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Notas sobre o art. 557 do CPC.

Competência do relator de prover e de negar seguimento a recurso

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01/02/2003 às 00:00
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SUMÁRIO: 1. Disposições legais e regimentais. 2. Constitucionalidade da norma. 3. Modalidade de antecipação da tutela processual. 4. Natureza jurídica do agravo instituído pelo art. 557, § 1º. 5. O poder relatorial no reexame necessário. 6. Provimento do recurso pelo relator. 7. Negativa de seguimento do recurso. 7.1. Recurso inadmissível. 7.2. Recurso prejudicado. 7.3. Recurso improcedente. 7.4. Recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 8. Multa pelo agravo manifestamente inadmissível ou infundado. 9. Conclusão.


1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS

Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil, mercê da redação que lhe foi dada inicialmente pela Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, e depois pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, no bojo de reforma objetivando a simplificação e dinamização das leis processuais:1

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A2 Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor".

Está no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no art. 21, § 1º:

"Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência".3

Girando sobre o mesmo tema, com fundamento no art. 96, I, "a", da Constituição, embora as disposições legais automaticamente se integrem nos regimentos internos dos tribunais, poderá, ainda, o regimento interno de Tribunal ampliar o poder relatorial para alcançar também as ações originárias dos tribunais e os incidentes processuais autônomos, como, por exemplo, impugnações ao valor da causa e concessão de gratuidade dos serviços judiciários, incidentes de falsidade etc.

Emblemático de tal situação, embora com a redação inspirada pela então vigente Lei nº 9.139/95, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

"Art. 31. Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária:

I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências relativas ao seu andamento e instrução;

II - submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim, no primeiro caso;

III - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Órgão Julgador, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento;

IV - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos que subirem ao Tribunal em traslado ou certidão, ou ainda outros cujo exame lhe pareça indispensável, determinando, se for o caso, a extração de cópias das peças relevantes e a restituição dos autos ao Órgão de origem, dentro dos 05 (cinco) dias subseqüentes;

V - estudar os autos e elaborar o relatório, no prazo legal;

VI - lavrar o acórdão com a respectiva ementa, salvo o disposto no art. 89;

VII - expedir alvará de soltura nos casos determinados em lei e sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa determinante da prisão;

VIII - decidir sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempestivos, incabíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmulas do Tribunal ou dos Tribunais Superiores e apreciar as desistências de pedidos ou recursos, cabendo de tais decisões agravo inominado para o Órgão Colegiado competente (art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Poderá o relator proceder pessoalmente à instrução, presidir as diligências que ele ou o Órgão Julgador determinar, bem como delegar competência a Juiz de primeiro grau para colher ou dirigir provas, cabendo-lhe nomear o perito desde logo, se lhe parecer necessário, ou submeter a indicação à aprovação do Órgão Julgador". 

Na mesma dimensão, dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, embora também sem levar em conta a nova redação dada ao art. 557 do Digesto Processual:4

"Art. 34. São atribuições do relator:

. . .

VII – decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;

. . .

IX – homologar as desistências,5 ainda que o feito se ache em pauta ou mesa para julgamento;

. . .

XI – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;

. . .

XVIII – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste".6

Desde logo se vê que o poder relatorial concedido pelas normas que se extraem dos mencionados dispositivos legais e regimentais implica afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, deferindo ao relator – tradicionalmente considerado no nosso Direito como delegado do colegiado – os poderes de decisão ou de antecipação da decisão que caberia à turma julgadora.


2. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA

É constitucional tal poder relatorial, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo porque não se consegue extrair do texto constitucional o princípio da colegialidade das decisões em país onde a justiça de primeiro grau é quase exclusivamente monocrática: "Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que as decisões possam ser submetidas ao controle do colegiado" (Pleno, Ag. 151354-3, MG, relator o Ministro Néri da Silveira, julgado em 18/2/99, unânime).7

O referido precedente do Excelso Pretório, consoante o disposto no art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem evidentes efeitos vinculantes para os demais tribunais, pois, em face do princípio da reserva de plenário instituído pelo art. 97 da Lei Maior, os órgãos fracionários ficam inibidos de submeter ao Pleno ou ao Órgão Especial a argüição de inconstitucionalidade incidental do mencionado art. 557 do Digesto Processual, se houver sobre o tema precedente manifestação do Pleno da Suprema Corte.8

Note-se que a constitucionalidade depende de circunstância relevante, qual seja, que a decisão do relator possa ser submetida ao controle do colegiado. Daí se extrai que o poder monocrático do relator é derivado do poder do colegiado,9a quem o relator "presenta" e que a vontade manifestada pelo relator não é a sua, mas a do órgão que integra e que dele recebeu delegação.

O relator é, assim, delegado do órgão, pelo que não pode, salvo reconsideração, deixar de levar à turma o agravo referido no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil.


3. MODALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROCESSUAL

No patamar da interpretação sistemática, a procurar a inteligência legislativa ou a mens legis (como preferem os exegéticos exarcerbados, ainda fiéis à decantada completude do sistema jurídico), deve ser ressaltado que a nova redação do art. 557 da lei processual é devida aos intensos esforços da comunidade jurídica – sob a denodada liderança de Ministros da Alta Corte de Direito Federal – visando agilizar e simplificar as formas procedimentais de forma a ensejar, tanto quanto possível, a efetividade do processo como pressuposto do Estado de Direito Democrático.

Não há efetividade do processo se este se arrasta como as preguiças do mato (na irada expressão de Rui Barbosa), sem qualquer utilidade ou necessidade.

E assim deve ser porque fere o senso comum a idéia de que se devesse permitir o inútil desenvolvimento do processo – em qualquer de suas fases, inclusive a recursal - se desde logo se convence do sucesso ou do insucesso do pleito.

É dever do Poder Público, por seus agentes (legislador, juiz e outros), prover ao cidadão serviço jurisdicional eficiente, pois a Constituição, que os legitima, promete ao cidadão o livre e amplo acesso à Justiça.

Por isso é dever (e não faculdade) do juiz zelar pela efetividade do processo, inclusive antecipando as fases procedimentais em cada caso, tanto quanto juridicamente possível, e desde logo conhecer e resolver as questões, pois o processo é instrumento e não o fim da realização do Direito.

Temos, agora, a previsão legal de mais uma antecipação de tutela como a que já está há quase trinta anos nos arts. 329 e 330 da lei processual quanto à extinção do processo (com ou sem julgamento do mérito), no art. 130 quanto à formulação de provas, e no art. 273 quanto à antecipação ainda que parcial do próprio mérito.

Na perspectiva processual, o provimento relatorial antecipa a cognição que seria feita pelo órgão competente (como diz a lei), forçado o decisor monocrata a projetar o seu espírito no adiantamento daquilo que razoavelmente seria decidido por seus pares.

Qualquer antecipação de tutela, como é acaciano, exige previsão anterior da decisão definitiva, o que, logicamente, faz ruir eventuais limites compartimentais que entre elas pudessem existir. A cognição do relator não é uma cognição mais superficial ou menos abrangente que a cognição que faria a turma julgadora; antes, deve ser mais densa porque o caput do art. 557 mantém a expressão manifestamente, e seu novo § 1o-A também se refere a manifesto.

Tais expressões exigem do aplicador do Direito a percepção, certamente só possível no caso concreto, de grau ou intensidade ou valoração do juízo tais que conduzam a, desde logo, dar acolhimento ao recurso ou lhe negar seguimento.

Se dúvida restar no espírito do relator – e isto é facilmente apurável pelos interessados no exame crítico da motivação que a Constituição exige, no art. 93, IX, para qualquer ato judicial –, deverá submeter o tema à apreciação de seus pares, pois deles recebeu delegação pela lei.

Autorizando a norma legal ao relator apurar o que é manifesto, dele vai exigir, além da imprescindível motivação de qualquer ato judicial, que examine o caso em julgamento, sopese os valores eventualmente em conflito, perscrute os efeitos que não são somente os processuais, mesmo porque, principalmente na jurisdição contenciosa, o processo nada mais é do que a vida em conflito.

