Políticas públicas eficazes em segurança pública: uma abordagem sob a ótica do Direito Administrativo com destaque para o fechamento dos bares às 23h no Município de Diadema

02/04/2015 às 00:22
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Pudemos acompanhar detalhadamente as gestões em nossa região e percebermos que dentre elas, uma das mais eficazes foi a de Diadema, com um destaque para o fechamento dos bares às 23 horas, medida programática implantada nos governos de 2001 até 2008.

É fato que o Grande ABC é reconhecido nacionalmente como um laboratório de políticas públicas bem sucedidas, haja vista ter historicamente ideias implantadas pelo Poder Executivo que atingem diretamente a vida do cidadão, desta forma pudemos acompanhar detalhadamente as gestões em nossa região e percebermos que dentre elas, uma das mais eficazes foi a de Diadema, com um destaque para o fechamento dos bares às 23h, medida programática implantada nos governos de 2001 até 2008.

Nós bem sabemos que é dever do gestor público, a implantação de políticas públicas eficazes, haja vista que palavra “política”, segundo Hely Lopes Meirelles[1], representa um desafio para os que lidam com o direito público. Pois é através da política que se direcionam os atos discricionários que serão as decisões de governo que resultarão nas políticas públicas implantadas. Neste conceito, mais a frente, o professor ainda acrescenta: “O que existe, a nosso ver, é sempre ato administrativo, ato legislativo ou ato judiciário informado de fundamento político. O impropriamente chamado ato político não passa de um ato de governo, praticado discricionariamente por qualquer dos agentes que compõem os Poderes do Estado. A lei é um ato legislativo com fundamento político; o veto é um ato executivo com fundamento político. Daí a existência de uma Política legislativa, de uma Política administrativa, de uma Política judiciária”.

E a política publica, portanto, seria um conjunto de atos unificados por ato condutor que os reuniria ao objetivo, meta ou alvo comum de realizar um projeto de governo para o país.[2]

Segundo Eduardo Appio, “as políticas públicas podem ser conceituadas como instrumentos de execução de programas políticos baseados na intervenção estatal na sociedade com a finalidade de assegurar igualdade de oportunidades aos cidadãos, tendo por escopo assegurar as condições materiais de uma existência digna a todos os cidadãos”.[3]

Sendo claro que na sistemática jurídica do direito administrativo posto, As políticas públicas são matérias constitucionais como ações de materialização da democracia, desta forma, as decisões do Poder Público que ocorrem para a construção dos seus programas de ação já não fazem mais parte de uma instância impenetrável para o jurídico, inquebrantável, de tal modo que sequer seria crível falar-se em controle externo de tais atos. Hodiernamente, cada vez mais, constrói-se um imaginário segundo o qual no âmbito de um Estado Democrático de Direito é plenamente possível controlar tais políticas públicas, relativamente à sua procedimentalização e ao próprio conteúdo da decisão adotada pelo agente público.[4]

Ou seja, conforme ensina Leonardo Augusto Gonçalves [5], na busca da defesa e, mais do que isso, da construção de um legítimo Estado Democrático de Direito, mostra-se necessária uma atuação marcante e eficaz no que tange às discussões em torno das políticas públicas concernentes às áreas que são relevantes para a garantia da cidadania. Dentro deste panorama, tal atuação deve se mostrar presente tanto no que diz respeito à formulação quanto na busca do efetivo cumprimento das políticas públicas constitucionais vinculativas. Tal participação passa, em primeiro plano, pelo conhecimento da realidade de cada um dos Municípios, Estados e da União no que concerne ao atendimento aos direitos sociais, buscando, em conjunto com os Poderes Executivo e Legislativo, Conselhos de Gestão e sociedade civil organizada, definir prioridades a fim de que eventuais falhas nesse atendimento sejam devidamente corrigidas, indicando a melhor forma de fazer com que os orçamentos públicos contemplem recursos suficientes para tanto.

