; São Paulo; Saraiva, 1999, p.30

06. MORAES, Bernardo Ribeiro de,. Doutrina e Prática das Taxas. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 1976, p.6

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07. AMARO, Luciano da Silva, Op. cit. p.31

08. JANCZESKI, Célio Armando, Taxa 1º. ed., Curitiba: Juruá, 1999, p.45

09. MACHADO, Hugo de Brito. Impostos, in: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: editora Forense, 1997, p.65

10. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência Tributária. 5. ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1997, p.132.

11 Rec. Ext. 140.779-4- São Paulo, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, un., Dj, 08.09.95

12. Art 78. CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, á ordem, aos costumes, à disciplinada da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

13. GASPARINE, Diógenes, Direito Administrativo, 2º ed.. São Paulo: Saraiva, 1992, p.114.

14. Esta dificuldade em achar o conceito desejável de serviço público levou Waline a dizer, que esta busca se tratava de um "diálogo de surdos" e preconizar na França a "Crise da noção de serviço público".

15. MACHADO, Hugo de Brito, Op. cit. p.372

16. NOVELLI, Flávio Bauer. Taxa – Apontamento sobre o seu conceito jurídico. Revista de Direito Tributário, nº 59, São Paulo: Malheiros, pág. 109

17. Rec. Ext. 89.876-RJ, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 98/238

18. ATALIBA, Geraldo.Op. cit p. 150.

19. Hamilton Dias de Souza e Marco Aurélio Greco"todas aquelas atividades do Poder Público que consistirem em serviços públicos só poderão dar ensejo à taxa. Tarifa é denominação da remuneração paga ao Poder Público quando ele presta um serviço ou vende um bem em regime jurídico privado. A atuação do Poder Público no campo da ordem econômica, por corresponder ao exercício da atividade econômica, dará ensejo a preços submetidos ao mesmo regime dos cobrados pelas empresas privadas(artigo cit., in Caderno de Pesquisas Tributárias. 10/, pag. 201 e 205).


Bibliografia

PEREIRA,Caio Mario da Silva, Responsabilidade Civil 5º ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998.

AMARO, Luciano da Silva, Direito Tributário brasileiro, 3º ed; São Paulo; Saraiva, 1999.

MORAES, Bernardo Ribeiro de,. Doutrina e Prática das Taxas. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 1976.

MACHADO, Hugo de Brito. Impostos, in: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: editora Forense, 1997.

GASPARINE, Diógenes, Direito Administrativo, 2º ed.. São Paulo: Saraiva, 1992.

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 20º ed.. São Paulo: Malheirros Editores, 2001

NOVELLI, Flávio Bauer. Taxa – Apontamento sobre o seu conceito jurídico. Revista de Direito Tributário, nº 59, São Paulo: Malheiros.

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Sobre o autor
João Alves de Almeida Neto

acadêmico de Direito na UNIFACS, Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA NETO, João Alves. Pontos controvertidos sobre o aspecto material da taxa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3776. Acesso em: 2 mai. 2024.

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