Importante recurso com regulamentação prevista no NCPC, o recurso extraordinário tem como finalidade maior manter a autoridade soberana e a unidade de interpretação da Constituição da República.
Tal finalidade se mostra sobremodo relevante, porquanto vivemos em um sistema federativo que permite uma grande descentralização do poder judiciário e, por conseguinte do próprio entendimento jurisprudencial.
Como se sabe, o recurso extraordinário é um recurso excepcional, ou seja, é admissível somente em hipóteses restritas, uma vez que o STF não pode ser encarado como uma 3ª instância, mas uma instância extraordinária.
As hipóteses de cabimento continuam dispostas no art. 102, III, da CRFB/88. A novidade quanto ao cabimento é que, segundo o art. 987 do novo diploma, também caberá a interposição de recurso extraordinário em face da decisão de mérito dos Tribunais referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no capítulo VIII (art. 976 e ss.) do NCPC.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade, desde a EC nº 45/2004, há a previsão da necessidade de demonstração em preliminar da existência da repercussão geral em todos os recursos extraordinários, conforme preceitua o art. 102, § 3º, da CRFB.
Se no CPC de 1973 a repercussão geral é admitida somente nas hipóteses envolvendo questões relevantes, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STF, agora, com a nova lei processual (art. 1.035, §3º, II e III), a repercussão geral também será admitida quando o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; ou que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Com novo CPC, a repercussão geral continua tendo como finalidade firmar o papel do STF como Corte Constitucional; permitir somente a análise de questões relevantes; e possibilitar à Corte Suprema decidir uma única vez cada questão constitucional.
Pela leitura do art. 979, § 3º, do NCPC, o julgamento da repercussão geral em recurso extraordinário será sucedido da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
Em relação aos efeitos, com o novo diploma legal, o recurso extraordinário continua a ser recebido, como regra, somente no efeito devolutivo, de forma a impedir a execução provisória do acórdão recorrido.
No entanto, na vigência da lei processual de 1973, o recorrente, para conseguir efeito suspensivo, segundo o entendimento mais consagrado do STF, deve ajuizar uma medida cautelar, que possui natureza de incidente processual, conforme o art. 800, § único. Já no NCPC há a previsão expressa desse requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário no art. 1.029, §5º.
Além disso, em casos de incorreta afetação do processo para ser julgado segundo a dinâmica de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, segundo o art. 1.037, § 9º, se demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
A decisão do STF segundo a dinâmica de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito possui caráter “quase vinculante” para os demais processos sobrestados, pois, segundo o art. 1.041, mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior para aplicação da orientação firmada.
Com relação ao prazo para a interposição, continua sendo de 15 (quinze) dias, mas na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219) e ocorrerá a suspensão dos mesmos (prazos) entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220).
Outro tema relevante é o fim do duplo juízo de admissibilidade, extinguindo-se a necessidade de análise no juízo de origem dos recursos especiais e extraordinários, justificado pelo fato histórico de as partes sempre interporem agravos e os recursos seguiam para a instância superior de uma forma ou outra.
No NCPC (art. 1.042), se o recurso extraordinário não for admitido pelo presidente ou vice-presidente do STF, caberá recurso de agravo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070), motivo pelo qual fica revogado o agravo previsto no regimento interno do STF.
Por fim, agora há a possibilidade expressa de o ministro-relator admitir a figura do amicus curiae no recurso extraordinário (art. 138), instituto jurídico que foi importado e era típico do controle concentrado de constitucionalidade mas que, por mero entendimento jurisprudencial do STF, já estava sendo utilizado em sede de controle difuso.
Diante de todo acima exposto, fica a impressão de que todas essas mudanças do recurso extraordinário constantes do NCPC foram insuficientes e tímidas na tentativa do fortalecimento dos precedentes judiciais nas questões constitucionais, já que não houve grandes alterações na função de uniformização da interpretação e da aplicação do direito pelo Supremo Tribunal Federal.