Por uma formação cidadã ativa

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15/04/2015 às 23:28
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2. CIDADANIA: UMA QUESTÃO PARA A EDUCAÇÃO

2.1. RESPONSABILIZANDO AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PELA FORMAÇÃO CIDADÃ

Em observância ao artigo 205 da Constituição pátria, encontramos a seguinte disposição:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Depois de vinte e três anos da chamada "Constituição cidadã" na qual foram assegurados os direitos fundamentais dos cidadãos e as obrigações do poder público, da sociedade, da família e do indivíduo, ainda não alcançamos êxito em transferir o texto constitucional para o cotidiano da maioria dos brasileiros. A inexistência de responsabilidade estatal pela formação dos cidadãos brasileiros é um dos exemplos de que muito dos preceitos constitucionais ainda continuam no papel. Formar cidadãos implica em formar indivíduos dotados de responsabilidade coletiva, conscientes dos seus direitos civis, políticos e sociais; bem como, dos seus deveres.

Em Portugal, a Constituição Portuguesa associa a formação cidadã ao acesso ao direito, definindo que, antes de assegurar o acesso à proteção judiciária dos direitos fundamentais, deve o Estado investir o cidadão diretamente no gozo dos seus direitos, conscientizando-o do conteúdo desta matéria. Para regulamentar esse preceito constitucional, foi editado em Portugal o Decreto-lei 387-B/87, que dispõe especificamente sobre o acesso ao direito (GRECO, 2005, p. 1): “2. (Educação Básica) Para o acesso ao direito, o Estado deve desenvolver com eficiência uma série de atividades essenciais e dar efetividade a uma série de pressupostos”.

Segundo o supracitado autor, nesse país a formação do cidadão é realizada através da Educação Básica, infundindo-lhe a consciência dos seus direitos e deveres sociais, bem como dos valores humanos fundamentais que devem ser por todos respeitados na vida em sociedade. Para os portugueses, a consciência jurídica do homem comum deve ser adquirida na família e na escola.

No Brasil, “provavelmente não seja o caso de ressuscitar a velha ‘Educação Moral e Cívica’, mesmo reciclada e adequada aos novos tempos de democracia. Isso seria, pois, um grande anacronismo”, qualifica Valente (2007, p. 01). Entretanto, é imprescindível uma maior atenção e dedicação dos educadores no que pertine aos temas jurídicos, tão necessários para a formação cidadã. O supracitado autor descreve que nas escolas de “antigamente”, tal disciplina era dedicada a este assunto, contudo, a mesma tinha um conteúdo muito amplo, assim como o desempenho dos mestres em sala de aula era precário. Na década de 50, era conhecida como uma disciplina de segunda categoria no “Curso Ginasial” e no “Colegial/Científico”. A ditadura militar de 64 brindou um novo formato para a disciplina, adequado para acomodar os “princípios ideológicos da revolução redentora”, e a essa matéria deu-se o nome de “Estudos de Problemas Brasileiros”. Segundo o autor, não havia, certamente, nas escolas brasileiras, quem não associasse os “Estudos de Problemas Brasileiros” à figura trágica da ditadura militar e seus preceitos engessados de cidadania. Assim, de um lado, considerada disciplina de segunda categoria, e de outro, prole da ditadura militar, a matéria acabou se extinguindo e seu conteúdo se perdeu. Afinal, não basta o ensino por si só, acrítico e desvinculado das pretensões das pessoas e do contexto em que elas vivem.

Conforme pontua Demo (1996, p. 16), educar não é tão somente treinar o estudante, a exercer uma atividade, mas o educando vai construindo a sua autonomia por meio da pesquisa. Em suas palavras:

Educação não é só ensinar, instruir, treinar, domesticar, é, sobretudo formar a autonomia do sujeito histórico competente, uma vez que, o educando não é o objetivo de ensino, mas sim sujeito do processo, parceiro de trabalho, trabalho este entre individualidade e solidariedade.

Assim, o artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases - LDB (Lei nº 9.394/96) dispõe:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A partir dessa perspectiva educacional entende-se que o papel da escola é formar cidadãos, razão pela qual o conhecimento acerca do ordenamento jurídico, principalmente, de sua funcionalidade e de seu manuseio, deveria ser condição inafastável para o alcance das finalidades estipuladas pela LDB. Afinal, se a função da escola é formar cidadãos, e, se ser cidadão é, dentre outras coisas, ter direitos e obrigações igualitariamente perante os outros, parece fundamental que o conhecimento sobre quais são esses direitos e obrigações seja efetivamente compartilhado nas instituições de ensino.

