CONCLUSÃO
O estudo da principiologia protetiva demonstrou o papel fundamental exercido pelos princípios do direito na ordem jurídica, eis que estruturam e oxigenam o Direito com os elementos valorativos que neles se inserem.
Nesse sentido o conceito de proteção e as sua regras de atuação não só justificam a autonomia do Direito do Trabalho como atribuem o essencial objetivo de promover a justiça social.
No entanto, desde o nascimento do ramo jurídico laboral, trava-se uma disputa essencialmente ideológica, onde os liberais defendem o afastamento da concepção protetiva, sob a tese de que a liberdade pressupõe a igualdade.
Do outro lado, está o ideário dos direitos sociais, consagrados constitucionalmente como os de terceira geração, onde o Estado tutela e equilibra situações de desigualdade como a do contrato de trabalho, já que não resta a mínima dúvida de que o trabalhador é hipossuficiente na relação contratual, como no pensamento de Jean-Jaques Rousseau: "A liberdade não pode sobreviver onde o cidadão indigente está disposto a vendê-la por um prato de lentilhas" 193.
Assim, o embate era justificado na teoria contratualista de autonomia da vontade contra a proteção contratual.
Entretanto, prevaleceu, a custa da luta dos trabalhadores, a necessidade jurídica de proteger o trabalho na relação com o capital, sendo que, esta vitória, influenciou outros ramos jurídicos onde, também existia no plano fático profunda desigualdade contratual.
Porém, a partir do final da década de oitenta os defensores da autonomia da vontade, se travestem com uma nova roupagem, acrescentando ao pensamento liberal a noção de globalização econômica, avanços tecnológicos, desemprego, competividade, eficácia e evolução do capitalismo.
O neoliberalismo propôs a flexibilização e a desregulamentação, concepções jurídicas que embora diferenciadas atentam contra as regra protetivas do Trabalho, pois como ficou devidamente exposto nesta monografia o Direito do Trabalho é, essencialmente, a existência do próprio princípio da proteção, ou seja, desregulamentando ou flexibilizando, estaremos retirando aquilo que é essencial, a tutela estatal dos direitos sociais.
Portanto, cabe aos operadores do ramo juslaboral; juízes, professores, advogados, doutrinadores, estudantes, sindicalistas, trabalhadores e a coletividade em geral, impedir que as concepções da autonomia da vontade, derivadas do neoliberalismo e associadas à teoria jurídica da flexibilização, vençam o ideário da proteção ao trabalhador, pois caso isso ocorra estaremos anuindo com a extinção do próprio Direito do Trabalho.
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Notas
1 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.15.
2 Celso Antônio Bandeira de Mello apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho,1999, p.12.
3 REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 1975, p.57
4 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.16.
5 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, 37.
6 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.32.
7 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.17.
8 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Traduzido por João Baptista Machado, 1979, p.463.
9 CLT- Art. 8º: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
10 LICC – Art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
11 CPC – Art. 126: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
* Artigo com redação determinada pela Lei 5925, de 1 de outubro de 1973.
12 REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 1975, p.57.
13 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.17.
14 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento Jurídico, 1994, p.158-159.
15 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento Jurídico, 1994, p.158-159.
16 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 2000, p.260.
17 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.28.
18 Alfredo Rocco citado por RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.23.
19 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.24.
20 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, em nota de rodapé da p.24.
21 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.26.
22 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.26.
23 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.20.
24 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.17.
25 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.34. O autor aborda a Teoria Geral dos Princípios do Direito do Trabalho através dos seguintes tópicos: noção, funções, significação, classificação forma, formação, enumeração, ambivalência, visão crítica, aplicação do direito coletivo e a sua relação com a globalização.
26. Id.,Ibid., p.39, citando Luigi Mengoni que formula a constituição dos princípios por três pontos:a) são enunciações que, mais do que interpretadas pela análise da linguagem, devem ser deduzidas de seu ethos: a regra se obedece, aos princípios se adere; b) são critérios para tomada de posição diante de situações a priori indeterminadas quando venham a ser determinadas; c) não se referem a casos concretos. São características que reciclam a originária natureza moral dos princípios morais exercem uma função voltada para o modo de vida e de comportamento, não indicando abstratamente o conteúdo do dever, que varia segundo a situação concreta, mas dão o critério pelos quais podem ser reconhecidos.
27 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.13.
28 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica), 1990, p.92.
29 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica), 1990, p. 93.