Desta forma, é matéria constitucional de política pública, o estado zelar por Segurança Pública, sendo um grande desafio, a contenção da criminalidade, cujos índices estão aumentando nas últimas décadas. Os crimes contra a vida, principalmente o homicídio, na grande maioria dos casos, estão relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes. Com desse delito advêm os crimes contra o patrimônio, considerados um câncer das polícias no tocante à apuração e investigação, pelo elevado índice de incidência e pela dificuldade na elucidação dos casos, em razão da falta de testemunhas e pelo modus operandi utilizado pelos infratores. A sociedade implora, portanto, por uma enérgica intervenção estatal, objetivando combater a escalada da violência e o estabelecimento de uma aceitável segurança social. Por isso, sempre que são cometidos crimes que chocam a coletividade ou a quantidade de crimes supera o limite do suportável, as autoridades são convocadas a prestar esclarecimentos sobre as atitudes tomadas pelos órgãos públicos no intuito de conter e punir os infratores da lei.[6]

No caso de Diadema, em 1992, o então prefeito José de Filippi Júnior iniciou uma série de políticas públicas nas áreas de Saúde, Educação, Habitação, Cultura e Esporte que serviriam, 10 anos depois (em seu segundo mandato), como elemento fundamental para que a cidade se tornasse modelo internacional em segurança pública.

A gestão de 2001 até 2008 consolidou uma ampla rede de proteção social que, interligada com ações de prevenção e de inteligência, possibilitaram a redução em mais de 70% no número de homicídios na cidade, entre 2001 e 2011. Um dos destaques é a Lei de Fechamento dos Bares às 23h, iniciativa do prefeito com o efetivo apoio da Secretaria de Defesa Social, lei que foi aprovada em março de 2002, já na segunda gestão do ex-prefeito e que foi sistematicamente uma ação de prevenção.

Uma pesquisa feita pela prefeitura, na época, apontou que 60% dos homicídios da cidade aconteciam a 100 metros de um bar. Os locais, de madrugada, se transformavam em focos de bebedeiras, brigas por qualquer motivo em decorrência do álcool e tráfico de drogas.

Resultado: após a medida estabelecida por lei, a cidade, que em 1999 era a mais violenta do Brasil, conseguir reduzir o número de homicídios em 68% em apenas cinco anos, além da diminuição de casos de violência doméstica.

O que diferencia Diadema das demais cidades que também aprovaram legislação semelhante é a fiscalização diária por parte da Guarda Civil Municipal, Polícia Militar, e fiscais da Prefeitura, bem como o fortalecimento de uma cultura de paz em toda sociedade, construindo o costume de denunciar o descumprimento da lei por parte do cidadão.

E não fica por aí. Os governos dos anos de 2001 até 2008 investiram de forma organizada em segurança pública, ao ponto de mais de 70% dos guardas municipais possuírem nível superior e percorrerem as ruas da cidade de bicicleta, carros, motos e a pé para impedir ações de vandalismo e infrações de menor potencial ofensivo, possibilitando que a Polícia Militar se dedique aos crimes mais graves.

Cabe lembrar ainda que até poucos anos, a política de segurança pública da cidade vinha colhendo frutos destes projetos, a se registrar que o índice de ocorrências de homicídios em Diadema caiu 54,88% em 2011, comparado a 2010, resultado que levou a taxa de homicídios a registrar a marca histórica de 9,52 por 100 mil habitantes, fora, portanto, da zona epidêmica de homicídios definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Sendo esta uma política pública que é um retrato fiel da Política Criminal estudada na Criminologia, ciência esta que estuda e recomenda os meios de prevenção e repressão à delinquência. Para Zaffaroni e Pierangelli, “a Política Criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados penalmente e os caminhos para tal tutela, o que implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos”.[7]

Além disso, se trata de um exemplo de política pública na acepção do termo jurídico pretendido pelo direito administrativo, haja vista que como já destacado, políticas públicas destinam-se, poder-se-ia dizer ontologicamente, para a formação de espaços de sentido em relação a determinados bens socialmente relevantes. Dito de outro modo, tais ações públicas devem ser potencializadas para criar uma cultura de ser-com, compreendido este ser como solicitude própria. As políticas públicas devem ser vislumbradas como elementos para construir esta espécie de solicitude, fazendo como que cada cidadão possa ser ele próprio na comunidade e, ao mesmo tempo, possa haver uma comunidade. Os cidadãos como fazendo parte da polis, decorrente de ações governamentais de inclusão.[8]

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Existindo o dever político/jurídico dos legisladores e administradores em propor medidas eficazes em transformar a vida das pessoas, senão vejamos ensinamentos de Marilena Chaui:

A palavra política é grega: ta politika, vinda de pólis. Pólis é a cidade, não como conjunto de edifícios, ruas e praças e sim como espaço cívico, ou seja, entendida como a comunidade organizada, formada pelos cidadãos (politikós), isto é, pelos homens livres e iguais nascidos em seu território, portadores de dois direitos inquestionáveis, a isonomia (igualdade perante a lei) e a isegoria (a igualdade no direito de expor e discutir em público opiniões sobre ações que a cidade deve ou não deve realizar).

