Dia nacional de combate à terceirização

16/04/2015 às 15:57
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O presente artigo destaca as manifestações das classes trabalhadoras motivadas pela aprovação parcial do PL 4330 e traz algumas estatísticas sobre a terceirização

O dia 15 de abril de 2015 foi a data escolhida pelos sindicatos, federações e demais entidades que lutam pelos direitos trabalhistas para a intensificação e ampliação das ações coletivas em prol da luta dos trabalhadores do Brasil.

A maior motivação para tal iniciativa, foi a aprovação do texto base do Projeto de Lei 4330/2004 no dia 8 de abril do corrente ano, pela Câmara dos Deputados.

O P.L 4330 tem sido tão comentado e motivo de tanta revolta pela classe trabalhadora de todo país, pois prevê a ampliação da terceirização para todas as atividades, inclusive para as chamadas atividades-fim, sendo esta a pedra de toque e a grande causa de toda a revolta dos trabalhadores que tem se revertido em manifestações por grande parte dos Estados brasileiros.

Assim, longe de pretender esgotar qualquer discussão ou opinião sobre o tema, o presente artigo objetiva, de forma sucinta, demonstrar a nocividade de eventual aprovação definitiva de tal Projeto de Lei, destacando algumas estatísticas sobre a terceirização, além de apontar a opinião do Poder Judiciário (Órgão estatal incumbido de dizer o DIREITO, objetivando a distribuição da JUSTIÇA) sobre o tema.

Apenas para uma melhor compreensão da relevância da discussão proposta, importa destacar que a terceirização em sua essência é uma técnica de administração de empresas, cujo objetivo precípuo consiste em fomentar a distribuição de atividades acessórias a empresas especializadas, de forma a possibilitar a concentração de esforços na sua atividade-fim e, ao mesmo tempo, garantir a lucratividade das suas operações.

O conceito preliminarmente em destaque, se faz relevante, pois o que pretende e de forma explícita o famoso P.L 4330/2004 é justamente destruir o fundamento principal pelo qual a terceirização se caracteriza, ou seja, a possibilidade de intermediar somente as atividades meio das empresas.

Como é sabido, o citado projeto de lei busca relativizar o conceito de terceirização e permitir a intermediação das atividades fins. Atualmente, a terceirização só é permitida para as atividades meio, como serviços de limpeza, segurança, etc. e não atividade fim, como o caixa do banco, o professor da escola, o advogado do escritório, por exemplo.

A aprovação de tal projeto, significa dizer que o caixa, o professor e o advogado, conforme exemplo acima, poderão e deverão ser contratados por uma empresa terceirizada e não mais diretamente pelo banco, pela instituição de ensino e pelo escritório.

Um destaque importante, é que embora não exista uma legislação específica que trate da terceirização, hodiernamente o tema é regido pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, órgão do Poder Judiciário, tratando-se da instância MÁXIMA e ESPECIALIZADA em dirimir conflitos trabalhistas existentes a nível nacional, a qual entende que a terceirização de atividade fim, deve ser proibida.

O que pretende em verdade o PL 4330/2004, é imprimir a terceirização um caminhar totalmente à míngua dos fundamentos segundo os quais foi criada, alterando suas raízes, de modo que a mesma possa servir como mero instrumento para baratear a mão de obra, pois possibilitar a terceirização de atividade fim é contribuir na redução dos custos operacionais das empresas, as quais em alguns setores, como o petrolífero, por exemplo, mesmo ainda antes da aprovação do referido projeto, já vem utilizando um número absurdamente maior de trabalhadores terceirizados do que os contratados diretamente e, por corolário acarretam na precarização das condições de trabalho.

Informação importante, é que nas empresas e setores onde a proliferação da terceirização é avassaladora, o trabalhador terceirizado recebe cerca 27,1% a menos do que o trabalhador contratado diretamente, segundo dados de pesquisa realizada pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos).

O P.L 4330 certamente não está em nada preocupado com a situação do trabalhador, prova disso é o que o mesmo desafia a opinião dos especialistas sobre a matéria, inclusive dos magistrados que diariamente constatam os prejuízos que a terceirização causam ao trabalhador, o que pode ser verificao pelo próprio entendimento da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), mormente através da opinião de sua diretora Silvana Abramo, em artigo recente publicado pela mesma e que se encontra no site da citada associação, que assim se posiciona:

"Para os trabalhadores, significa precarização dos contratos de trabalho, salários menores, alto risco de acidentes e doenças, falta de isonomia com os trabalhadores contratados diretamente pelos tomadores e maior exposição à falta de pagamento de verba decorrentes das rescisões dos contratos, à falta de depósitos do FGTS e de recolhimentos previdenciários".

Razões certamente não faltam para motivar a opinião em transcrição, assim como não faltam fatos, pois de acordo com a própria ANAMATRA, a cada 10 acidentes de trabalho 8 são de trabalhadores terceirizados e a cada 5 mortes 4 são dos terceirizados.

A explicação encontrada para esses dados espantosos relacionam-se com as péssimas condições de trabalho, falta de treinamento, a precariedade dos equipamentos de segurança e a sobrecarga de trabalho. No entanto, certo é que a terceirização tornou-se um instrumento extremamente vantajoso aos empresários e tem custado um preço muito alto à classe trabalhadora que além de sofrerem com as desigualdades, acabam muitas vezes comprometendo sua higidez física, psicológica, e não raras vezes acabam pagando com a própria vida.

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Daí, não é muito difícil imaginar o que acontecerá caso o PL 4330 obtenha sucesso, haja vista que mesmo antes de sua aprovação a terceirização já vem fazendo uma verdadeira arruaça com os trabalhadores, reduzindo salários, aumentando o número de mortes e acidentes de trabalho.

Niterói, 15 de Abril de 2015.

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Sobre o autor
Daniel Rosa dos Santos

Advogado Trabalhista, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, atuante no escritório Merçon e Ortiz e Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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