Segundo João Rocha Sobrinho (2010), o desenvolvimento da educação não deve se reduzir a um simples meio de se dar bem na vida, mas sim, privilegiar um meio de libertação e de emancipação humana, visando formar sujeitos sociais, que lutem para mudar a “ordem vigente” e construir uma sociedade onde predomine um ideal marcado pela ação coletiva, pela solidariedade e pelo bem comum. O objetivo da educação brasileira deve ser o preparo para o exercício consciente da cidadania. Às instituições de ensino, públicas e privadas, deve ser atribuído o dever de compartilhar conhecimentos aos jovens, desenvolvendo neles hábitos e atitudes e proporcionando-lhes as condições básicas para uma formação cidadã. De acordo com Ferreira (1993, p. 134), “educar o homem para a cidadania não é mais um dilema, mas um imperativo social”.

Mas, afinal, como educar para a cidadania? Educadores devem observar a formação da cidadania como a possibilidade de educar os alunos para participar ativamente da criação de uma sociedade melhor, mais igualitária e pacifica. Conforme o mencionado autor (FERREIRA, 1993), possibilitar o acesso do conjunto da população brasileira à educação cidadã é possibilitar a sua participação nos destinos do país, interferindo nas decisões, expressando seus interesses e seus pontos de vista de modo contundente. Entretanto, muitos óbices devem ser vencidos para transformar esse real possível em real concreto.

A ignorância popular é um dos grandes obstáculos ao exercício da cidadania coletiva. Parafraseando Demo (2003) apud ROCHA SOBRINHO (2010, p. 157), “quem não sabe pensar sempre acredita no que pensa como verdade absoluta e eterna, mas quem sabe pensar sempre questiona o que pensa”. A partir do momento que os homens têm consciência das relações sociais, elaboram idéias – jurídicas, políticas, morais e filosóficas – necessárias para ordená-las, garantindo sua inteligibilidade. Por que as escolas, tradicionalmente, mantêm uma metodologia mecânica de perguntas e respostas e não instigam os alunos a solucionarem problemas, de preferência, com caráter transdisciplinar? Não interessa ao futuro desta nação alunos adestrados para o mercado de trabalho, mas, sim, alunos formados para a vida, o que permitiria uma reconstrução social.

Segundo Ferreira (1993, p. 225), “toda educação – embora sob diferentes perspectivas atribuam diversos graus de liberdade ao ser humano – visa integrar o indivíduo à sociedade, mesmo que seja para que ele a critique e tente transformá-la”. Neste diapasão, o analfabetismo impede a formação de uma sociedade participativa, sendo de fundamental importância a seleção do conteúdo dos conhecimentos nas instituições de ensino a fim de fomentar práticas pedagógicas capazes de transformar a escola em um espaço de formação do cidadão.

Conforme assinala Ricardo Castilho (2007, p. 01):

a existência social do ser humano implica uma vida de direitos e obrigações, pressupostos e inerentes ao pertencimento à sociedade na qual se situa, de modo que, ainda que inerte e alienado em relação às normas jurídicas determinadoras de seu modo de vida e, mais que isso, do modo de estruturação da própria sociedade, o indivíduo, inexoravelmente, a elas se submete.

A todos é inescapável, antes mesmo do nascimento, a submissão ao ordenamento jurídico, e sua importância só tende a aumentar, principalmente na idade adulta. Interessante anotar que, consoante pesquisa elencada em obra de Gryspan (1999), a população da Região Metropolitana do Rio Janeiro, realizada entre setembro de 1995 e julho de 1996, há um maior reconhecimento por parte da população dos direitos sociais em relação aos demais. Diante da pergunta sobre quais são os seus direitos mais importantes, a população destacou os direitos sociais (25,8%), vindo, em seguida, os civis (11,7%), e, fechando a listagem, os políticos (1,6%), sendo estes encarados mais como um dever do que um direito. Contudo, o que chama a atenção nos dados é que cerca da metade dos entrevistados (56,7%) não sabia citar um direito sequer (GRYZSPAN, 1999). A população, portanto, se reconhece mais numa perspectiva de cidadania regulada do que de uma cidadania participativa.

É preciso que os brasileiros compreendam o sistema jurídico como uma condição diária de cidadania e não como uma realidade à parte. Para tornar possível a participação, é necessário, ao menos, o conhecimento básico, por exemplo, sobre o funcionamento do aparato estatal, sobre a elaboração de leis, o que confere sua legitimidade, e porque devemos obedecê-las. Como bem pontuou Sergio Valente (2007, p. 01):

O desenvolvimento pessoal do ser humano, seja em seu aspecto interno, de evolução intelectual, seja externamente, isto é, do ponto de vista de sua consciência cidadã, da interiorização de seu papel não enquanto indivíduo, mas enquanto ser social, depende essencialmente do conhecimento, ainda que superficial, do Direito.

