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Notas sobre o art. 557 do CPC.

Competência do relator de prover e de negar seguimento a recurso

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01/02/2003 às 00:00
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9. CONCLUSÃO

O legislador cumpriu o seu dever ao editar as novas alterações sobre tal importante tema.

É desinfluente discutir se a lei é boa ou ruim - como todos os atos humanos, as leis têm qualidades e defeitos.

À comunidade forense (e não só aos juízes!), mais uma vez, mediante aplicação consciente e responsável da Lei, cabe a transcendental missão de ultrapassar o imenso abismo entre as disposições genéricas e abstratas e o mundo real, buscando, no caso concreto, o ideal de Justiça.


NOTAS

1 A Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979, dispondo sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 90, § 2o, autorizara no âmbito do antigo Tribunal Federal de Recursos: ´O relator julgará pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto, bem assim mandará arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, que contrarie em questões predominantemente de direito, súmula do tribunal ou do Supremo Tribunal Federal...´.

2 Tantas alterações legislativas conduziram o legislador à estranhíssima situação de inserir o § 1o-A antes do § 1o... Insólito que seja, não se extraia daí qualquer motivo de invalidade da norma, que, de conteúdo processual, e assim de direito público, é impositiva e não facultativa na sua aplicação.

3 Os termos da nova redação do art. 557, ora em comento, dispensam alterações nos regimentos dos tribunais para a sua incidência nos casos que lhe são submetidos, ainda que ampliem a normatividade em face de anteriores regras regimentais. As novas normas legais passam automaticamente a se incluir no sistema normativo dado pelos regimentos internos. É o que se vê, por exemplo, no Informativo 149, do Supremo Tribunal Federal, a noticiar: ´Lei 9.756/98: Agravo e Sustentação Oral. Preliminarmente, a Turma, por maioria, em face da natureza dinâmica da Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC (´§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento´), considerou dispensável a inclusão em pauta do agravo contra despacho do Min. Carlos Velloso, relator, que conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Vencido o Min. Néri da Silveira, que, em face do sistema legal que assegura às partes a sustentação oral nos recursos extraordinários e diante do princípio constitucional da ampla defesa, concluía pela necessidade de se incluir em pauta o agravo´ (RE (AgRg) 227.030-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.99).

4 A redação do inciso VIII do art. 34 do RI-STJ foi dada pela Emenda Regimental no 1, de 23 de maio de 1991, revogando o parágrafo único que tinha teor semelhante ao do inciso que então foi acrescido.

5 Como o texto regimental não especifica, a competência do relator abrange a homologação de desistência em recurso, ação originária e incidentes.

6 Na última parte do dispositivo, há de se entender que, se incompetente o Tribunal, nem sempre o relator vai negar seguimento ao pedido ou recurso, mas, se for o caso, submeterá o feito ao colegiado para se determinar a remessa do feito ao órgão ou tribunal competente.

7 Em sentido contrário, o Ministro Peçanha Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no artigo ´Exame do art. 557 do CPC´, que se pode ver em www.teiajuridica.com , a destacar o princípio da colegialidade das decisões, inclusive com a lição de Pontes de Miranda: ´7) Colegialidade das Decisões. - A regra, para os recursos, é a colegialidade das decisões. Quer dizer: a pluralidade de julgadores, com o fim político de assegurar diversos exames no mesmo tempo, além do duplo ou múltiplo exame, no tempo, pelo juiz do primeiro grau e os demais juízes superiores. A ciência ensina-nos, hoje, que a assembléia não nos veio da reflexão: foi a reflexão que veio da assembléia. Portanto, o homem é que é produto da assembléia. Essa prioridade do exame múltiplo ao mesmo tempo, em relação ao exame de um só, se transforma em superioridade sempre que desejamos maior certeza. A colegialidade para a decisão dos recursos obedece a esse pendor íntimo do homem quando se deseja guiar pela ´razão´ ´ (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, t. VII, p. 11).

8 Sobre o tema, do autor, veja-se: ´A argüição de inconstitucionalidade nos tribunais - notas sobre a nova redação que a Lei 9.576/98 deu ao art. 481 do Código de Processo Civil´, em: Boletim da ADV/COAD, Informativo n.º 13, pp. 196 a 193, março de 1999; Revista da EMERJ, vol. 2, no 6, pp. 148 a 154, 1999, sob o título ´Sobre a argüição de inconstitucionalidade´; Doutrina, coordenado por James Tubenchlak, Niterói, Instituto de Direito, pp. 261 a 267, 1999; Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no 40, pp. 20 a 24, julho/setembro de 1999

9 O relator ´presenta´ e não representa o órgão colegiado, na linguagem de Pontes de Miranda, pois o órgão colegiado manifesta as suas decisões através de seus integrantes. Barbosa Moreira, sobre o tema, diz que o relator age como o ´porta-voz´ do colegiado (Comentários ao Código de Processo Civil, 7a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, vol. 5, p. 637).

10 Embora afirmando a legitimidade do poder relatorial na decisão antes referida, o Supremo Tribunal Federal exigiu que o órgão colegiado continuasse a exercer o controle sobre a decisão monocrática do relator. Tal controle se faz através do agravo regimental ou do agravo referido no art. 557, § 1o, do Código de Processo Civil.

