Considerações sobre a ação declaratória de constitucionalidade (ADC)

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20/04/2015 às 12:11
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[1] CUNHA JR., Dirley da. Controle de Constitucionalidade: teoria e prática. 4 ed. Salvador: Editora JusPodVm, 2014, p. 271.

[2] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 280.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 441.

[4] CAVALVACANTI, Themístocles. Apud MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 444.

[5] Eis, in verbis, o teor do referido diploma legal:

Art. 1º Cabe ao Procurador Geral da República, toda vez que tiver conhecimento da existência de ato que infrinja algum dos preceitos assegurados no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal, submeter o mesmo ao exame do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo únicoHavendo representação de parte interessada, a qual deverá ser em 2 (duas) vias, o ato argüido de inconstitucionalidade será, submetido pelo Procurador Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, dentro de 90 (noventa) dias, a partir do seu recebimento. 

Art. 2º Nesse prazo, por 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis, contados da comunicação da respectiva assinatura, o Procurador Geral da República ouvirá, sobre as razões da impugnação do ato, os órgãos que o tiverem elaborado, ou expedido. 

Art. 3º A falta, ou retardamento, da manifestação dos órgãos em apreço, não prejudicará a observância do prazo constante do parágrafo único do artigo 1º desta Lei. 

Art. 4º Aplica-se ao Supremo Tribunal Federal o rito do processo do mandado de segurança, de cuja decisão caberá embargos caso não haja unanimidade. 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

[6] É o que se observa por meio da leitura dos arts. 1º e 2º, da mencionada lei:

Art. 1º Cabe ao Procurador-Geral da República, ao ater conhecimento de ato dos poderes estaduais que infrinja qualquer dos princípios estatuídos no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal, promover a declaração de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Se o conhecimento da inconstitucionalidade resultar de representação que lhe seja dirigida por qualquer interessado, o Procurador-Geral da República terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da representação, para apresentar a argüição perante o Supremo Tribunal Federal.

[7] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 445-446.

[8] Id., Ibd., p. 446.

[9] Id., Ibd., p. 448.

[10] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 453.

[11] Id., Ibd.,p. 456.

[12] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 292.

[13] Id., Ibd, p. 292-293.

[14] CUNHA JR., Dirley da. Controle de Constitucionalidade: teoria e prática. 4 ed. Salvador: Editora JusPodVm, 2014, p. 271.

[15] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 466.

[16] DERZI, Misabel. Apud MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 466.

[17] ATALIBA, Geraldo. Apud MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit. Loc. Cit.

[18] Id., Ibd., p. 467.

[19] Id., Ibd., p. 466.

[20] ADC-QO 1, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 157/382-3.

[21] Op. Cit. p. 470.

[22] Op.Cit. p. 474.

[23] Op. Cit. p. 76.

[24] Op. Cit. 482.

[25] Op. Cit. p. 482.

[26] CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA – ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL PATRONAL DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE DE ÂMBITO NACIONAL – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os Sindicatos, mesmo aqueles de âmbito nacional, não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - No âmbito da estrutura sindical brasileira, somente a Confederação Sindical – que constitui entidade de grau superior – possui qualidade para agir, em sede de controle normativo abstrato, perante a Suprema Corte (CF, art. 103, IX). Precedentes. (ADI 5056 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 05-09-2014 PUBLIC 08-09-2014).

[27] CUNHA JR., Dirley da. Controle de Constitucionalidade: teoria e prática. 4 ed. Salvador: Editora JusPodVm, 2014, p. 195.

[28] Op. Cit. p. 273.

[29] Op. Cit. Loc. Cit.

[30] Op. Cit. p. 182.

[31] BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 428.

[32] Sobre o tema, conferir: HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.

[33] Op. Cit. p. 181.

[34] ADI 807 QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/1993, DJ 11-06-1993 PP-11529 EMENT VOL-01707-01 PP-00032 RTJ VOL-00150-01 PP-00054.

[35] Segundo Dirley da Cunha Jr., “...em razão da orientação jurisprudencial do STF, há dois tipos de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade: a) os legitimados universais, que não precisam satisfazer o requisito da pertinência temática, são eles: o Presidente da Republica, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da Republica, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional, e b) os legitimados não universais ou especiais, que necessitam demonstrar o interesse de agir, ou seja, a adequação temática, são eles: Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, da confederação sindical e das entidades de classe de âmbito nacional.” (Op. Cit. 193)

[36] Op. Cit. p. 181.

[37] Op. Cit. p. 427.

[38] Sobre a distinção entre norma de reprodução e norma de imitação, conferir: HORTA, Raul Machado. Poder Constituinte do estado-membro. In: Revista de Direito Público, São Paulo, nº 88:5-17, 1988.