2.2. A SOCIALIZAÇÃO DO SABER JURÍDICO COMO MEIO DE FORMAR VERDADEIROS CIDADÃOS

Pesquisa baseada em amostra aleatória da população da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, realizada entre setembro de 1995 e julho de 1996, tornou evidente, segundo Pandolfi (1999), um paradoxo entre os entrevistados, os quais, embora desconheçam seus direitos ou tenham dificuldade de enumerar os principais direitos garantidos pela Constituição, não traduz, necessariamente, uma postura de indiferença ou conformismo diante do déficit de cidadania. Significa que, apesar de não saber formalmente quais são os principais direitos dos brasileiros, a população parece questionar a ausência deles, explica o autor supra. No entanto, a falta de iniciativa do cidadão em pleitear um direito juridicamente exigível é um problema antigo que diz respeito a toda população e não necessariamente a um determinado nível social (CAPELLETTI, 1988).

O que se percebe, atualmente, é que os alunos saem da escola preparados para efetuar diversas contas logarítmicas e resolver fórmulas de física. Mas será que eles entendem porque deverão pagar os seus impostos? Será que sabem identificar quais os seus deveres e quais os seus direitos? Qual a função e as obrigações de cada governante? Quais os limites do poder de um policial? Será que o aluno sabe que não socorrer uma pessoa em necessidade é crime? Acredito que não. Indaga-se até que ponto essas informações sejam mais importantes para a vida de uma pessoa do que o domínio pleno daquela operação física ou matemática. Na verdade, é preciso aferir até onde há convergências no que pretende a escola e o que impõe a sociedade.

Percebe-se a necessidade de se repensar a prática docente. Segundo Ricardo Castilho (2007, p. 01):

Mais do que propiciar às pessoas uma vida mais segura, porque lhes permite identificar as arbitrariedades e os engodos que se lhes apresentam, o conhecimento do Direito é imprescindível à construção de uma sociedade democrática, pois subsidia a técnica jurídica e o difuso sentimento de injustiça presente nas inumeráveis situações cotidianas em que o Estado ou os particulares avançam injustamente sobre a esfera jurídica alheia, permitindo, assim, a punição dos responsáveis, e, com isso, a construção de uma sociedade caracterizada pelo respeito ao homem e pela participação de todos os seus membros nas decisões referentes à coletividade e no exercício do poder.

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O Direito tem um papel construtivo na sociedade e sob esta perspectiva merece ser conhecido por todos. Uma vez postas, as normas jurídicas devem conformar a realidade consoante as suas disposições – e essa conformação será tanto maior quanto mais freqüente for sua aceitação pelos seus destinatários, o que depende em grande medida do conhecimento a respeito dos direitos e deveres existentes e dos meios de acesso à Justiça. Entendimento do supramencionado autor (CASTILHO, 2007, p. 01), explana:

A massificação do conhecimento do Direito é a única forma de democratizá-lo, pois implica uma maior discussão sobre seus institutos, possibilitando, então, mais e mais, a introdução do anseio popular no seu seio e, em última análise, a sistematização de normas tendentes ao estabelecimento de uma verdadeira democracia.

Como bem afirmou Raphael Michael (2007, p. 01), “inócuo é abrir-se a porta do Judiciário à população, sem antes implantar no bojo social a difusão de grande parte dos Direitos e Garantias dados ao cidadão”. Ressalve-se que os deveres também devem ser incluídos neste rol, uma vez que se focarmos muito nos direitos, e deixarmos de lado toda a gama de deveres que temos que cumprir, não lograremos o exercício da cidadania plena. Afinal, é certo que as leis existem e consequentemente podem ser aplicadas. Mas de que adiantam, se a população desconhece que devem cumpri-las ou podem ir a juízo pleiteá-las?

Os brasileiros poderão protagonizar importantes mudanças sociopolíticas, por meio do direito. Segundo Machado (2009), o direito pode ser um instrumento transformador de relações sociais superadas e incompatíveis com a realidade do mundo atual, caracterizadas por conflitos de massas, por reivindicações políticas e por uma crescente organização participativa da sociedade civil. Assim, a efetividade do direito como mecanismo de mudança supõe a sua imediata adaptação aos novos tempos, caracterizados por demandas e reivindicações de caráter não meramente jurídico, mas também político, econômico e social. O direito não é mais visto sob um olhar positivista e restrito, mas como um conhecimento inafastável do dia-a-dia dos brasileiros.

