Edita-se, no âmbito da administração pública federal, um conjunto de medidas que, consoante se declara, visam a criar mecanismos destinados a reduzir os gastos com pessoal no Serviço Público Federal. A Medida Provisória nº 1.917, de 29 de julho de 1999, institui, com esse escopo específico, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia. A intenção declarada é a de reduzir gastos com pessoal, impondo-se indispensável saneamento às finanças públicas e adequando-se os quantitativos de servidores à reforma administrativa. Tenciona-se, desse modo, dar cumprimento à disposição constitucional inscrita no art. 169 da Carta Política, preservando-se os limites de gastos com pessoal a que se refere a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Questão de trato extremamente delicado, pois em geral é sempre recebida como se prejudicial à grande massa de servidores públicos profissionais, a instituição de programas estimulados de desligamentos constitui hipótese excepcional de dispensa de agentes públicos, estando fundada em concessões estabelecidas para viger em caráter momentâneo, não se tornando extensivas a situações outras que, em momento diverso, venham a importar em desligamento voluntário, igualmente requerido por iniciativa do servidor. Importando em exoneração do agente público, o Programa de Desligamento Voluntário, denominado simplesmente de PDV, visa a estimular pedidos de desligamento de iniciativa do servidor, conferindo-lhe, em contrapartida, vantagens que não auferiria se viesse a pleitear a extinção do seu vínculo em circunstâncias normais, já que a Lei 8.112/90, ao dispor sobre a hipótese de vacância do cargo público na modalidade de exoneração (art. 33), não prevê e não possibilita a outorga de qualquer tratamento privilegiado ao servidor.
O Programa que ora se regulamenta por intermédio da Medida Provisória nº 1.917/99, não se estende, no entanto, a todas as categorias profissionais. Impede a norma em comento o acesso a determinadas carreiras, consideradas indispensáveis às atividades da Pública Administração, abrangendo advogados, procuradores, defensores públicos, diplomatas, policiais e auditores fiscais. Não se admite, outrossim, a opção de servidores em estágio probatório, até por óbvias razões; veda-se, também, o ingresso daqueles que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria e não se permite o acesso a aposentados que tenham retornado ao Serviço Público; não podem requerer exoneração nos moldes ora examinados igualmente os que estejam com a perda do cargo público decretada em sentença judicial transitada em julgado, ou estejam presos preventivamente ou em flagrante, com a possibilidade de perda do cargo; e, ainda, os que estejam afastados em virtude licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde. Nega-se, finalmente, o acesso ao programa de servidores que estejam respondendo a processos administrativos, como também a servidores não estáveis (ADCT: art. 19), salvo se ocupantes de cargos de magistério superior.
Em relação aos demais cargos em que se admite a opção, determina-se o estabelecimento prévio de quantitativos a serem alcançados, fixando-se, como estímulo à adesão, incentivo financeiro consistente em indenização equivalente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração por ele auferida na data de publicação do ato de exoneração, por cada ano de efetivo exercício no Serviço Público federal, computado para esse efeito eventuais períodos em que esteve o servidor em disponibilidade.
Inovações importantes introduzidas no Programa ora editado, dizem respeito especialmente à possibilidade de percepção imediata, em parcela única, do valor correspondente à isonomia militar (28,86%), oferecendo-se ao servidor, ainda, a participação em programa de treinamento voltado a orientar a sua recolocação no mercado de trabalho, além de oportunizar-lhe a obtenção de linha de crédito para abertura de empreendimento próprio até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não resta dúvida que, com esse conjunto de ofertas, torna-se muitíssimo mais atrativo o PDV ora instituído, emprestando-lhe de forma extremamente positiva um envolvimento entre o servidor-beneficiário e a Administração que com ele se alia para orientar e possibilitar o seu reingresso no mercado de trabalho, minimizando, desse modo, os riscos de agravamento dos índices de desemprego observados. Tudo isto deve oportunizar uma adesão em níveis superiores àqueles alcançados em momentos anteriores, devendo, no entanto, estar o servidor orientado não pelo mero desejo de ver-se momentaneamente capitalizado, mas pela real possibilidade de, fazendo uso dos incentivos oferecidos, estabelecer-se por conta própria ou desenvolver negócios que eventualmente precisem de ampliação.
Examinados tais aspectos, não se pode concordar com orientações ou conclusões que visem a argüir de ilegalidade as medidas ora editadas, apenas se prestando a criar dúvidas ou a desestimular a adesão do servidor a esse Programa, fundando-se, eventual posicionamento divergente, exclusivamente no fato de ser contrário a qualquer medida de Governo. Mais conveniente e benéfico será unir forças para, em prol do próprio servidor, prestar-lhe apoio e orientação na atividade que futuramente venha a escolher e a exercitar, consolidando o seu processo de afastamento da atividade pública e evitando a frustração de objetivos por ele fixados. Tais orientações divergentes nem sempre atentam para o fato de que mecanismos destinados à redução de gastos com pessoal permitem, atualmente, a decretação da perda do cargo com reduzidas concessões.