Manifestações e a teoria da representatividade

10/04/2015 às 09:15
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Reflexões sobre as recentes manifestações políticas e os conceitos clássicos da Teoria Geral do Estado.

Manifestações políticas fazem refletir sobre os conceitos mais nobres acerca da soberania popular. Entretanto, mais que conclusões apressadas e apaixonadas, é necessário refletir sobre o que significa de fato soberania popular e democracia.

A ideia de soberania popular foi em grande parte desenvolvida pelo filósofo iluminista Rousseau, cujas conclusões influenciaram a Revolução Francesa. O ideário que o povo é soberano, sendo imperativa sua vontade e poder era, no século XVIII, algo bastante revolucionário. Do conceito de soberania popular nasceu a moderna democracia, que é distinta da democracia grega, em que poucos tinham o privilégio do voto.

Mas foi no século XX que a democracia foi massivamente adotada como a forma política, especialmente dentre os países ocidentais, por meio de suas constituições nacionais. E tal adoção como forma política só foi possível por meio do conceito mais atual do pensamento democrático: a representatividade.

Na Grécia Antiga, especialmente na cidade-estado de Atenas, os eleitores se reuniam em praça pública e deliberavam, sem intermediário, sobre todos assuntos públicos. Não havia a ideia de representatividade e cada eleitor exercia seu direito de diretamente opinar sobre qualquer assunto da vida em sociedade. Modernamente, por razões fáticas, especialmente as dimensões continentais dos países e a grande população, grandes democracias como a estadosunidense, francesa e brasileira perceberam a inviabilidade fática da ocorrência da democracia direta, nos moldes gregos. Por meio dessa conclusão, o mundo passou a organizar eleições periódicas. Embora não seja mais o povo que decida diretamente as questões, ele continuou a decidir, agora por intermédio de seus representantes. Por mais que se desejasse, seria impossível alocar 200 milhões de brasileiros em um único local e solicitar que todos votassem sobre todos os assuntos.

E a representatividade moderna, prevista pela Constituição Federal Brasileira, também conhecida por Constituição Cidadã, determina que o cidadão escolha seus representantes a nível municipal, estadual e federal. O processo eleitoral surge como a mecânica de operacionalização democrática por via da representação. Por isso há vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, senadores, governadores e Presidente da República. Cada um é a representação da vontade e dos interesses da população que o elegeu. Tal princípio foi elevado ao texto constitucional: a Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo único do artigo primeiro categoricamente estabelece: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição.”

Esse  processo determina vencedores e vencidos. Mas estabelece que as maiorias vencedoras respeitem as minorias derrotadas nas urnas. Ao passo que as minorias também possuem o dever de aceitar a derrota. A minoria de hoje pode vir a ser a maioria de amanhã. E é assim que uma democracia sadia se concretiza.

Portanto, sob o prisma da teoria de representatividade, manifestações políticas democráticas devem ser vistas como expressões da vontade de parcelas significativas da sociedade, sobretudo após eleições com alto grau de polarização. Mas jamais podem ser tomadas como obstáculo para a democracia representativa ou forma de substituí-la. Sem que seja por meio de eleições, é impossível aferir com certeza absoluta qual é a vontade popular, ainda que sejam encontradas cerca de 1 milhão de pessoas na Av. Paulista. O número, embora muito significativo para uma manifestação, diante de 200 milhões de brasileiros, representa apenas 0,5% dos nacionais. Ainda que toda a grande São Paulo estivesse na Av. Paulista, cerca de 20 milhões de habitantes, teríamos meros 10% da população pátria.

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Sobre o autor
Renato Ribeiro de Almeida

advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Constitucional. Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie e atualmente cursa Doutorado em Direito pela USP. É Advogado especialista em Direito Eleitoral, Constitucional, Administrativo e Parlamentar. Tanto como professor como na advocacia, Renato Ribeiro de Almeida notabilizou-se como um dos maiores nomes do país em Direito Eleitoral. Sua advocacia é destinada à defesa de agentes políticos, importantes personalidades públicas e empresas que se relacionam com o Poder Público. Como professor, já lecionou cursos e proferiu palestras em vários Estados, para advogados, juízes, promotores, estudantes de Direito e demais interessados em Direito Eleitoral. Ao longo de anos, alcançou reconhecida experiência no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, contabilizando centenas de ações eleitorais por todo o Brasil. Além desse trabalho, são inúmeras as defesas e consultas em ações civis públicas por improbidade administrativas e defesas em Tribunais de Contas. Com eficiência e trabalhos exclusivos, cuja qualidade é uma obsessão, seja na advocacia ou na docência, prima por atuar em questões sensíveis e complexas, em que cada caso é tratado de forma única. Dentre os principais temas de concentração, destacam-se a rejeição de contas por parte dos Tribunais de Contas, ações judiciais por improbidade administrativa, condenações em comissões de ética nas Casas Legislativas, comissões parlamentares de inquérito (CPIs), propaganda política irregular, fundação de novos partidos políticos, abuso de poder político, abuso de poder econômico, fidelidade partidária, captação ilícita de recurso e “caixa dois”, eleições suplementares, entre outros.

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