Ta politika são os negócios públicos dirigidos pelos cidadãos: costumes, leis, erário público, organização da defesa e da guerra, administração dos serviços públicos (abertura de ruas, estradas e portos, construção de templos e fortificações, obras de irrigação, etc.) e das atividades econômicas da cidade (moeda, impostos e tributos, tratados comerciais, etc.).

Civitas é o correspondente, em latim, do grego pólis, portanto, a cidade como ente público e coletivo ou entidade cívica. Civis é o correspondente a politikós, isto é, cidadão. Res publica é o correspondente latino de ta politika, e significa, portanto, os negócios públicos dirigidos pelo populus romanus, isto é, os patrícios ou cidadãos livres e iguais, nascidos no solo de Roma.

Pólis e civitas correspondem (imperfeitamente) ao que, no vocabulário político moderno, chamamos de Estado: o conjunto das instituições públicas (leis, erário público, serviços públicos) e sua administração pelos membros da cidade.

Ta politika e res publica correspondem (imperfeitamente) ao que designamos modernamente como práticas políticas, em referência ao modo de participação no poder, aos conflitos e acordos na tomada de decisões e na definição das leis e de sua aplicação, no reconhecimento dos direitos e das obrigações dos membros da comunidade política e às decisões concernentes ao erário ou fundo público.[9]

Sendo certo que uma política pública bem implantada, é sinônimo de eficiência de todo o sistema da Administração Pública comandada pelo gestor, sendo que conforme ensina o Professor José Afonso da Silva [10]: "eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importa em relação ao grau de utilidade alcançado".

Desta forma, o gestor público dos dias de hoje tem de ter a consciência de dever ser eficiente, sendo o responsável pelas atividades de organização, planejamento, liderança e controle da administração municipal, e tem que se comportar como empreendedor, visando maximizar os recursos escassos da administração com planejamento, profissionalização e conhecimento técnico do município.

Portanto, entendemos que o administrador deve, diante da magnitude da representação popular, se preparar para organizar, dar estrutura e disciplina a Administração Pública, além de implantar suas políticas públicas dentro do respeito à legislação, a Lei de Fechamento dos Bares implantada em Diadema, é um exemplo de uma política pública em matéria de Segurança Pública eficiente que traz inúmeras melhorias à população.

Ou seja, com vontade política, gerenciamento pessoal por parte do administrador e uma série de ações sistemáticas e estudadas por técnicos com capacidade para fazer, bem como com o apoio da comunidade, é possível fazer sim, uma cidade com mais segurança pública para os cidadãos. É nisso que acreditamos.


[10] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.


[9] CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. p. 349.


[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: 2ª ed. Revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

[8] OHlWEILER, Leonel. A construção e implementação de políticas públicas: desafios do Direito administrativo moderno. Verba Juris ano 6, n. 6, jan./dez. 2007. Pg. 282.


[6] RODRIGUES, Michele Alves Correa. A Adequação da Atividade de Segurança Pública no Estado Democrático de Direito: Os desafios no combate à criminalidade e a busca pela eficiência do sistema policial. Cadernos de Segurança Pública | Ano 02. Número 1. Agosto de 2010 | www.isp.rj.gov.br/revista.


[5] GONÇALVES, Leonardo Augusto. "POLÍTICAS PÚBLICAS E DIREITOS SOCIAIS."


[4] OHlWEILER, Leonel. A construção e implementação de políticas públicas: desafios do Direito administrativo moderno. Verba Juris ano 6, n. 6, jan./dez. 2007, Pg. 271


[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, PP. 830-831.

[3] APPIO, Eduardo. Controle judicial das políticas públicas no Brasil. p. 136. 


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, São Paulo: Malheiros, 1999, PP. 39 e segs.

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Sobre o autor
Fernando Rubinelli

Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil, foi Professor-Assistente de Direito Administrativo (2011-2012), Direitos Difusos e Coletivos (2013) e de Direito Processual Penal (2014) na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, foi Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Diadema (2010-2012) e Assessor Jurídico Parlamentar na Câmara dos Deputados (2012-2015) e na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP (2015), é Vereador (2017-2020), Membro da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Mauá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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