Da letra de crédito do agronegócio

10/04/2015 às 15:22
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Trata o presente trabalho de analisar os principais aspectos jurídicos da letra de crédito do agronegócio, criada pela lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e sua importância como instrumento de realização do crédito para o setor rural.

Resumo: Trata o presente trabalho de analisar os principais aspectos jurídicos da letra de crédito do agronegócio, criada pela lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e sua importância como instrumento de realização do crédito para o setor rural. Dispõe sobre os principais títulos de crédito do agronegócio, a sua origem e evolução.

Palavras-chave: Crédito rural. Títulos de créditos do agronegócio. Letra de crédito do agronegócio.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Crédito rural e os títulos de crédito do agronegócio. 3. A letra de crédito do agronegócio. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.

1 – Introdução.

A letra de crédito do agronegócio é um título de crédito criado pela lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, com o intuito de fomentar as operações financeiras e negociais do agronegócio.

O agronegócio é oriundo do agrobusiness dos EUA e consiste no conjunto organizado de atividades econômicas que engloba a fabricação de insumos, o fornecimento de insumos, a produção, o processamento, a armazenagem, a distribuição para consumo interno e internacional de produtos de origem agrícola ou pecuária. Deste modo, o agronegócio refere-se à agricultura e a pecuária, mas a atividade alastra-se a todos os aspectos econômicos ligados à atividade rural.

Possui suma importância na economia brasileira e justifica a criação de títulos de crédito próprios, pois as atividades abrangidas precisam de financiamento e os títulos são instrumentos eficazes para tanto. Para que se possa ter uma dimensão da importância do agronegócio, destaca-se a sua participação no PIB brasileiro que é da ordem de 23,3 % para o ano de 2014, gerando riquezas no total de R$ 1,13 trilhão.

Antes da lei nº 11.076/2004 os títulos de financiamento rural eram a cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; cédula rural pignoratícia e hipotecária; nota de crédito rural, nota promissória rural; duplicata rural; cédula de produto rural, todos disciplinados pelo decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Com a lei nº 11.076/2004 foram criados 5 (cinco) novos títulos de crédito do agronegócio: a letra de crédito do agronegócio; o certificado de direitos creditórios do agronegócio; o certificado de recebíveis do agronegócio; o warrant agropecuário e o certificado de depósito agropecuário .

A seguir passa-se a analisar o crédito rural e os principais aspectos da letra de crédito do agronegócio.

2 – O crédito rural e os títulos de crédito do agronegócio.

Trata a Constituição da República Federativa do Brasil de 88, no artigo 187, da política agrícola que compreende o conjunto de medidas de amparo a propriedade rural, no sentido de melhor conduzir as atividades agropastoris, harmonizando-as com as atividades industriais e fomentando a geração de empregos.

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Tal política deve ser planejada e executada na forma da lei, exigindo a participação efetiva do setor de produção, envolvendo simultaneamente produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. Deverá levar em consideração: os instrumentos creditícios e fiscais; os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; incentivo à pesquisa e à tecnologia; a assistência técnica e a extensão rural; o seguro agrícola; o cooperativismo; a eletrificação rural e a irrigação; e a habitação para o trabalhador rural.

A Lei nº 8.171/91 trata da política agrícola, estabelecendo no parágrafo único do artigo 1º que “entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais”.

O crédito rural representa o instrumento de financiamento da atividade rural, conforme dispõe o artigo 48 da lei nº 8.171/91, tendo como objetivo suprir o empresário, o produtor e o trabalhador rural de recursos financeiros necessários para sua produção.

O legislador definiu o crédito rural como o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimento de créditos particulares a produtores rurais ou às suas cooperativas para aplicação nos objetivos específicos de: a) estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; b) favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; c) possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; d) incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.

O decreto-lei nº 784/65 estendeu os benefícios previstos para o crédito rural, pela Lei nº 4.829/65, às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como "produtor rural", se dedicam à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação em imóveis rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive de proteção do solo.

Nos termos do artigo 25 da lei nº 4.829/65 os instrumentos do crédito rural eram basicamente os direitos reais de garantia: o penhor agrícola, pecuário, mercantil e o industrial e a hipoteca. Eram arrolados, ainda, como instrumentos do credito rural o bilhete de mercadoria, o warrants, a caução, a garantia fidejussória e outros que fossem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, todos atuando como garantia dos financiamentos rurais.

Os contratos de financiamento, com as garantias acima arroladas, obedeciam às disposições do Código Civil de 1916 no tocante aos contratos em geral, conforme determinação contida no artigo 26 da lei nº 4.829/65. Atualmente a norma geral que regula os contratos e os direitos reais de garantia é o Código Civil de 2002.

