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O planejamento urbano municipal e o meio ambiente

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01/03/2003 às 00:00
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Notas

            01. PORTELLA, Luis. EVOLUÇÃO JURÍDICA DAS CIDADES Noções gerais sobre a propriedade: CURIOSIDADES HISTÓRICAS NA VERDADE TUDO TEM UM MOTIVO. A PROPRIEDADE. RETIRADO DO SITE http://www.estatutodacidade.com.br em 15 de setembro de 2002.

            02. PORTELLA, Luis. EVOLUÇÃO JURÍDICA DAS CIDADES Noções gerais sobre a propriedade: CURIOSIDADES HISTÓRICAS NA VERDADE TUDO TEM UM MOTIVO. A PROPRIEDADE. RETIRADO DO SITE http://www.estatutodacidade.com.br em 15 de setembro de 2002.

            03. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

            § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

            § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

            § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

            § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

            I - parcelamento ou edificação compulsórios;

            II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

            III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

            Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

            § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

            § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

            04. GREEN, Eliane D’Arrigo.. SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO. Retirado do site http://www.portoalegre.rs.gov.br/planeja em 15 de setembro de 2002.

            05. GREEN, Eliane D’Arrigo.. SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO. Retirado do site http://www.portoalegre.rs.gov.br/planeja em 15 de setembro de 2002.

            06. GREEN, Eliane D’Arrigo. SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO. Retirado do site http://www.portoalegre.rs.gov.br/planeja em 15 de setembro de 2002.

            07. Manual de Saneamento e Proteção Ambiental para os Municípios, Município e Mio Ambiente, 2ª ed., Belo Horizonte, FEAM, 1997, volume I.

            08. Manual de Saneamento e Proteção Ambiental para os Municípios, Município e Mio Ambiente, 2ª ed., Belo Horizonte, FEAM, 1997, volume 1, pág. 50.

            09. Manual de Saneamento e Proteção Ambiental para os Municípios, Município e Mio Ambiente, 2ª ed., Belo Horizonte, FEAM, 1997, volume I, pág. 54.

            10. Portella, Luis. Um ano do Estatuto da Cidade. RETIRADO DO SITE http://www.estatutodacidade.com.br em 15 de setembro de 2002.

            11. Portella, Luis. Estatuto da Cidade. RETIRADO DO SITE http://www.estatutodacidade.com.br em 15 de setembro de 2002.

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Sobre o autor
Rinaldo Segundo

bacharel em direito (UFMT), promotor de justiça no MPE/MT e mestre em direito (Harvard Law School), é autor do livro “Desenvolvimento Sustentável da Amazônia: menos desmatamento, desperdício e pobreza, mais preservação, alimentos e riqueza,” Juruá Editora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEGUNDO, Rinaldo. O planejamento urbano municipal e o meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3836. Acesso em: 19 abr. 2024.

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