[39] Op. Cit p. 200.

[40] Op. Cit. p. 296.

[41] Op. Cit. p. 297.

[42] Vale esclarecer que em relação à legitimação ativa o Constituinte reformador, por força da EC nº 45/2004, conferiu tratamento igualitário às ações de controle concentrado.

[43] Registre-se, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal vem aceitando o controle de constitucionalidade da lei orçamentária quando ela revelar contornos abstratos e autônomos. (Op. Cit. p. 212).

[44] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit. p. 430.

[45] Dirley da Cunha Junior defende o cabimento do controle concentrado quando a lei ou ato normativo violar sumula vinculante, dado o seu caráter genérico e obrigatório. (Op. Cit. p. 212).

[46] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Aspectos processuais da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). In: Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr. 3 ed. Salvador: JusPodVm, 2008, p. 438.

[47] ADI nº 259 DF, Rel. Moreira Alves, Data de Julgamento: 11/03/1991, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-02-1993.

[48] ADI nº 1708 MT, Rel. Marco Aurélio, Data de Julgamento: 27/11/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-03-1998.

[49] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 172.

[50] Esclarecem, contudo, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira que “a incerteza jurídica é muito mais um fato que diz respeito ao interesse de agir – é o que o impulsiona – do que propriamente, à legitimação para a causa, que ademais é sempre aferível in concreto, pouco importa a natureza jurídica da demanda.” (Op. Cit. p. 438-439)

[51] Op. Cit. p. 485.

[52] A possibilidade de descumprimento de lei inconstitucional pela administração pública é matéria controversa na doutrina (CAMPOS, Miguel Ramos. Poder Executivo. Negativa de Aplicação de Lei Supostamente Inconstitucional: Correntes Doutrinárias. Controvérsia. Revista Jurídica da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Curitiba: PGE, 2011).

[53] Op. Cit., p. 490.

[54] O art. 15 da lei nº 9.868/1999 determina que a inicial também será liminarmente indeferida, caso ela não esteja fundamentada. No entanto, como bem advertem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, “Bastaria que legislador falasse em inépcia, eis que a ausência de fundamentação é causa de inépcia da petição inicial, conforme art. 295, parágrafo único, I, CPC.” (Op. Cit. p. 441, nota de rodapé 139) 

[55] Op. Cit. p. 442. Entendem, porém, os mencionados autores que seria possível “o relator declarar, monocraticamente, a constitucionalidade do ato impugnado quando a petição inicial da ADIN veicular pretensão manifestamente improcedente.”( Op. Cit. p. 443). Sem embargo, o posicionamento dos ilustres processualistas parece permitiria defender que a ação declaratória de constitucionalidade poderia ser acolhida monocraticamente pelo relator quando ela for manifestamente procedente, o que não nos parece ser possível.

Op. Cit. p. 378.

[57] RE nº 376440 DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 17/06/2010, Data de Publicação: 05/08/2010.

[58] Op. Cit. p. 443. Anote-se, contudo, que Supremo Tribunal Federal, na ADI-QO 2.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj de 12.11.2004, já permitiu o aditamento da petição inicial formulado pelo Procurador Geral da República, no caso em a alteração da peça inaugural visasse apenas “incluir  normas que façam parte do mesmo complexo normativo em que estejam inseridas as normas objeto do pedido inicial”. (MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 232)

[59] ADI nº 258 DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, Data de Julgamento: 26/04/1991, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 28/02/1992.

[60] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. p. 445.

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[61]  “Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade jurídico-constitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.” (ADI nº 2321 MC, Rel.  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ 10/06/2005).