O Código Civil de 1916 tratava do penhor rural, agrícola e pecuário, nos artigos 781 a 788, e o Código Civil atual trata do penhor rural, agrícola e pecuário, nos artigos 1.438 a 1.446.  Neste tipo de penhor não há a tradição da coisa para o credor, ficando o devedor como depositário.

Ocorre que os referidos contratos demandavam tempo e gastos excessivos para a atividade rural, principalmente quando eram elaborados sob a forma pública. Diante da necessidade de maior acesso ao crédito rural foi criada a cédula rural pignoratícia, pela lei nº 492/37, que é um título de crédito de financiamento. Neste caso a obrigação de pagamento pelo mutuário é objeto de garantia pignoratícia, formalizada no próprio título.

A principal função do título de crédito é a sua circulabilidade, permitindo realizar imediatamente o valor que representa. Desempenha, também, função relevante em razão de sua negociabilidade, atuando, no sistema financeiro como intermediários de crédito entre instituições financeiras e as pessoas físicas e jurídicas que necessitem de crédito.

O decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, com o objetivo de simplificar a formalização dos empréstimos bancários destinados às atividades agrícolas e pecuárias criou, no artigo 9, 4 (quatro) títulos de crédito rural: cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; cédula rural pignoratícia e hipotecaria e a nota de crédito rural.  

No artigo 10 dispõe que a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

No artigo 69, dispõe que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que esta impenhorabilidade não é absoluta, conforme julgado no AgRg no EREsp nº 285.586/SP:

“DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também é firme no sentido de admitir a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, quando pactuada. Incidência da súmula 93 do STJ. Eresp 1.134.955/PR:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. 2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69). Assim, a MP 2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. 3. Embargos de divergência providos.”

A todos os títulos de crédito rural, criados pelo referido decreto-lei, aplicam-se as normas do direito cambiário, no que for cabível, inclusive no tocante ao aval, por força do artigo 60. Aplica-se, também, o prazo prescricional de 3 (três) anos para a cobrança dos títulos, artigo 70 do decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).

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3 – A letra de crédito do agronegócio.

A letra de crédito do agronegócio é um título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, e constitui título executivo extrajudicial de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas, conforme artigo 26 da lei nº 11.076/04.

A letra de crédito do agronegócio, o certificado de direitos creditórios do agronegócio e os certificados de recebíveis do agronegócio possuem emitentes específicos. Para a letra de crédito do agronegócio a lei nº 11.076/04 estipula como emitente exclusivo as instituições financeiras públicas e privadas; para o certificado de direitos do agronegócio a emissão é exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária; para o certificado de recebíveis do agronegócio, estipula como emitentes as companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio.

Os requisitos da letra de crédito do agronegócio são: I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio"; IV - o valor nominal; V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no artigo 30 da lei nº 11.076/04, que excepciona o princípio da literalidade para permitir a identificação do crédito em documento à parte; VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas; VIII - o nome do titular; IX - cláusula "a ordem", ressalvado o disposto no inciso II do artigo 35 da lei nº 11.076/04 para a emissão da letra de crédito do agronegócio sob a forma escritural.

Do mesmo modo que nas cédulas de crédito rural é possível a capitalização mensal dos juros, por haver previsão expressa neste sentido no inciso VI do artigo 27 da lei nº 11.076/04.

Conforme inciso IX do artigo 27 a cláusula “a ordem” é requisito essencial da letra de crédito do agronegócio, porque corresponde a um título causal só podendo ser emitido em decorrência das hipóteses do parágrafo único do artigo 23 da lei nº 11.076/04. Ressalvado o disposto no inciso II do artigo 35, hipótese em que a transferência não se dá por endosso.

A letra de crédito do agronegócio é título de crédito vinculado a direitos creditórios, originários de negócios realizados entre produtores rurais ou suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária, conforme parágrafo único do artigo 23 da lei nº 11.076/04.

O título poderá ser vinculado aos direitos creditórios que o emissor possua, sendo uma espécie de negociação destes créditos com os investidores privados, antes do vencimento, proporcionando maior disponibilidade de capital aos agentes do agronegócio e consequentemente maior oferta de financiamento aos produtores rurais, reduzindo o custo dos recursos.

A letra de crédito do agronegócio poderá ser lastreada em notas promissórias rurais, duplicatas rurais, cédula de produto rural, certificado de depósito agropecuário e o warrant agropecuário, contratos de fornecimento futuro e outros títulos previstos pela legislação.