30 MARTINEZ, Roberto Garcia apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.42.
31 DE CASTRO, Frederico apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.43.
32 MARTINEZ, Roberto Garcia apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.45.
33 DE CASTRO, Frederico apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.47.
34 CHACÓN, Gaspar Byón apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.48.
35 CARRADO apud MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio B.Carvalho. Direito do Trabalho. Revista atualizada de acordo com a constituição de 1988 e legislação posterior. 1993, p.8.
36 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.62.
37 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.43.
38 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.63.
39 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.34.
40 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.35.
41 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.54.
42 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.34.
43 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento Jurídico, 1994, p.71.
44 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.20.
45 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.21.
46 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.26.
47 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.22.
48 COUTURIER, Gerard citado por SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.22.
49 Art. 58. - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
50 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.23.
51 COUTURIER, Gerard citado por SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.23.
52 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.39.
53 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.30.
54 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.84.
55 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.36.
56 ROSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social e discurso sobre a economia política. 2000, p.20.
57 RADBRUCH apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.86.
58 BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 1992, p.32, com grifo próprio.
59 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.77.
60 CESARINO Jr. apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.86.
61 HUECK E NIPPERDEY apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.88.
62 DE LA CUEVA, Mario apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.86.
63 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do Trabalho, 1994, p.75.
64 GRAU, Eros apud GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.37.
65 vide Capítulo I
66 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.92.
67 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.93.
68 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.26.
69 POCHMAM, Márcio apud GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p. 112.
70 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.29.
71 LAMARCA, Antônio. Curso de Direito do Trabalho, 1972, p.3.
72 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.27.
73 TEIXEIRA, Francisco apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 1993, p.64.
74 NASCIMETNO, Amauri Mascaro apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 1993, p.65.
75 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do Trabalho. 1994, p.30.
76 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 1993, p.65.
77 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 1993, p.73.
78 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 1993, p.74.
79 CAMPOS, Benedicto de. Introdução à Filosofia Marxista, 1988, p.83.
80 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.75.
81 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do Trabalho, 1994, p.31.
82 MORAES, Evaristo de apud MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio B.Carvalho. Direito do Trabalho. Revista atualizada de acordo com a constituição de 1988 e legislação posterior. 1993, p.20.
83 GOMES, Orlando; Gottschalk, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 1994, p.6.
84 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do Trabalho. 1994, p.31.
85 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.29.
86 GOMES, Orlando; Gottschalk, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 1994, p.7.
87 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do Trabalho. 1994, p.31
88 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.30
89 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.31.
90 Art. 114. - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
91 "lock-out" (Expressão em inglês)- Greve dos patrões (greve patronal). Coalizão dos empregadores, que fecham simultaneamente e temporariamente seus estabelecimentos, por exemplo, como reação contra greve ou ameaça de greve de empregados que visam à melhoria da remuneração. Decorre de decisão coletiva e de fins político ou contratuais. Seu exercício e seus limites são objeto de dispositivo constitucionais e de lei" (Dicionário de Direito do Trabalho; coordenação de José Teófilo Viana Clementino, Amauri Mascaro do Nascimento e Cristóvão Piragibe Tostes Malta – 1985, pg. 175.
Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina na matéria no artigo 722: "Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades"
A Lei 7.783/89 em seu artigo 17 proibiu o lock-out no Brasil.
92 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.107.
93 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.41.
94 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.46.
95 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.42.
96 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.110.
97 DE LA CUEVA, Mario apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.112.
98 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho, 1982, p.95.
99 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.62.
100 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.63.
101 TISSEMBAUM e DEVEALI apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.51.
102 Possuem este entendimento Américo Plá Rodrigues e Luiz de Pinho Pedreira da Silva.
103 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.117.
104 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 1995, p. 105.
105 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 1995, p. 105.
106 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 1995, p. 107.
107 BUENO, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho, 1994, 134.
108 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 1994, p.55.
109 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 1994, p.49.
110 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Traduzido por João Baptista Machado. 1979, p.470.
111 REBEISTEIN apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.58.
112 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.60.
113 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 1995, p. 246.
114 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.117.
115 68. - PROVA - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (RA 9/77 - DJU 11.2.77).
[212] - DESPEDIMENTO - ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (RA 14/85 - DJU 19.9.85).
[338] - REGISTRO DE HORÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT art. 74. § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (RA 36/94 - DJU 18.11.94).
