Terceirização: é preciso olhar para a frente

14/04/2015 às 17:46
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A terceirização é um processo irreversível e sua regulamentação só irá melhorar o ambiente de negócios do país, propiciando melhores condições para geração de empregos e crescimento econômico.

A terceirização de mão de obra ocorre quando uma pessoa jurídica (tomador do serviço) contrata uma terceira pessoa jurídica (prestadora de serviço) para que execute uma determinada atividade. São exemplos de terceirização serviços de limpeza, segurança, manutenção, dentre outros. A terceirização existe há mais de 30 (trinta) anos, sendo muito utilizada pelas empresas porque é capaz de reduzir os custos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o contrato de trabalho. Ocorre que, atualmente, não existe lei que regulamente a terceirização, a qual é disciplinada apenas por jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho), através da Súmula 331.

De acordo com este Enunciado, a atividade principal da empresa (atividade fim), ou seja, aquela que consta no seu objeto/estatuto social, não pode ser terceirizada. Apenas as atividades secundárias, ou seja, aquelas não essenciais, denominadas de atividades meio, é que podem ser terceirizada. Hoje, caso uma empresa terceirize sua atividade principal, restará caracterizado a ilegalidade da terceirização. Caso acionada judicialmente, a tomadora dos serviços ficará responsável solidária por todas as verbas e encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores da empresa da prestadora de serviços.

Contudo, com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4330/2004, esta regra tende a ser flexibilizada, permitindo-se a terceirização de todas as atividades da empresa, inclusive da atividade fim. O texto do PL 4330/2004, aprovado pela Câmara, não utiliza os termos “atividade fim” ou “atividade meio”, mas permite a terceirização de todos os setores da empresa. As principais alterações trazidas pelo PL 4330/2004 são: (i) permissão para a  terceirização, tanto da atividade fim como da atividade meio; (ii)  inexistência de vínculo empregatício entre empresa contratante (tomadora) e os empregados da empresa contratada (prestadora); (iii) responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em relação às obrigações trabalhistas, ficando assegurado o direito de regresso em relação à prestadora; (iv) possibilidade para sucessivas terceirizações (quarteirização), ficando a tomadora sempre responsável, de forma subsidiária; (v) obrigatoriedade da tomadora efetuar a retenção na fonte, de parte dos seguintes tributos, cabíveis à prestadora: 1,5% do IRPJ, 1% da CSLL, 0,65% do PIS e 3% da COFINS; (vi) obrigatoriedade da tomadora fiscalizar o depósito do FGTS da prestadora, sob pena de responsabilidade solidária.  

Todavia, muitas entidades têm se posicionado contrárias ao PL 4330/04, dentre as quais se destacam a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a CUT e o PT, sob o argumento de que a flexibilização da terceirização irá provocar a diminuição dos postos de trabalho e a redução dos salários.

Ao nosso sentir, porém, a terceirização é um processo irreversível e sua regulamentação só irá melhorar o ambiente de negócios do país, propiciando melhores condições para geração de empregos e crescimento econômico. Ademais o PL 4330/04, que aliás, veio tarde, coloca o Brasil no grupo de países com as mais modernas práticas trabalhistas. Em verdade, é chegada a hora de olharmos para a frente, abandonar esta visão paternalista do Estado, que só onera o empregador e trava o desenvolvimento do país.

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Sobre o autor
Daniel Aroni Zeber

Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP e Direito Internacional pela London Metropolitan University. Sócio do escritório Zeber Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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