O valor da letra de crédito do agronegócio não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados, e os emitentes respondem pela origem e autenticidade dos referidos direitos creditórios, conforme artigos 28 e 29 da lei nº 11.076/04. Entretanto, poderá conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados, nos termos do artigo 42.

Os direitos creditórios vinculados à letra de crédito do agronegócio não serão penhorados, sequestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, podendo responder pelos prejuízos resultantes em razão de sua omissão, conforme artigo 34 da lei n° 11.076/04. Institui a lei uma hipótese de impenhorabilidade que deve ser acrescida às hipóteses do artigo 833 do novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015.

Deste modo, não se aplica o disposto no artigo 856 do novo Código de Processo Civil, que determina que a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

Entretanto, o artigo 34 da lei nº 11.076/2004 possui o mesmo comando do artigo 69 do decreto-lei nº 167/67, no tocante a impenhorabilidade dos títulos do agronegócio, que por sua vez é relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça ao dispor que a referida impenhorabilidade não é absoluta.

A letra de crédito do agronegócio confere direito de penhor sobre os direitos de credito a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos artigos 1.452 caput, e artigo 1.453 do Código Civil de 2002. O objeto do penhor do artigo 32 da lei nº 11.076/04 é o direito representado pelo título. Porém somente podem ser dados em penhor os direitos que incidam sobre coisas móveis e suscetíveis de cessão. O artigo 1.452 do Código Civil não é aplicável em razão de se referir ao penhor de créditos não representados por títulos de créditos. O direito de penhor da letra de crédito do agronegócio não prescinde da notificação do devedor, afastando a aplicação do artigo 1.453 do Código Civil.

 Além do penhor constituído na forma do artigo 32, a letra de crédito do agronegócio poderá contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos. Trata-se de uma exceção ao princípio da literalidade dos títulos de crédito, sendo a fonte das garantias o documento em separado da letra.

 É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes da letra de crédito, nos termos dos artigos 18 a 20 da lei nº 9.514/97. A cessão fiduciária cria uma titularidade fiduciária, ficando os créditos objeto da fidúcia excluídos do patrimônio do devedor fiduciário tão logo seja averbado o contrato no registro competente, em conformidade com o artigo 1.361 do Código Civil, a fim de surtir efeitos contra terceiros.

Por sua vez, a Lei n.11.101/2005 no § 3º do artigo 49, incluiu a figura da cessão fiduciária em garantia de títulos de crédito no rol das exceções à regra da sujeição a recuperação judicial, ou seja, como modalidade de negócio fiduciário de constituição da propriedade fiduciária.

Poderá ser distribuída publicamente e negociada em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, acarretando o acesso dos produtores rurais ao mercado para captar recursos. Funciona como um estímulo à captação de recursos e a comercialização de produtos agrícolas através do mercado financeiro.

Aplicam-se à letra de crédito do agronegócio, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, devendo o endosso ser completo e dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas, conforme artigo 44 da lei nº 11.076/04.

A ação para a cobrança da letra de crédito do agronegócio é a de execução por quantia certa, disciplinada nos artigos 824 a 909 do novo Código de Processo Civil, e por se fundar em título de crédito deve ser proposta dentro do prazo de 3 (três) anos fixado no artigo 70 do decreto nº 57.663/66.

4 – Conclusão.

Com a lei nº 11.076/04 o produtor rural passa a ter maior acesso aos recursos para sua produção, e maior disponibilidade de financiamento diretamente com os agentes do agronegócio, em razão da criação de cinco novos títulos de crédito que podem ser negociados no mercado financeiro.

A ideia concebida é de que o setor privado passe a investir no agronegócio por intermédio do mercado de capitais e do sistema financeiro, possibilitando o financiamento das atividades do agronegócio sem a necessidade de se recorrer ao sistema de crédito rural, aliviando a pressão sobre os recursos financeiros para o setor rural.

O objetivo da letra de crédito do agronegócio (LCA) é justamente o de aumentar a disponibilidade de capital para os agentes do agronegócio, que financiam e disponibilizam crédito para o produtor rural. Estes agentes poderão renegociar seus créditos, originados de negociação com o produtor rural, com os investidores institucionais interessados, por meio da emissão do referido título.

A criação da letra de crédito do agronegócio institui um novo instrumento de crédito para as atividades rurais, tendo amparo no inciso I do artigo 187 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88.

5 – Bibliografia.

Abrão, Carlos Henrique. Agronegócios e títulos rurais. São Paulo: Thomson IOB, 2006.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil, volume V: direito das coisas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Rosa Junior, Luiz Emydgio Franco da. Títulos de crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

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Sobre o autor
Raphael Funchal Carneiro

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós graduado em direito tributário

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