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Antes o relator podia antecipar decisões incidentais; agora, poderá fazê-lo quanto à decisão final do órgão competente. Mas deste é sempre o poder de decisão final, se provocado pelo agravo a que se refere o § 1º, caso não haja a retratação.10

Destaque-se: ao antecipar a tutela que seria concedida pelo órgão colegiado, o relator expressa a vontade deste, do qual é, tradicionalmente, considerado delegado.


4. NATUREZA JURÍDICA DO AGRAVO INSTITUÍDO PELO ART. 557, § 1º

O art. 557, ora em comento, prevê agravo a impugnar a decisão do relator, nos termos seguintes:

"§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento".

Referido agravo tem sede na própria lei, o que desde logo afasta a pecha de inconstitucionalidade que muitos ainda vislumbram no agravo com fonte no regimento interno de tribunal, sob o argumento de que recurso somente pode ser criado por lei federal (CF, art. 22, I) e não pela norma interna corporis de tribunal (CF, art. 96, I, "a").

Sobre a natureza jurídica de tal agravo – que, diversamente dos agravos retido ou de instrumento, não é recurso, mas meio integrativo da vontade do órgão colegiado do Tribunal –, colhe-se a lição de Moreira Alves:

"Com efeito, o agravo regimental – e essa denominação advém de serem eles instituídos pelos Regimentos Internos dos Tribunais – não sofre, atualmente, a crítica de ser inconstitucional por não ser criado por lei de competência exclusiva da União Federal, pela singela razão de que, em verdade, não é ele, como bem demonstram Moniz de Aragão (‘Do agravo regimental’, in Revista dos Tribunais, volume 315, no 19 e segs., ps. 140 e segs.) e Feu Rosa (‘Agravo regimental’, in Revista dos Tribunais, volume 738, ps. 729 e segs.), recurso, mas meio de promover-se a integração da vontade do órgão colegiado do Tribunal, quando a parte não concordar com a decisão monocrática do relator ou do presidente da Corte por lhe parecer que esta não representa a vontade daquele que deveria proferir o julgamento".11

Em conseqüência, mostra-se sem relevância jurídica o fato de que o agravo do art. 557, § 1º, muitas vezes é considerado como se fosse regimental, por sua perfeita identidade com aquele criado pela lei e pela relevante circunstância de que não poucos regimentos internos de tribunais – assim como está no art. 31, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – "incorporaram" as normas legais.

Ressalte-se: de fonte legal ou regimental, o agravo aqui sob comento não é recurso, mas meio de integração da vontade do órgão colegiado.12

O agravo é dirigido ao relator, mas atenderá aos requisitos, inclusive formais, dos demais recursos, nos termos gerais postos nos arts. 499 e seguintes da lei processual.

Ordinariamente se mostra desnecessária a abertura de prazo ao agravado para impugnação ou ao Ministério Público, se interveniente, salvo se o recurso evidenciar situação que assim exija para a validade do processo, como, no exemplo correntio, se o recorrente agita questão que antes não se aventara.

O relator poderá acolher o agravo e reconsiderar a sua decisão, no todo ou em parte. Se reconsiderar em parte, melhor seria que levasse o tema à turma, pois esta terá, assim, oportunidade de tomar conhecimento das questões.

O relator não poderá negar seguimento a esse agravo, porque o § 1º diz que, se não houver retratação, o "relator apresentará o processo em mesa". A expressão apresentará, constante do dispositivo legal, impõe dever funcional ao relator, inviabilizando a interpretação, decorrente do mesmo art. 557, de que lhe pudesse negar seguimento.

Aliás, seria tautológico que o relator rejeitasse o recurso do art. 557 com fundamento no próprio art. 557, negando-lhe o seguimento...