116 Art. 765. - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
[Art] 130. - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
[Art] 359. - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
117 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.49
118 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.84.
119 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.46.
120 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.47.
121 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.109.
122 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.49.
123 RUBINSTEI, Santiago J. apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.49.
124 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho.1990, p.26.
125 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.44.
126 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.47.
127 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Traduzido por João Baptista Machado. 1979, p.309.
128 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
129 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.46.
130 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.71.
131 Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.67)
132 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.60.
133 TST, 1º T. Proc. RR 570/74, rel Min. Coqueijo Costa citado por SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.68.
134 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.67.
135 DURAN LÓPES apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.127.
136 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.73.
137 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.74.
138 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.84.
139 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.45.
140 DEVEALI, Mario apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.87.
141 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.131.
142 DURAND, Paul apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.77.
143 MAGANO, Octavio Bueno apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.94.
144 Constituição da OIT. Artigo 19, alínea 8º: "Em nenhum caso se poderá admitir que a adoção de uma convenção ou de uma recomendação pela Conferência, ou a ratificação de uma convenção por qualquer membro torne sem efeito qualquer lei, sentença, costume ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis que as que configuram na convenção ou na recomendação" apud SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 1994, p.342.
145 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII – duração do trabalho norma não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
146 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.89.
147 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.95.
148 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.132.
149 AVILIÉS, Olejo; SARDEGNA, Miguel A apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.102.
150 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.102.
151 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.51.
152 GOMES, Orlando apud PEREIRA, Caio Mário Da Silva. Instituições de Direito Civil, 1961. p. 125.
153 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.103.
154 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2001, p.54.
155 Art. 442. - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
* Parágrafo acrescido pela Lei 8949, de 09.12.1994 (DOU de 12.12.1994, em vigor desde a publicação).
Art. 443. - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
* O Decreto-Lei 229, de 28.02.1967, transformou o antigo parágrafo único do art. 443. em § 1º.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
* O Decreto-Lei 229, de 28.02.1967, acrescentou o § 2º ao art. 443.
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
156 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.104.
[Art] 468. - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
157 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.107.
158 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
159 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.139.
160 MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio B.Carvalho. Direito do Trabalho. Revista atualizada de acordo com a constituição de 1988 e legislação posterior. 1993, p.328.
161 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho, 2001, p.453.
162 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.114.
163 "Art. 611. - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
* art. 611. com redação dada pelo Decreto-Lei 229, de 28.02.1967.
§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
* § 1º com redação dada pelo Decreto-Lei 229, de 28.02.1967.
"Art. 619. - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
* art. 619. com redação dada pelo Decreto-Lei 229, de 28.02.1967.
164 GOMES, Orlando; Gottschalk, Élson. Curso de Direito do Trabalho,1994, p.47.
165 MIRANDA, José Cavalcante Pontes De. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo, XLVII. 1964, p.378.
166 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.114
167 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.96.
168 Hayek, Frieedrich apud GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.105.
169 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.106.
170 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.144.
171 FIGUEROA, Armando Caro apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.34.
172 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho, 1999, p.38.
173 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.71.
174 POCHMANN, Márcio apud GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.111.
175 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.73.
176 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.126.
177 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaios sobre as Metamorfoses e a Centralidade do Mundo do Trabalho. 1995, p.16.
178 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaios sobre as Metamorfoses e a Centralidade do Mundo do Trabalho, 1995, p.16.
179 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.138.
180 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaios sobre as Metamorfoses e a Centralidade do Mundo do Trabalho, 1995, p.17.
181 CASTELLS, Manuel apud GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.127.
182 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.124.
183 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.130.
184 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.88.
185 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, p.93.
186 TEXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Contrato temporário de trabalho – comentários à lei 9.901/98.,1998, p.151.
187 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho, 2001, p.149.
188 331. - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - (Revisão do Enunciado 256) -
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (RA 23/93 - DJU 21.12.93).
189 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 2001, p.328.
190 vide p. 63.
191 TELESCA, Maria Madela; FRAGA, Ricardo Carvalho. O Futuro da Justiça do Trabalho. Revista da Justiça do Trabalho, nº 200. AGO/2000 p. 94.
192 Art. 59...
"§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho2, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
"§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
193 ROSSEAU, Jean-Jacques apud SADER, Emir; GENTILI, Pablo. Pós-Neoliberalismo. As políticas sociais e o Estado democrático, 2000, p. 71.