A cobrança do cheque prescrito

21/04/2015 às 11:46
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O artigo tem o objetivo de oferecer o conhecimento necessário no que diz respeito a cobrança de cheque prescrito, abordando as medidas judiciais cabíveis, bem como seus respectivos prazos, a fim de orientar os credores no exercício de seus direitos.

                                                                                                                                                                            

                                                                                                              

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de oferecer o conhecimento necessário no que diz respeito a cobrança de cheque prescrito, abordando as medidas judiciais cabíveis, bem como seus respectivos prazos, a fim de orientar os credores no exercício de seus direitos. A lei do cheque veio que como um importante instituto jurídico para disciplinar esse tema que já fazia parte do cotidiano das pessoas. Ressaltando que as vantagens em não deixar o cheque prescrever são inúmeras, como por exemplo , uma maior celeridade e efetividade para receber o crédito.

Palavras chaves: Cheque-prazo-prescrição-credor-cobrança-crédito

ABSTRACT

This article aims to provide the necessary knowledge regarding the collection of prescribed check, addressing the appropriate legal measures , as well as their respective terms , in order to guide the creditors in the  exercise of their rights. The law of that check came as an important legal institution to regulate this issue that was already part of everyday life  people. Pointing out that the advantages do not letting the check prescribe are numerous, such as greater speed and effectiveness to receive the credit.

Keywords : Check - term - prescription- lender - collection - credit

INTRODUÇÃO

O cheque é um título executivo de crédito que atende aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. Ele possui forma própria, estabelecida pelo Banco Central e prevista na lei 7357/85(lei do cheque).

O prazo de apresentação do cheque é de 30(trinta) se for da mesma praça e de 60(sessenta) dias se for de praça diversa. O credor tem o prazo de seis meses após o termino do prazo de apresentação para promover a ação de execução contra o emitente e seu avalista, ou os endossantes e seus avalistas, ressaltando que poderá ocorrer o protesto do cheque como forma de interrupção da prescrição cambiaria, servindo para assegurar o direito de execução contra os co-devedores, porém, se isso não acontecer e o cheque perder sua força cambial, não poderá mais ser cobrado através da ação de execução, tendo o credor que se utilizar de outras ações disponíveis, como a ação de enriquecimento ilícito, a causal e a monitoria, para fazer a cobrança.

AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

A ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento contra o emitente ou outros co-obrigados, prevista no artigo 61 da lei 7357/85 (lei do cheque) prescreve em 2(dois) anos, contados a partir do término do prazo prescricional.

Nessa ação, o cheque conserva suas características cambiais, dispensando a prova de existência da relação causal, bastando a simples exibição do cheque prescrito (principio da cartularidade). No entanto, como já perdeu a executividade com a prescrição, segue o rito ordinário de uma ação de conhecimento, ou, se o valor da causa for de até 40(quarenta) salários mínimos e o autor da ação for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte vai para os Juizados Especiais.

AÇÃO CAUSAL

Ultrapassado o referido prazo de prescrição da ação de locupletamento, o cheque pode ser cobrado através da ação causal prevista no artigo 62 da lei do cheque, nela, diferentemente da ação locupletamento é necessário a demonstração da relação fundamental, ou seja, a origem do negócio jurídico. Nesse caso o título serve apenas como prova de inadimplência da relação fundamental. Aqui o portador do cheque não se beneficia mais dos predicados decorrentes dos princípios que informam o regime jurídico cambial, pois o titulo perdeu os seus atributos cambiários e o devedor poderá discutir a causa que o originou e opor qualquer exceção contra o autor da demanda. Não existe mais o princípio da autonomia, onde o título era livre, limpo.

Sendo a ação baseada na relação causal, o credor possui duas opções; ou ele maneja ação de cobrança baseada na inadimplência do devedor ou promove a ação causal propriamente dita, para a discussão do negócio fundamental.

A ação causal pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive enquanto o cheque ainda tiver força executiva, os requisitos são os mesmos da ação de cobrança, os objetivos que são outros. A ação de cobrança pode seguir o rito ordinário, sumário ou sumaríssimo dependendo dos requisitos. O prazo prescricional da ação causal é o mesmo da obrigação que deu origem ao título, contado de quando a obrigação é exigível, e não, da prescrição do cheque. O portador do cheque poderá ingressar com a ação causal somente contra o coobrigado com quem teve a relação direta, fazendo prova de sua relação com ele.

AÇÃO MONITORIA

No entanto, o STJ entende que é possível intentar a ação monitória, no prazo de 05(cinco) anos, para cobrança de cheque prescrito, inclusive já disciplinou o assunto no enunciado 299 que diz “é admissível ação monitoria fundada em cheque prescrito”. A ação monitoria está prevista nos artigos 1102- A , 1102- B , 1102-C do Código de Processo Civil, sendo que o artigo 1102-A estabelece que “a ação monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado móvel”. Nessa ação, caso o réu, depois de citado, pague a quantia determinada, ele ficará isento de custas e honorários advocatícios, no entanto, se ele entender que não deve pagar poderá opor embargos monitórios, no prazo de 15(quinze) dias e o processo seguirá obrigatoriamente pelo rito ordinário. Nesse sentido, é possível observar a impossibilidade de dar entrada na ação monitória junto aos juizados especiais, pois não existe compatibilidade entre os ritos.

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O STJ entende que para ajuizar a ação monitoria o credor não precisa demonstrar a causa da emissão do cheque.

CONCLUSÃO

Destarte, é possível observar que as vantagens do credor em não deixar o cheque prescrever são inúmeras, pois, enquanto  a ordem de pagamento é dotada de executividade ocorre  maior rapidez no processo de execução, assim como, é possível a cobrança de juros moratórios, e dessa forma o credor recebe o seu crédito com maior celeridade e efetividade.

Ressaltando que se ocorrer a prescrição o credor tem a possibilidade de receber o seu crédito através das ações de enriquecimento ilícito, causal ou monitória, mas elas possuem requisitos específicos e os procedimentos são mais demorados. É importante salientar que a lei do cheque veio como um importante instituto jurídico para disciplinar algo que já fazia parte do cotidiano das pessoas, fazendo com que elas tivessem seus direitos de cobrança de cheque regulamentados.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: coleção OAB. v. I. 2ª ed.  JusPodivm, 2014.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado: v. I. 4ª ed.  Método, 2014.

BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum. 19. ed. Saraiva, 2015

BRASIL. Lei 7.357/1985 (Lei do cheque). In: Vade Mecum. 19. ed. Saraiva, 2015

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Sobre a autora
Simone Alves Conceição

Estudante do 7º semestre do curso de Direito <br>Faculdade Anísio Teixeira<br>Feira de Santana-BA<br>E-mail: [email protected]<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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