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Do marco prescricional para a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU

24/04/2015 às 14:28
Leia nesta página:

A fazenda pública deve entender como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que enviou o carnê para a parte requerente.

Da prescrição e da decadência

Inicialmente, cumpre, por oportuno, fazer a distinção entre os institutos da decadência e da prescrição. A decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo. A decadência, no âmbito do Direito Tributário, quer dizer que a Fazenda dispõe de cinco anos para efetuar o ato jurídico administrativo de lançamento.

 O art. 173 do CTN elenca dois marcos iniciais para a contagem deste prazo; (I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado; (II) e da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado. Nessa esteira, temos que o prazo decadencial (de 5 anos) está relacionado de forma ínsita com o lançamento e a consequente constituição da obrigação tributária. Após a efetiva constituição do crédito tributário, nasce para a Fazenda o direito de haver a pretensão tributária e aqui é que nasce o instituto da prescrição.

Conforme preleciona Paulo de Barros, “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado o sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com ação de cobrança (ação de execução fiscal). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor”.


Do lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU

O lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, mediante o qual se formaliza o vínculo obrigacional entre o sujeito ativo (Fazenda) e o sujeito passivo (contribuinte), por meio da constituição do crédito tributário. No caso específico do IPTU, temos que o Fisco dispõe de dados suficientes para efetuar a cobrança, dispensando o auxílio do contribuinte.

Para que a constituição do crédito esteja perfeitamente formalizada, por tratar-se de um tributo sujeito ao lançamento de ofício, doutrina e jurisprudência coadunam com a tese de que, a notificação ao sujeito passivo é que perfectibiliza o crédito tributário. Sobre o IPTU entendem que a notificação do lançamento ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN.  Segue abaixo, dois julgados do Superior Tribunal de Justiça nesses termos:

AgRg no AREsp 370295 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0225048-4

Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 01/10/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 09/10/2013

Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.

1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo.

2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório doautos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.

AgRg no REsp 1325143 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0107231-0

Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)

Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 02/04/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/04/2013

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE DEMONSTROU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO.

1. O recurso especial do contribuinte reuniu todas as condições de admissibilidade, demonstrando claramente o motivo da irresignação recursal e a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN" (AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 04/11/2011).

3. Agravo regimental do Fisco a que se nega provimento.


Do marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

Conforme estabelece o artigo 174 do CTN A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Conforme já citado, o prazo prescricional dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício se inicia após a efetiva notificação do débito ao sujeito passivo. No caso do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou o carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança judicial.

AgRg no Ag 1429679 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0270109-9

Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 06/09/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/09/2012

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. FATO GERADOR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Quanto ao art. 535 do CPC, afasta-se de pronto possível infringência ao citado diploma legal, considerando que o acórdão recorrido está fundamentado e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.

2. No mais, a decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 157.610/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/06/2012.

3. Agravo regimental não provido.

Existe uma situação peculiar, em que o próprio STJ se posiciona no sentido da prescrição ocorrer no após o vencimento do prazo para pagamento; quando constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo, encontrar-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário. Portanto, nas hipóteses em que, enviado o carnê para o pagamento, ainda restar prazo para o pagamento voluntário, o instituto da prescrição ainda não terá se operado. Isso porque, a possibilidade de pagamento pelo contribuinte ilegitima a cobrança judicial do tributo pela Fazenda Pública. Nesses termos, segue abaixo o julgado do STJ publicado em 24/06/2014.

AgRg no AREsp 483947 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0051129-5

Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)

Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 16/06/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/06/2014

Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional.  Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.

2. Caso em que o Tribunal local se limitou a assentar que a ação fora ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória.

3. Neste contexto, acolher as razões recursais, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Sobre o tema, faz-se mister, destacar a existência da súmula 397 do STJ nos seguintes termos:

STJ Súmula nº 397 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

IPTU - Notificação do Lançamento

 O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

Segundo o STJ “A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), está contido na Súmula n. 397”.

No julgamento do Recurso Especial 1.111.124, que embasou a súmula os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente.No julgamento de 2007 (REsp 842771), a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.

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A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: “o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê”.

Da peculiaridade de cada município.

Conforme já esposado, a regra geral estabelecida pelo STJ é no sentido de que o marco inicial, para fins de prescrição do IPTU, é a notificação do lançamento ao contribuinte que se dá com a entrega do respectivo carnê. Em havendo data diferente para o pagamento do tributo, ou seja, se o vencimento for posterior a entrega dos carnês, a regra será excepcionada, passando o marco inicial a ser a data seguinte a do vencimento.

Nessa linha de raciocínio, temos que os Municípios possuem discricionariedade para estabelecerem as datas referentes ao lançamento, a notificação e ao vencimento do tributo, podendo estas ser, inclusive, distintas. Assim, cada ente federativo municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade, predetermina o momento em que as regras quanto ao marco inicial da prescrição irão ocorrer, respeitando, por óbvio as normas gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e o Código Tributário Local. 

Partindo dessa premissa, vislumbra-se a existência de julgados nos Tribunais Superiores e também no Superior Tribunal de Justiça, no sentido do marco inicial para a contagem da prescrição ser o 1º de janeiro de determinado ano. Isso porque, o lançamento e a notificação ao contribuinte efetivamente ocorreu nesta data.

Assim, não existe uma data específica para o marco inicial da prescrição aplicável a todos os Municípios da Federação, podendo coincidir com o primeiro dia do ano, caso o lançamento e a notificação tenham ocorrido nesta data, ou, em data distinta se o lançamento e a notificação assim ocorrerem. A peculiaridade de cada Município, neste aspecto, deve ser levada em consideração para a aplicação da regra estabelecida e sumulada pelo STJ.

Hipóteses de suspensão do crédito tributário e interrupção da prescrição.  

Cumpre ainda destacar que o artigo 174 do CTN juntamente com o art. 151 do CTN elencam, respectivamente, as causas de interrupção e de suspensão da prescrição, a saber:

   Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

        I - pela citação pessoal feita ao devedor;

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;      (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

        II - pelo protesto judicial;

        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

        IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

       III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

       IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

       V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

       VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


Conclusão

Pelas considerações acima esposadas e pelos julgados colacionados, conclui-se que a Fazenda Pública deve entender como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que enviou o carnê para a parte requerente. Outrossim, deve levar em consideração ainda a data do vencimento, ou seja, se o vencimento for posterior a data em que o contribuinte foi notificado para o pagamento, o marco inicial para contagem da prescrição será a data do vencimento.

Ademais, no que diz respeito às causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) e também às causas de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único do CTN) a Fazenda Municipal deve verificar se houve ou não a ocorrência de alguma delas. Em caso positivo, possivelmente haverá alteração do prazo para que a Fazenda execute os débitos referentes ao tributo.

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Sobre a autora
Lucile Mendes Bahia Menezes

Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Pós Graduada em Direito Administrativo pela UCAM. Pós Graduanda em Direito Tributário pelo IBET. Formação em língua inglesa pela Pacific Gateway Internacional College- Vancouver/CA. Sócia da MB Menezes Advogados Associados. Juiza Leiga no Tribunal de Justiça da Bahia. <br><br>[email protected]<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Lucile Mendes Bahia. Do marco prescricional para a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4314, 24 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38239. Acesso em: 22 nov. 2024.

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