[62] A propósito, esclarece Dirley da Cunha Junior: “Ao fim, cumpre três esclarecimentos. Primeiro, que apesar do veto ao § 2º do art. 18 da Lei 9.868/99, que previa a intervenção do “amicus curiae” na ADC, não temos dúvida da possibilidade de intervenção de terceiro objetivamente interessado, na condição de amigo da corte, no processo da ação declaratória de constitucionalidade. Aliás, o próprio veto chega a se coadunar com esse raciocínio, quando elucida que “Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º”. Segundo, não aderimos à opinião que recusa a legitimidade do “amicus curiae” para recorrer. De feito, se o “amicus curiae” é terceiro objetivamente interessado no deslinde da relevante controvérsia constitucional e, conseqüentemente, pode manifestar-se para que a decisão exaranda seja nesse ou naquele sentido, não há como lhe negar o direito processual de recorrer quando a decisão proferida não foi, a seu sentir, a mais adequada. E, terceiro, é oportuno asseverar que, como já sustentamos noutra oportunidade, ‘Consideramos ainda ser cabível na argüição de descumprimento de preceito fundamental, em que pese o silêncio do legislador (que não se apresenta como silêncio eloqüente), a figura do amicus curiae (amigo da Corte), por aplicação analógica da regra insculpida no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.868/99, segunda a qual o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. E é bom que assim seja, pois a possibilidade de intervenção de outros órgãos e entidades representativas, que não os próprios legitimados ativos, no processo abstrato de argüição de descumprimento, confere uma coloração democrática a estes processos constitucionais, permitindo uma maior abertura no seu procedimento e na interpretação constitucional, nos moldes sugeridos por HÄBERLE. Ter-se-á, aí, uma participação direta do cidadão na resolução dos principais problemas constitucionais. Tal raciocínio é corroborado pela norma insculpida no § 2º do art. 6º da Lei 9.882/99, que faculta ao relator autorizar sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo. A expressão “interessados” deve ser interpretada para abranger todos aqueles órgãos e entidades de representatividade social e política dos quais fala o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, inclusive o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, e não somente os legitimados ativos da arguição’” (grifos originais). (CUNHA JR, Dirley. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade – a intervenção do particular, do co-legitimado e do “amicus curiae” na ADIN, ADC E ADPF.  Evocati Revista,  n. 15 de março 2007 Disponível em: <http://www.evocati.com.br/evocati /artigos.wsp?tmp_codartigo=110>. Acesso em: 17/10/2014).

[63] “O STF já afirmou que é desnecessário que o quorum mínimo para deliberação (8 Ministros) seja atingido numa mesma sessão. Desse modo, se for observado o número mínimo, previsto no art. 143 do RISTF, para abertura da sessão (6 Ministros), admitir-se-á que se colha a deliberação desses Ministros presentes e, numa outra sessão, sejam colhidos os votos dos demais, até perfazer um número mínimo de 8 votos.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. p. 463).

[64] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. p. 465-466.

[65] CUNHA JR., Dirley da. Op. Cit. p. 276.

[66] Sobre as técnicas de interpretação constitucional, conferir: BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 189-213.

[67] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. p. 476.

[68] SOUZA, Marcelo Alves Dias. Do Precedente Judicial à Súmula Vinculante. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2009, p. 210.

[69] SOUZA, Marcelo Alves Dias Op. Cit. p. 218-219.

[70] CUNHA JR, Dirley. Op. Cit., p. 220.

[71] RE nº 376440 DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 17/06/2010, Data de Publicação: 05/08/2010.

[72] Proposta de Emenda à Constituição nº 130/1992. Diário do Congresso Nacional, Ano XLVII, nº156, de 23 de setembro de 1992.

[73] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 469-471.

[74] MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: Do contrato à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 67.

[75] MITIDIERO, Daniel. Op. Cit. Loc. Cit.

[76] SOUZA, Marcelo Alves Dias. Op. Cit. p.223-224.

[77] SOUZA, Marcelo Alves Dias. Op. Cit. p. 226.

[78] SOUZA, Marcelo Alves Dias. Op. Cit. p. 228-230. Nesse mesmo trecho da obra, porém, o autor esclarece que isso não significa que o STF está vinculado à coisa julgada, não podendo, por exemplo, ser submetida à Suprema Corte outra ação direta, tendo por o objeto lei ou ato normativo cuja constitucionalidade já foi resolvida.

[79] SOUZA, Marcelo Alves Dias. Op. Cit. p. 229-230.

[80] ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 127.

[81] A mudança do estado de direito não implica a inconstitucionalidade da norma, mas sim a sua revogação. Desse modo, havendo alteração do texto da Carta Magna que torne inconstitucional lei já declarada constitucional, não caberia ação direta para desconstituir o ato normativo. (ZAVASCKI, Teori Albino. Op. Cit. p. 129-130.)

[82] ZAVASCKI, Teori Albino Op. Cit. p. 140.

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Sobre o autor
Lucas Lopes Menezes

Mestrando em Direito Público na Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2007). Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Juspodvm. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela<br>UNIBAHIA/FUNDACEM Professor de Direito Processual Civil da Universidade Estácio de Sá (FIB). Atuação em<br>Direito Privado, especialmente em Direito Civil e no Direito Público, com ênfase em Direito Processual Civil. Advogado. Sócio-fundador do Menezes, Garcia,<br>Montenegro, Nova & Figueiredo - Advocacia e Consultoria.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho apresentado ao Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia, como requisito parcial para a aprovação na disciplina Jurisdição Constitucional.

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