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Comércio de carbono a partir da Convenção do Clima, ratificada pelo Brasil, e a exploração econômica da reserva legal

01/03/2003 às 00:00
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Sumário: I. Introdução; II. A Convenção do Clima e o Protocolo de Quioto; III. O Comércio do Carbono; IV. Exploração Econômica da Reserva Legal; V. Conclusão;Notas, Referências Bibliográficas.


I. INTRODUÇÃO

O aumento da poluição atmosférica gera efeitos no mundo inteiro, tendo em vista que essa espécie de poluição tem lugar em função da dinâmica dos gases constituintes da atmosfera terrestre, que agem sem fronteiras. Portanto, não pode ser vista como um problema regional apenas.

Foram os efeitos da poluição atmosférica de longa distância e o aparecimento de problemas ligados ao empobrecimento da camada de ozônio e ao aquecimento global que geraram uma pressão por parte da sociedade e da mídia sobre a comunidade internacional para que promovessem instrumentos internacionais a fim de combater o avanço de duas grandes conseqüência desse tipo de poluição: a destruição da camada de ozônio e o efeito estufa.


II. A CONVENÇÃO DO CLIMA E O PROTOCOLO DE QUIOTO

Foi com o surgimento dessa grande preocupação com o aumento do efeito estufa, por ser uma questão global que apresenta determinadas particularidades relacionadas à sua identificação por fenômenos diversos e distintos em várias regiões do Planeta, que mais de 160 países assinaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas [1] realizada durante a Eco-92 no Rio de Janeiro.

Essa Convenção é um tratado quadro que estabelece princípios normativos e disposições programáticas de caráter flexível, acompanhados de anexos dotados de especificações que deverão, posteriormente serem complementadas por decisões ou atos multilaterais provenientes do órgão supremo da Convenção, denominado Conferência das Partes (COPs) [2]. Os países signatários dessa Convenção reconheciam, em seu texto, que mudanças climáticas representam uma preocupação comum da humanidade, e propunham-se a elaborar uma estratégia global para a proteção dos sistemas climáticos para gerações presentes e futuras.

A partir da primeira Conferência das Partes (1ª COPs), em 1995 em Berlim, ficou decidida a elaboração de um protocolo enunciando os objetivos quantificados de limitação e de redução das emissões dos gases de efeito estufa, de acordo com calendários fixados para o período pós ano 2000, cujos prazos se impõem aos Estados industrializados [3].

O principal objetivo da COPs era a adoção de compromissos que fossem além de uma cláusula geral de estabilização, compromissos estes que foram adotados na 3ª COPs, em 1997, realizada em Quioto-Japão, dando origem ao Protocolo de Quioto [4].

Esse Protocolo prevê alguns mecanismos de flexibilização objetivando o cumprimento dos compromissos firmados a partir da Convenção, sempre levando em conta as necessidades dos países em desenvolvimento. São os mecanismos: de implementação conjunta (JI – Joint Implementation); o comércio das emissões (Emission Trade); e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo / MDL (CDM / Clean Development Mechanism). Os dois primeiros mecanismos objetivam a contabilização de reduções líquidas de emissões de gases com execução de projetos em outros países, sendo todos estes pertencentes ao Anexo I da Convenção. O terceiro, Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) é o instrumento que permite aos países membros da Convenção do Clima efetuar contratos com países em desenvolvimento (não-anexados) para a realização de projetos que visem à redução ou ao seqüestro de gases de efeito estufa ( [5]). Nessa modalidade, os países desenvolvidos, relacionados no Anexo I da Convenção, que não atinjam as metas de redução consentidas entre as partes podem contribuir financeiramente para que os países em desenvolvimento, dentre os quais o Brasil, possam se beneficiar do financiamento com a realização de atividades relacionadas a projetos aprovados, que promovam a padronização da redução de emissão dos mencionados gases, efetuando emissão de certificados negociáveis, denominados Reduções Certificadas de Emissões (CERs).


III. O COMÉRCIO DO CARBONO

A redução certificada dos gases de efeito estufa dão origem aos "Créditos de Carbono" que podem ser comercializados dentro de um esquema de mercado internacional, compensando as metas não atingidas pelos compromissados. Esses créditos gerados sob o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), precisam ser "adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto"( [6]). Em princípio, o cumprimento da adicionalidade poderia ser assegurado por projetos que tenham reduções reais e mensuráveis nas emissões, preservando a integridade ambiental ( [7]) aclamada pelo Protocolo de Quioto.

Entretanto, não há nenhuma especificação no Protocolo de Quioto de que tipo de projetos são elegíveis sob o MDL e, ainda, não deixa claro se os créditos poderão ser elegíveis para serem comercializados no mercado internacional de emissões. No Brasil, algumas empresas já estão se especializando em elaborar projetos de política de carbono, acreditando ser esse um mercado promissor.

Portanto, os efeitos jurídicos desse mercado de carbono, ainda são desconhecidos. Ao passo que o desenvolvimento de mecanismos legais capazes de garantir o direito de propriedade, principalmente, no pertinente ao instituto da Reserva Legal são imprescindíveis para a demonstração de confiabilidade e segurança no cenário internacional quanto a efetiva captura, ou seqüestro de carbono.


IV. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA RESERVA LEGAL

A Reserva Legal é a área de cada propriedade particular onde não é permitido o corte raso da cobertura vegetal. Essa área deve ter seu perímetro definido, sendo obrigatório sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel do registro de imóveis competente. Ainda que a área mude de titular ou seja desmembrada é vedada a alteração de sua destinação. Como prevê o Código Florestal, o percentual das propriedades a ser definido como reserva legal varia de acordo com as diferentes regiões do Brasil [8].