11 STF, 1a Turma, Agravo regimental em agravo de instrumento no 247.591-3, RS, relator o Ministro Moreira Alves, unânime, julgado em 14 de março de 2000, constando na ementa: ´O agravo regimental, não sendo recurso, mas meio de promover-se a integração da vontade do Colegiado que o relator representa, não é inconstitucional sob o fundamento de ofensa à competência da União para legislar sobre processo´.

12 Embora não seja aqui considerado como recurso, mas, como os embargos de declaração, meio de integração, leis estaduais, como no Rio de Janeiro a Lei no 3.350/99, instituíram o preparo do agravo, o que passou a ser pressuposto de sua admissibilidade. Tal instituição, a despeito do que muitos pensam justamente por não constituir recurso tal procedimento, não se mostra inconstitucional, pois compete ao Estado, enquanto não vier a legislação nacional, legislar sobre as custas do serviço forense (Constituição, art. 24, IV, e § 3o ).

13 O reexame necessário ou ´duplo grau de jurisdição´ perdeu, há muito, o seu prestígio como meio de controle das decisões da instância monocrática, não só pelo poder cautelar deferido aos juízes inclusive pelo disposto nos art. 273 e 461, do Código de Processo Civil, como pela edição da Medida Provisória no 2.102, já reeditada tantas vezes, a dispor no seu art. 12: ´Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quanto a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário´. Tal disposição traz um novo elemento: a norma processual que manda proceder ao reexame necessário somente incidirá se não houver ato normativo de Autoridade administrativa....

14 Citado por Tales Arvoreje Treiger, ´Dos poderes do relator no julgamento e no processamento dos recursos cíveis´, artigo em www.femperj.org.br , colhido em 14 de maio de 2001.

15 Sobre a inteligência do advérbio manifestamente, veja-se o item 3, supra.

16 A rigor, somente cabe recurso de ato comissivo e não de omissão, embora, sob tal aspecto, de omissão ou retardo na decisão decorra interesse recursal. Na doutrina comum, para impugnar omissão, caberia correição parcial ou reclamação (instituídas pelo Código de Organização Judiciária dos Estados, o que é de duvidosa constitucionalidade) ou até mesmo mandado de segurança pela omissão.

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17 ´´Procedente´ vem do adjetivo latino procedens, procedentis, usado por Cícero para expressar o que se adianta, vai para diante, pois o verbo procedere significar ir adiante, adiantar-se, marchar, caminhar, ir para frente. Ao julgar procedente o pedido, que é a pretensão posta no processo, o juiz, pelo Estado, diz ao autor que sua pretensão pode ir adiante, pode continuar, agora sob as bênçãos da coerção do poder estatal´ (Nagib Slaibi Filho, Sentença cível, fundamentos e técnica, 5a ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 396).

18 Superior Tribunal de Justiça, 2a Turma, Ari Pargendler, Ag. 142320-DF, unânime, julgado em 12 de junho de 1997, citado por Theotonio Negrão, CPC e legislação processual civil em vigor, 32ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, nota 4 ao art. 557.

19 Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 1a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1975, pp. 39 e 40.

20 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves, Rio, Forense, 1a ed. eletrônica, verbete ´súmula´.

21 Se o relator ou a turma não seguir o enunciado sumular, estarão desafiando recurso especial por afronta ao mencionado art. 557, caput.

22 Do autor, ´A argüição de inconstitucionalidade nos tribunais - notas sobre a nova redação que a Lei 9.576/98 deu ao art. 481 do CPC´, em: Boletim da ADV/COAD, Informativo nº 13, pp. 196 a 193, março de 1999; Revista da EMERJ, vol. 2, no 6, pp. 148 a 154, 1999, sob o título ´Sobre a argüição de inconstitucionalidade´; Doutrina, coordenado por James Tubenchlak, Niterói, Instituto de Direito, pp. 261 a 267, 1999; Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no 40, pp. 20 a 24, julho/setembro de 1999.

23 De Plácido e Silva, op. cit., verbete ´jurisprudência´.

24 Noticiou o Informativo 147, do Supremo Tribunal Federal: Agravo Regimental: Caráter Protelatório. A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo o caráter protelatório de uma série de agravos regimentais interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra despachos que negaram seguimento a agravos de instrumento, a eles negou provimento, impondo à agravante a multa no percentual médio de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 3º do art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98 (§ 3º: ´quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor´). AG (AgRg) 198.810-PR, 231.663-RS, 232.264-DF, 232.884-RN, 233.008-RJ, 233.082-RJ, 233.126-PB, 233.464-RJ, 233.484-RJ, 233.866-SC, 234.164-SP, rel. Min Marco Aurélio, 27.4.99.

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Sobre o autor
Nagib Slaibi Filho

Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, professor da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), livre-docente em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SLAIBI FILHO, Nagib. Notas sobre o art. 557 do CPC.: Competência do relator de prover e de negar seguimento a recurso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3792. Acesso em: 28 mar. 2024.

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