Diferentemente do que mandava a Lei nº 9.139/95 no parágrafo único do art. 557, o relator não mais necessitará de pedir dia para o julgamento do agravo – o que implicava a intimação dos advogados pelas vias referidas nos arts. 236 e 552 da lei processual –, bastando agora simplesmente apresentar o feito em mesa na sessão de julgamento.

Nesse aspecto, não foi feliz a nova redação legal.

Dificulta, em nome da celeridade processual, a atuação dos advogados, a quem já não se permite a intervenção oral – salvo questão de ordem ou esclarecimento sobre ponto fático - no procedimento do agravo (embora o art. 554 somente mencione a modalidade do agravo de instrumento!), e que agora deverão se limitar à distribuição de memoriais aos julgadores, além do sempre penoso acompanhamento da tramitação do feito na secretaria.

Mesmo assim, poderá o regimento interno especificamente admitir a defesa oral nessa modalidade de agravo, pela forma que estipular, como também poderá fazê-lo o Presidente da sessão, se assim exigirem as circunstâncias do julgamento, incidentes as regras de direção do processo a que se referem o art. 125 do Código e as normas regimentais.


5. O PODER RELATORIAL NO REEXAME NECESSÁRIO

Admitem doutrina e jurisprudência que, nos casos de reexame necessário (ou duplo grau de jurisdição, como está no art. 475, em que a sentença é subjetivamente complexa, carecendo de confirmação por outro órgão), possa o relator prover antecipadamente como se fosse o recurso referido no art. 557, caput.

Vivemos em época de desestatização e de desregulamentação, instrumentos que se apregoam como indutores do padrão liberal do chamado "Estado-mínimo".

E, no entanto, nunca o Estado foi tantas vezes chamado aos tribunais como agora.

Cada vez mais o Poder Público vem se posicionando como parte nas causas oferecidas ao julgamento dos órgãos judiciários em todas as instâncias.

E assim é porque tal é exigido pelo ordenamento jurídico - execuções fiscais, responsabilidade civil do Estado, desapropriações etc. - e pelos administrados que somente encontram no Poder Judiciário providencial socorro em face da lamentável ineficiência estatal - demandas sobre a omissão de prestação de serviços educacionais e de seguridade social (saúde e previdência) - e, o que é mais sintomático, nas causas deflagradas pela própria Administração Pública, que, desvestindo-se do poder de autoexecutoriedade, vai buscar na Toga a legitimidade que desconfia que os cidadãos não encontram nos seus atos, como se viu, em exemplo já clássico, quando município requereu autorização judicial para a implosão de prédio que ameaçava desabar.

Ao crescente volume das demandas fazendárias, impõe-se a efetiva resposta dos órgãos judiciários em todas as instâncias...

Nessa linha, o disposto no art. 557 do CPC permite que o relator negue seguimento também a reexame necessário quando se verifica a manifesta razoabilidade da decisão reexaminanda.

Se admitem diversos doutrinadores a incidência da tutela antecipada relatorial em caso de reexame necessário, até mesmo na Alta Corte de Direito Federal já se orientou em sentido contrário, antes da nova redação conferida ao dispositivo processual ora em comento:

Acórdão

RESP 153300/AL ; RECURSO ESPECIAL
(97/0076997-6)

Fonte

DJ DATA:25/02/1998 PG:00135

Relator

Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084)

Ementa

RESP - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA DE OFICIO - CPC, ART. 557. A EXTENSÃO NORMATIVA DO DISPOSTO NO ART. 557, CPC, É LIMITADA EM HAVENDO NECESSIDADE DE EXAME DA REMESSA DE OFÍCIO, PROCEDIDA PELO COLEGIADO.

Data da Decisão

02/12/1997

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Decisão

POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO.

