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Da contribuição sindical descontada de servidores municipais

11/07/2016 às 14:08
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A contribuição sindical, que serve para manutenção dos sindicatos e seu sistema confederativo, bem como do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), deve ser também descontada de servidores públicos sob o regime estatutário?

Todo ano é a mesma coisa para alguns sindicatos que representam a categoria dos servidores públicos municipais, especialmente. O mês de março chega, e com ele, a contribuição sindical ou imposto sindical, como alguns ainda o denominam. independente da denominação, o importante é que no mês de março se é descontado o equivalente a um dia de trabalho de toda classe/categoria de trabalhadores, sendo públicos ou privados, celetistas ou estatutários, cargos em comissão ou de confiança, enfim.

Como Assessor Técnico da Federação que represento, FESSPMESP (Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais do Estado de São Paulo), todo início de ano ouço com frequência sindicatos que não recebem o repasse referente a contribuição sindical simplesmente porque o município não efetuou o desconto dos servidores. Na maioria das vezes a resposta é sempre a mesma, o regime de contratação.

Algumas prefeituras não fazem o desconto por alegarem que o referido desconto deve ser feito tão e somente para os contratados sob o regime de CLT, e que o desconto não serve ou não é devido aos contratados sob o regime Estatutário, um equívoco muito grande por parte do administrador que pensa dessa forma.

Interessante o ponto de vista de algumas prefeituras que julgam que a CLT não está para os estatutários assim como está para os celetistas. Correto é afirmar que tanto a Constituição Federal como a CLT, transcorrem sobre o tema e são elas quem as determinam, não sendo necessário, obvio, a criação de outra norma regulamentadora.

Imagino as mais acirradas discussões da Assembleia Constituinte quando da elaboração da Carta Magna de 1988, acredito que dentre tantos outros temas, destacou se o tema sindical principalmente devido a sua autonomia, unicidade e singularismo, e permanência ou não da contribuição sindical.

Convém lembrar que a contribuição sindical foi instituída na Constituição de 1937 em seu artigo 138, onde conferia ao sindicato o poder para impor contribuições além de exercer funções delegadas do Poder Público, obviamente, nascida de um Estado autoritário e que queria controlar os sindicatos.

Em 1940, o Decreto lei 2.377, passou a denominar a contribuição de Imposto Sindical, afixando valores e períodos para pagamento, passou a determinar que o desconto fosse realizado em folha, indicando o percentual devido aos sindicatos e as entidades sindicais de grau superior.

A contribuição sindical, sendo parafiscal, ou seja, sendo sua arrecadação destinada ao custeio de atividade paraestatal, é devida obrigatoriamente mesmo pelos que não são filiados a nenhum sindicato; é compulsória para todos os membros de uma categoria econômica ou profissional.

Assim vejamos a legislação:

Constituição Federal

“Art. 8º - ...

...

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontado em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.” (negritamos)

O referido artigo pode ser desmembrado em 03 (três) partes importantíssimas, do fim para o começo temos:

Primeira Parte: “a assembleia geral fixará a contribuição...”, esta contribuição é a mensalidade dos associados que será discutida, votada e aprovada em assembleia e descontada em folha de pagamento.

Segunda Parte: Importantíssimo. A forma de cobrança já está estipulada, e será por meio de desconto em folha de pagamento, não sendo utilizado de outros meios, a menos que a entidade assim delibere o que não é recomendado.

Terceira Parte: note se que o mencionado, ao final, pronuncia “independentemente da contribuição prevista em lei”. E de qual contribuição está se relacionando? A contribuição sindical, aquela descontada no mês de março de todos os trabalhadores e que corresponde a um dia de trabalho;

Interessante salientar que no Capítulo III, Seção I da CLT, “Da contribuição Sindical”, pode se encontrar formas de contribuição, alíquotas, como deve ser recolhido, a importância da arrecadação, mas oque sempre me chama a atenção, é tentar encontrar no mesmo capítulo algo que somente as prefeituras encontram, que a contribuição sindical SOMENTE É DEVIDA AOS CELETISTAS E NÃO AOS ESTATUTÁRIOS.

Confesso que por diversas vezes percorri o capítulo no anseio de me adentar na mesma ótica de algumas prefeituras, digo assim, pois são elas quem sempre usam deste argumento para não recolherem a contribuição sindical.

O art. 578 diz que “As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão sob a denominação “Contribuição sindical” pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo”. A CLT não faz distinção dos empregados ou empregadores, nem tão pouco faz distinção de categorias, celetistas ou estatutárias. Ainda:

“Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 seguintes), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos do art. 578 e seguintes, CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADI 1.076-MC, Pertence, 15-6-1994). Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADI 962, 11-11-1993, Galvão)." (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-1994, Primeira Turma, DJ de 4-11-1994.)”

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Recente orientação do Supremo Tribunal Federal tem apontado para outra “desculpa” muitas vezes utilizadas por algumas prefeituras, no que diz respeito a legislação própria para que sejam descontados os valores pertinentes a contribuição sindical, também já derrubada por terra. Destarte:

“O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.” (ARE 807.155-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 7-10-2014, Primeira Turma, DJE de 28-10-2014.)”

O que a CLT deixa claro é que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Estando obrigados a contribuir todos os servidores Celetistas, estatutários e exclusivamente comissionados, servidores públicos em regime especial (contratados temporariamente) e empregados públicos; sindicalizados ou não.

Tal manobra utilizada por alguns municípios é utilizada tão somente para tentar enfraquecer a classe representativa dos servidores públicos municipais.

Não há como ignorar ou tornar a contribuição sindical facultativa, sem que descaracterize sua natureza jurídica constitucional, ainda, não há de se falar em lei complementar para tal contribuição, caso exista, é uma revogação automática da própria constituição, ou seja, completamente inconstitucional.

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Sobre o autor
Sidnei Aires

Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana (Unisal), Campus Lorena.<br>Membro Associado da UJUCASP (União dos Juristas Católicos do Estado de São Paulo)<br>Assessor Técnico da FESSPMESP (Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais do Estado de São Paulo)<br>CSPM - Confederação dos Servidores Públicos Municipais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Sidnei Aires. Da contribuição sindical descontada de servidores municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4758, 11 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37825. Acesso em: 19 abr. 2024.

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