Extrafiscalidade ambiental: contornos constitucional e análise de tributos no direito brasileiro

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23/04/2015 às 10:19
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[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 19.

[2]BRASIL. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de Educação Fiscal. Disponível em: <http://www.nre.seed.pr.gov.br/amnorte/arquivos/File/caderno3.pdf > Acesso em: 20 de out de 2014

[3] idem.

[4]MARTINS, Roberta Silva. Da Função Extrafiscal dos Tributos. Disponível em: < http://www.cpgls.ucg.br/7mostra/Artigos/SOCIAIS%20APLICADAS/DA%20FUN%C3%87%C3%83O%20EXTRAFISCAL%20DOS%20TRIBUTOS.pdf > Acesso em: 20 de out de 2014

[5] MACHADO apud MARTINS, Roberta Silva. idem.

[6] MEIRELLES apud MARTINS, Roberta Silva. idem.

[7] idem.

[8] Idem.

[9] OLIVEIRA, José Marcos Domingues. Direito Tributário e Meio Ambiente: proporcionalidade, tipicidade aberta, afetação da receita. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 19

[10] MOREIRA, Rafael Soares. Tributação Extrafiscal e Meio Ambiente: rumo a concepção de tributo ambiental. Disponível em:< http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/rafael_moreira.pdf > Acesso em : 20 de out de 2014.

[11]OLIVEIRA, José Marcos Domingues. op. cit., p. 20.

[12] PRIEUR apud OLIVEIRA, José Marcos Domingues. ibidem, p. 21.

[13]BORDALO, Rodrigo. Extrafiscalidade Ambiental. Disponível em: < http://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112346625/extrafiscalidade-ambiental> Acesso em: 22 de out de 2014

[14] OLIVEIRA, José Marcos Domingues. op. cit., p. 39.

[15] ibidem, p. 42

[16] idem.

[17] ibidem, passim.

[18] ibidem, p. 44.

[19] idem

[20] SILVA, Thomas de Carvalho. O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_08/anexos/o_meio_ambiente_na_constituicao_federal.pdf> Acesso em 21 de out de 2014.

[21] SILVA apud Silva, Thomas de Carvalho. idem.

[22] idem.

[23] SILVA, Thomas de Carvalho. op. cit.

[24] PIETRO apud SILVA, Thomas de Carvalho. idem.

[25] RANGEL, Flávia de Souza. Extrafiscalidade sócio-ambiental: o Tributo como instrumento de tutela do meio ambiente. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/flaviarangel.pdf> Acesso em: 23 de out de 2014.

[26] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>Acesso em 28 de out de 2014

[27] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009

[28] RIBEIRO, Maria de Fatima; MAIDANA, Ana Paula Duarte Ferreira. A Constitucionalidade da Tributação Extrafiscal Sócio-ambiental: Reflexos na intervenção da Ordem Econômica e Social. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10523&revista_caderno=26>. Acesso em nov 2014.

[29] Idem.

[30] Associação O Eco. O que é o ICMS Ecológico. Disponível em: < http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28048-o-que-e-o-icms-ecologico > Acesso em 02 de nov de 2014.

[31] idem.

[32] RANGEL, Flávia de Souza. op. cit.

[33] OLIVEIRA, José Marcos Domingues. op. cit., p.  48.

[34] idem.

[35] RANGEL, Flávia de Souza. op. cit.

[36] Município de São Carlos, São Paulo. Incentivo Ambiental – IPTU. Disponível em: <http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/incentivo-ambiental-iptu.html> Acesso em 03 de nov de 2014.

[37] FUCHS, Alfredo. O IPTU como Instrumento de Sustentabilidade Ambiental Municipal. Disponível em: <http://www.casaviva.eco.br/index.php/pub/6-o-iptu-como-instrumento-de-sustentabilidade-ambiental-municipal> Acesso em 03 de nov de 2014.

[38] idem.

[39] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 57.

[40] ibidem, p. 60 et seq.

[41] DOMINGUES, José Marcos. Taxas Ambientais no Direito Brasileiro. Especial Referência à Taxa Federal de Controle e Fiscalização Ambiental. Disponível em: <http://portalrevistas.ucb.br/index.php/RDIET/article/viewFile/4462/2776> Acesso em 2 de nov de 2014.

[42] IBAHIA. Morro de São Paulo passará a cobrar taxa de preservação ambiental. Disponível em: <http://www.ibahia.com/detalhe/noticia/morro-de-sao-paulo-passara-a-cobrar-taxa-de-preservacao-ambiental/?cHash=b3dad11f6f65eec164e2f49fccfde6b6> Acesso em 4 de nov de 2014.

[43] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 65.

[44] CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit., p. 44.

[45] SILVA, Daniely Andressa da. Tributos Verdes: proteção ambiental ou uma nova roupagem para antigas finalidades?. Disponível em: <http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2012_08_4993_5023.pdf> Acesso em: 4 de nov de 2014. 

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Sobre o autor
Luan Augusto Valete

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Advogado.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Colegiado do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz da cidade de Ilhéus/BA como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Ambiental e Tributário Orientador: Profº Me. Dr. Harrison Ferreira Leite

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