Indexação

IMPOSSIBILIDADE, DESPACHO, RELATOR, INDEFERIMENTO, REMESSA EX OFFICIO, PARTE VENCIDA, UNIÃO FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, ÓRGÃO COLEGIADO, APRECIAÇÃO, OBSERVÂNCIA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Catálogo

PC0967 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DO RELATOR - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Referências
Legislativas

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART:00557

Contudo, já na vigência da redação imposta pela última alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça vigorosamente proclamou em decisão unânime de sua Segunda Turma, na voz do Ministro Adhemar Maciel:

Acórdão

RESP 156311/BA ; RECURSO ESPECIAL (97/0084205-3)

Fonte

DJ DATA:16/03/1998 PG:00102

Relator

Ministro ADHEMAR MACIEL (1099)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR: POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO "NOVO" ART. 557 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - O "NOVO" ART. DO CPC TEM COMO ESCOPO DESOBSTRUIR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, A FIM DE QUE AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE REALMENTE PRECISAM SER JULGADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO POSSAM SER APRECIADOS O QUANTO ANTES POSSÍVEL. POR ESSA RAZÃO, OS RECURSOS INTEMPESTIVOS, INCABÍVEIS, DESERTOS E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU OU NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DEVERÃO SER JULGADOS IMEDIATAMENTE PELO PRÓPRIO RELATOR, ATRAVÉS DE DECISÃO SINGULAR, ACARRETANDO O TÃO DESEJADO ESVAZIAMENTO DAS PAUTAS. PRESTIGIOU-SE, PORTANTO, O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, QUE NORTEIAM DIREITO PROCESSUAL MODERNO.

II - O "NOVO" ART. 557 DO CPC ALCANÇA OS RECURSOS ARROLADOS NO ART. 496 DO CPC, BEM COMO A REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 475 DO CPC. POR ISSO, SE A SENTENÇA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU OU DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, PODE O PRÓPRIO RELATOR EFETUAR O REEXAME OBRIGATÓRIO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, "CONFIRMANDO-SE" O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF. DA 1ª REGIÃO.

Data da Decisão

19/02/1998

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Decisão

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Indexação

CABIMENTO, RELATOR, DENEGAÇÃO, SEGUIMENTO, APELAÇÃO CIVEL, REMESSA EX OFFICIO, EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, TRIBUNAL SUPERIOR, OBJETIVO, LIBERAÇÃO, PAUTA DE JULGAMENTO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, DESNECESSIDADE, DECISÃO, ÓRGÃO COLEGIADO.

Catálogo

PC0957 NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DESPACHO DO RELATOR JURISPRUDÊNCIA REITERADA OU SÚMULA DE TRIBUNAL

Referências
Legislativas

LEG:FED LEI:009139 ANO:1995. LEG:FED LEI:005869 ANO:1973. ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART:00557 ART:00496 ART:00475

Doutrina

OBRA: HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, 16ª ED, , FORENSE, 1996, PÁGS. 246/247. AUTOR: CARLOS MAXIMILIANO

OBRA: FUNDAMENTOS DEL DERECHO PROCESSAL CIVIL, EDITORA DEPALMA, 3ª ED., BUENOS AIRES, 1985, PAG. 349. AUTOR : EDUARDO J. COUTURE

Sucessivos

RESP 160947 BA 97/0093303-2 DECISÃO:03/03/1998

DJ DATA:06/04/1998 PG:00092

RESP 155656 BA 97/0093303-2 DECISÃO:03/03/1998

DJ DATA:06/04/1998 PG:00089

O poder relatorial em comento incide não só nas hipóteses em que a eficácia da sentença depende da confirmação pelo órgão judiciário superior, como referido no art. 475 do Código de Processo Civil e na Lei nº 9469, de 10 de julho de 1997 (cujo art. 10 diz que o disposto no art. 475 da lei processual se aplica às autarquias e fundações públicas) como nas hipóteses em que a sentença desde a sua prolação possui eficácia, embora careça de reexame, como se vê no art. 12 da Lei nº 1533, de 31 de dezembro de 1951, a admitir a execução provisória da sentença no mandado de segurança.13

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Sobre o autor
Nagib Slaibi Filho

Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, professor da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), livre-docente em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SLAIBI FILHO, Nagib. Notas sobre o art. 557 do CPC.: Competência do relator de prover e de negar seguimento a recurso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3792. Acesso em: 14 nov. 2024.

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