A finalidade da criação de um instituto de Unidade de Proteção Ambiental é, principalmente, de preservação da natureza, sendo admitido pela legislação tão somente a utilização indireta dos seus recursos naturais, como a prática de atividades educacionais, científicas e recreativas.

No Brasil, o instituto de Reserva Legal não faz qualquer alusão de compensação econômica decorrente da não exploração da área preservada, dificultando, para a maioria dos produtores rurais qualquer outra forma de exploração com os usos indiretos acima mencionados.

Com o surgimento das Unidades de Preservação Ambiental em propriedades privadas não houve qualquer previsão jurídica que admitisse uma forma de retorno econômico associado a cada hectare preservado e que fosse equivalente a exploração agropecuária alternativa, a exemplo de produtores norte-americanos (E.U.A) que recebem pagamentos pelas áreas privadas inscritas nos programas de preservação ambiental, que se constituem em parcela significativa na formação da renda rural. [9]

Acredita-se que, no Brasil, com a prática da certificação do seqüestro de carbono, haja possibilidade de obter-se grandes lucros com essas unidades de preservação, através da certificação garantida sobre essas áreas pelos projetos orientados sob o MDL.

Entretanto, as emissões de "créditos de carbono", gera certo desconforto no que tange as verdadeiras intenções de sua comercialização, se de efetiva captura desse gás de efeito estufa com a ampliação ou aproveitamento de reservas legais ou, contrariamente, de exploração econômica dessas unidades de conservação.


V. CONCLUSÃO

A temática ambiental assume papel importantíssimo no cenário mundial, incorporando-se às preocupações gerais da opinião pública, na medida em que se relaciona com o crescimento econômico e, até mesmo, com a simples sobrevivência humana, assim surgindo a necessidade de saneamento do planeta e a administração inteligente dos recursos naturais.

Sendo assim, surge a necessidade de criação de vários mecanismos que amenizem as conseqüências das degradações ambientais. O Protocolo de Quioto surgiu a partir dessa necessidade, especialmente, de redução de emissão de gazes de efeito estufa (GEE), que geram alterações climáticas bastantes comprometedoras em todo o mundo. Dessa forma, é elementar a responsabilização dos países poluentes no combate e na redução desses poluentes.

Os Créditos de Carbono, gerados sob projetos orientados sob o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), já é uma realidade, todavia, é extremamente necessário que instrumentos jurídicos sejam criados para oferecerem as garantias necessárias à evolução desse mercado.


NOTAS

01. A Convenção entrou em vigor em 21 de março de 1994, 90 dias após sua 50ª ratificação. No Brasil, foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo n.º 1, de 03.02.1994 e promulgada pelo Decreto n.º 2.652, de 01.07.1998.

02. A Conferência das Partes é um Órgão Supremo instituído pela Convenção, que realiza reuniões em períodos espaçados, formada por representantes diplomáticos dos Estados-partes, com poderes de emendar a Convenção e referendar as decisões de outros dois Órgãos Subsidiários.

03. Dentre os princípios enunciados pela Convenção das Partes, que objetivam guia-las para atingirem as metas traçadas, destaca-se o que declara a responsabilidade comum, mas diferenciadas das Partes, tendo em vista que os países industrializados (pertencentes ao Anexo-1 da Convenção) são os maiores emissores de gases de efeito estufa, obrigando-os, dessa maneira, a diminuir de maneira substancial suas emissões. Ademais, outro princípio traçado, foi o de levar em consideração as necessidades específicas dos países em desenvolvimento.

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04. As determinações fixadas pelo Protocolo de Quioto, em síntese são as seguintes: I) estabilização das concentrações de gases de efeito estufa; II) estabelecimento de metas e prazos para controlar, num primeiro esforço, 4 gazes: dióxido de carbono, metano, óxido nitroso e o hexafluoreto de enxofre; III) estabelecimento de medidas necessárias ao cumprimento das metas, atribuindo ênfase às obrigações por parte das nações industrializadas, as quais, por sua vez, requereram garantia de participação significativa dos países em desenvolvimento.

05. Basicamente, esse mecanismo (MDL), consiste na possibilidade de um país desenvolvido financiar projetos em países em desenvolvimento como forma de cumprir as metas firmadas para redução de emissões de gaese de efeito estufa, como por exemplo, investir em sumidouros, tecnologias limpas, eficiência energética e fontes alternativas.

06. Artigo 12.5 – Protocolo de Quioto, 1997.

07. Integridade ambiental é a manutenção dos benefícios firmados no Protocolo de Quioto para não permitir que haja emissões de gazes de efeito estufa maiores que as previstas nos compromissos do Anexo B do Protocolo.

08. Conceito retirado da home page do Ministério do Meio Ambiente (http://www.mma.gov.br/port/sbf/dap/apbconc.html)

09. Em 2001, o Programa de Reserva para Conservação (CRP/U.S.A) transferiu uma renda de US$ 112,42 por hectare, transformando-se no principal programa norte-americano que protege as áreas frágeis, retirando-as do plantios de grãos.


Referências Bibliográficas

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Sobre a autora
Cleomara Elena Nimia Salomoni

bacharel em Direito em Cuiabá (MT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALOMONI, Cleomara Elena Nimia. Comércio de carbono a partir da Convenção do Clima, ratificada pelo Brasil, e a exploração econômica da reserva legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3810. Acesso em: 22 dez. 2024.

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