O Código Penal brasileiro trás, no Capítulo V do Título I (Parte Especial), Os Crimes Contra a Honra. Tais crimes apontados pelo referido codex são: Calúnia, Difamação e Injúria.
Calúnia (art. 138)
A característica da Calúnia consiste em imputar (atribuir) um fato certo e determinado a alguém, sendo que este fato imputado é definido como um crime ou um delito, porém o tal fato deve ser falso. Noutras palavras, consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade por um determinado fato que é definido como crime.
A calúnia atinge a honra objetiva e se consuma quando um terceiro toma conhecimento da iludida imputação. Este crime se aproxima da difamação, pois ambos atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato e por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação.
Porém se diferenciam pelo fato de que a calúnia exige que a imputação do fato seja necessariamente falsa, e, além disso, que este seja definido como crime. Diferentemente na difamação.
Veja o exemplo:
Imagine a seguinte situação: José chega para Bruno e conta que Pedro entrou em seu domicílio e subtraiu sua TV LED de 32 polegadas.
Tal fato imputado por José é caracterizado como um crime de Furto (Art. 155 do Código Penal - subtrair coisa alheia móvel), porém Pedro não cometeu tal delito, ou seja, Pedro é vítima do crime de Calúnia.
Agora, se José apenas afirmasse que Pedro é um "ladrão", teria cometido o crime? Neste caso o crime cometido seria a de Injúria e não de Calúnia, pois se trata apenas de uma qualidade negativa e não um fato falso definido como crime.
Há que se observar a possibilidade da história ser verdadeira, pois caso seja não se caracterizaria crime.
Mas se Bruno, sabendo que tal afirmação dada por José é falsa, mesmo assim, resolve espalhar tal narrativa a outras pessoas, cometeria algum crime? A resposta é sim, haja vista que o §1º do art. 138 do CP, nos informa que aquele que divulga o fato, mesmo sabendo ser falsa, também incorrerá na mesma pena do crime de Calúnia. Pois é, cuidado com a fofoca!
É possível caracteriza-se Calúnia contra os mortos? Sim, é possível, com base no §2º do art. 138 do CP.
Difamação (art. 139)
Tal crime é caracterizado quando difama alguém, ou seja, ofende a reputação (honra objetiva) ao atribuir um fato negativo a pessoa. Tal atribuição independe de ser verdade.
Consuma-se o crime quando um terceiro tem conhecimento do fato difamatório.
Veja o exemplo:
Imagine a situação que: Bianca chega para Renata e afirma que Joana trai seu marido com colegas do trabalho.
Ora como sabemos, adultério não é mais uma conduta criminosa, portanto, não importa se tal afirmação é verdadeira ou não. Bianca cometeu o crime de Difamação.
Injúria (art. 140)
Consiste no xingamento ofensivo a alguém. Por sua vez, a injúria atinge a sua dignidade (honra subjetiva) e se consuma quando a vítima toma conhecimento do xingamento ofensivo, ou seja, atribuir uma qualidade negativa a alguém, ainda que verdadeira.
Consuma-se pelo simples conhecimento da vítima.
A Injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou física.
Pode ocorrer de o magistrado deixar de aplicar a pena ao ofensor. De acordo com o §1º do art. 140 do CP, poderá ser deixada de aplica a pena caso o ofendido, de forma reprovável, tenha provocado diretamente a Injúria. Ou ainda, quando a vítima retrucar com outra injúria.
No §2º do mesmo artigo, a Injúria, como dita anteriormente, pode ser cometida na forma física (as famosas vias de fato), desde que consideradas de forma aviltantes (afrontoso, vergonhoso, humilhante), por exemplo, um tapa na cara.
Importante destacar o §3º do referido artigo que trata da INJÚRIA REAL OU QUALIFICADA. Em tal situação o ofensor ofende a vítima utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Veja o exemplo:
Imagine a seguinte situação: Igor chega a Isabela e a xinga de vagabunda, puta, vadia, palhaça, ladra, bandida imbecil, etc.
Na tal situação hipotética, Igor cometeu o crime de injúria na qual Isabela é vítima.
A mesma situação se enquadraria se tais injúrias tivessem sido escritas, por exemplo, através de uma carta, ou ainda, uma rede social como o Facebook, Twitter, Instagram e etc.
E as diferenças para Racismo? Desacato? Denunciação Caluniosa?
1.Diferenças entre os crimes de Injúria Qualificada do art. 140, §3º do CP e o crime de Racismo da lei 7.716/89.
Importante não confundir Injúria Qualificada com o Crime de Racismo da lei 7.716/89. Ocorre que o Crime de Racismo envolve manifestações generalizadas ou segregação racial. Já na Injúria Qualificada, o ofensor visa atingir aquela determinada pessoa.
Há se ressaltar que o Crime de Racismo é imprescritível, diferentemente da Injúria Qualificada.
2.Diferenças entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato.
Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
Atenção! Chamar, por exemplo, o juiz de corno na audiência gera desacato, mas denominá-lo de macaco, traduz o crime de injúria racial, pelo princípio da especialidade.
3.Diferença entre Calúnia e a Denunciação Caluniosa.
A calúnia é um crime contra a honra que se configura quando o agente afirma a terceiros que alguém cometeu um crime. Na denunciação caluniosa, que é um crime contra a administração da justiça, o agente dá causa ao início de uma investigação policial ou de um processo penal contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção do qual é inocente.