O Direito não se resume ao Estado, embora o discipline e simultaneamente o constitua. Como afirmou Valente (2007, p. 01), “o Direito é a arte segundo a qual as pessoas vivem ordenadamente e em paz, jubilosas de seus atributos e das possibilidades intermináveis de transcendência pessoal e evolução social, tudo sob o harmônico imperativo da paz”. Não devemos analisar o direito de forma isolada, mas projetando-o no mundo real onde encontra o seu lugar e a sua razão de ser, e, ligando-o a todos os outros fenômenos da sociedade. Estudar Direito implica elaborar uma nova cultura para a sociedade, e um dos eixos fundamentais dessa reformulação cultural tem sido, segundo Sousa Júnior (2008), à luz das diretrizes em curso, constituir-se a educação jurídica uma articulação epistemológica de teoria e prática para suportar um sistema permanente de ampliação do acesso à justiça, abrindo-se a temas e problemas críticos da atualidade, dando-se conta ao mesmo tempo, das possibilidades de aperfeiçoamento de novos institutos jurídicos para indicar novas alternativas para sua utilização.

Nesse sentido, vejamos entendimento de Freire (2011, p. 01):

A cidadania só passa a ser plenamente exercida quando o indivíduo reconhece o Estado em que vive, conhecendo suas normas, a estruturação, e principalmente, quais direitos lhe são inalienáveis. Diante de uma realidade como esta, fica óbvia a necessidade de o Estado agir de forma proativa para reverter este quadro de concentração do conhecimento jurídico. A tradição do Estado brasileiro não inclui como fundamento a democratização deste conhecimento, levando a monopolização do poder político e administrativo. Sem o senso crítico, resta ao cidadão declarar injustiça sentado na poltrona de sua casa e indignando-se com o que assiste nos telejornais. Isso porque, quando se monopoliza os meios de democratização, consequentemente tem-se uma monopolização do poder, impedindo em cada cidadão uma construção real do conhecimento jurídico.

A importância da matéria deve ser interpretada como uma defesa a uma nova disciplina que abarque os temas jurídicos mais relevantes, devendo ser ministrada no ensino básico, com currículo, aulas e professores próprios. Tal conteúdo, de suma importância, como se disse acima, aproximaria os estudantes do mundo jurídico, preparando-os para exercerem sua cidadania de forma eficiente. Afinal, o Direito não deve ser tratado com superficialidade, como se fosse complemento supérfluo ao currículo obrigatório da escola – diga-se de passagem, aquele que é cobrado no vestibular. Segundo Azevedo (2000), a importância do direito é indiscutível, tendo em vista as conseqüências sociais que enseja, razão pela qual é preciso fomentar a consciência cidadã ainda na adolescência, ainda incapazes juridicamente, com o desiderato de quando adquirir esta capacidade, possam estar conscientes de toda a responsabilidade que irão assumir por seus próprios atos e perante toda sociedade.

A difusão do conhecimento do direito deve ser efetuada pelas escolas. Ensinar que homens e mulheres são iguais perante a lei, que é direito de todos o acesso a informações dos órgãos públicos, ou ainda que racismo é crime, contribui para facilitar e solidificar uma ordem jurídica justa. Adquirindo o conhecimento de determinadas normas do ordenamento jurídico, saberão como agir em determinadas situações, em quais destas realmente precisarão recorrer a advogados, quais instrumentos jurídicos poderão dispor e poderão fazer valer os seus direitos de forma consciente. Se todos pudessem compreender e identificar a importância de todo o universo jurídico que os espera no futuro, já em seu período colegial, ficariam muito mais preparados para enfrentar os óbices do cotidiano. As relações interpessoais seriam calcadas no respeito e pacificação e se ampliaria o acesso à justiça, ponto fundamental para a efetivação dos direitos consagrados pela Constituição

Falar em progresso humano significa falar em fornecer a população o ferramental necessário para que ele possa ser sujeito de sua própria história: autor e não inócuo coadjuvante desta. Desse modo, o projeto acadêmico que guia este estudo pressupõe a tarefa de pensar uma sociedade qualificada pela justiça com a finalidade de se obter a reconstrução social. O objetivo é apresentar às crianças e aos jovens conceitos básicos e prioritários sobre o Direito, para melhor informá-los sobre direitos e deveres na sociedade. Segundo Castilho (2007, p. 01):

Conhecer as atribuições das principais autoridades, a forma pela qual se deve proceder para cobrar destas o que é de direito, saber em que consiste ser consumidor e o que isso implica, e, sobretudo, ter bem claro quais são os direitos fundamentais e o que fazer para protegê-los – tudo isso demonstra claramente que não há substanciosa vida em sociedade sem conhecer o Direito. Ensiná-lo para além dos círculos do Ensino Superior, portanto, é uma forma de assegurar que nossa sociedade de amanhã será melhor do que a de hoje.

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Sobre a autora
Roberta Santos Dias

advogada, exerceu cargo de Chefe da Divisão de Apoio a Família da Secretaria de Prevenção a Violência e Promoção dos Direitos Humanos do Município de Feira de Santana

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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