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A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do usuário:

conflitos e soluções

01/03/2003 às 00:00
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Um dos pontos mais polêmicos no meio doutrinário e jurisprudencial é o corte de eletricidade por inadimplência do consumidor, eis que há uma nítida divisão de posicionamento.

Primeiramente, cumpre consignar que o serviço de energia elétrica é, sem sombra de dúvida, um serviço essencial. Tanto é verdade que nossos legisladores, afeitos com a realidade da indisponibilidade da eletricidade, colocaram a energia elétrica no rol de serviços considerados essenciais, conforme se observa na Lei 7. 783/89 (Lei da Greve) e em outras portarias ministeriais.

Sendo a energia elétrica um serviço público essencial é necessário que se observe os princípios norteadores do serviço público, e em especial o da continuidade. Pois, este é um dos problemas centrais do tema em questão: a suspensão de energia elétrica fere, ou não, o princípio da continuidade?

Para analisar o tema é mister que se faça referencia ao art. 22, parágrafo único, do Código do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.

Por outro lado, temos a Lei de Concessões, que em seu art. 6º, parágrafo 3º, reza o seguinte: não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnicas ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse público.

Esta Lei infraconstitucional veio quebrar, em tese, o caráter absoluto da continuidade dos serviços essenciais. Contudo, Plínio Lacerda Martins, acentua que,

constitui prática abusiva o corte de energia elétrica por falta de pagamento, sendo vedado o corte de energia por parte do fornecedor, em razão do serviço ser considerado essencial, não prevalecendo a norma que autoriza a interrupção de serviço essencial (art. 6º, parágrafo 3º, II da Lei 8. 987/95), pois a mesma conflita com o Código do Consumidor, prevalecendo a norma consumeirista em razão do princípio da proibição de retrocesso ao invés do princípio lex posteriri revoga legis a priori [1].

Entende o douto Promotor de Justiça de Juiz de Fora-MG que, a norma do consumidor como norma especial, contém o sistema jurídico do equilíbrio da relação do consumo, não podendo ser revogada por norma posterior que regula concessões de serviço público. Ademais, alega que qualquer norma infraconstitucional que ofender os direitos consagrados pelo Código do Consumidor estará ferindo a Constituição e, mutatis mutandis deverá ser declarada como inconstitucional.

Outros juristas, como José Carlos Oliveira, entendem que, somente pode haver a suspensão quando não existir o interesse da coletividade.

Leciona José Carlos:

do confronto entre estas duas normas deve advir o entendimento, que a concessionária não poderá interromper o fornecimento de serviços essenciais, mesmo havendo inadimplência do usuário, quando existir o interesse da coletividade. Isto significa que uma residência, no caso de inadimplência, poderá ter o seu fornecimento de energia elétrica interrompido e suspenso, pois não há interesse da coletividade [2].

Segundo o ilustre professor, a concessionária não poderá "cortar" a energia elétrica de hospitais, escolas, asilos, delegacias de policias, etc, pois nestes casos deverá ser levado em consideração o interesse da coletividade.

Muitos doutrinadores, como Maria Antonieta Zanardo Donado e Newton de Lucca, acreditam que não constitui infração nenhuma o corte de serviço público tarifado, pois, uma das razões é que a continuidade prevista no Código de Consumidor não é absoluta, e outra argumentação é pelo fato de ser um serviço tarifado, onde sua utilização requer uma contraprestação.

Fácil encontrar posicionamento doutrinário/jurisprudencial que argumenta não ser a energia elétrica fornecida de maneira gratuita, pois, apesar de essencial, está sujeito à exceção de continuidade, sendo permitido o corte por atraso de pagamento.

Neste sentido:

ENERGIA ELÉTRICA - AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREÇO - LEGALIDADE DA MEDIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - Não tem o consumidor direito a continuar recebendo energia elétrica da concessionária local se não cumpre a elementar obrigação de pagar a tarifa pelo respectivo fornecimento. Precedentes desta Corte e do TJSP - Apelo desprovido. (TJSC - AC - MS 98. 003817-0-SC - 4ª C. Cív. . Rel. Des. João José Schaefer - J. 20. 08. 1998)

MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO PARCELADO - ACORDO NÃO CUMPRIDO PELO USUÁRIO - CORTE LEGÍTIMO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A sentença proferida em mandado de segurança contra sociedade de economia mista não esta sujeita ao reexame necessário. A concessionária de serviço de energia elétrica, quando não for paga a conta respectiva e desde que expedido regular aviso prévio, pode interromper seu fornecimento, porque o consumidor não tem o direito, muito menos líquido e certo, de receber energia sem pagar. (TJSC - AC -MS 88. 087189-3 (5. 712) - SC - 2ª C. Cív. Esp. Rel. Des. Nilton Macedo Machado - J. 12. 06. 1998)

De outra banda, muitos doutrinadores defendem a tese de que constitui prática abusiva e inconstitucional a suspensão de eletricidade por falta de pagamento. Tanto por submeter o usuário ao ridículo, a ponto de constrangê-lo a pagar o débito devido, violando o art. 42, do Código do Consumidor, como por caracterizar exercício arbitrário das próprias razões ou, ainda, por ferir os princípios da inocência presumida e da ampla defesa.

Cláudia Travi Pitta Pinheiro, defende que sob ótica das regras jurídicas, o direito de suspensão do serviço público é legítimo. "Todavia, essa faculdade deve ser compreendida à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, levando-se em considerações as circunstancias peculiares do caso concreto [3]".

Conclui-se, com isso, que segundo o posicionamento da nobre colega somente uma analise pormenorizada do caso concreto dirá se é legítimo, ou não, o corte de eletricidade, levando em conta se o montante devido é proporcional ao corte, a situação econômica do usuário, e ainda se há intenção de pagamento por parte do consumidor. Respeitando, desta forma, o princípio da boa-fé e da proporcionalidade.

Mais abrangente é a postura de Alessandro Schirrmeiter Segalla, ao sustentar que o corte de eletricidade ofende inúmeros princípios entre eles o da continuidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e o da razoabilidade. Entende, ainda, que a suspensão viola o inciso XXXV e o LV, do art. 5º da Constituição. Viola o primeiro, pois, a partir do momento em que a concessionária de energia elétrica se arroga no direito de suspender o fornecimento, está a subtrair do crivo do poder judiciário o monopólio da Jurisdição, e fere o segundo em virtude de estar a concessionária cerceando o usuário do contraditório, ou melhor, do devido processo legal.

Eis as palavras de Segalla:

Ora, as empresas-concessionárias, ao ameaçarem suspender unilateralmente o fornecimento de energia elétrica ao usuário, até mesmo em razão do não pagamento de contas de consumo, estarão, ao impedir que o mesmo possa contestar os valores que alegam serem devidos, a ele transferindo o ônus de ingressar em juízo para impugnar valores que desconhece complemente: a medição do consumo, a apuração e o cálculo utilizado são do exclusivo conhecimento da empresa, e não dos consumidores. Daí se vê, portanto, que as concessionárias criam inúmeros obstáculos para que os eventuais prejudicados possam defender-se regularmente, dado ser curial que este obstáculo se traduz em um entrave, conforme a hipótese até mesmo insuperável, ao atingimento da finalidade objetiva do constituinte, que foi a de propiciar pleno acesso ao poder Judiciário.

Portanto, ante o rito sumaríssimo imposto pelas concessionárias aos usuários, conclui-se inexistir respeito ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal [4].

Conclui com veemência o jovem advogado:

Finalmente, há que se deixar claro que se débitos de consumo de energia elétrica houver, as empresas-concessionárias não estarão impedidas de cobrá-los. Se meios outros há para cobrar, inclusive encontrando-se o próprio Estado a eles submetidos (v. g. Lei n. 6. 830/80), por quê optar-se pelo meio mais gravoso? Não há justificativa para tanto.

O que se pretende, apenas, é que submetam à apreciação do Poder Judiciário a sua pretensão, deixando de agir sponte sua, como se magistrados fossem [5].

Nossos Pretórios, embora não pacificamente, têm se posicionado contra a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do usuário. Vejamos:

SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE NO FORNECIMENTO - ILICITUDE - I - É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão da dívida, à mingua de justa causa. II - É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança. (STJ - Ac. 199900645553 - RESP 223778 - RJ - 1ª T. - Rel. Min, Humberto Gomes de Barros - DJU 13. 03. 2000 - p. 00143)

SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Suspensão do fornecimento a usuário inadimplente - Abusividade, pois trata-se de serviço essencial - Ordenamento jurídico pátrio que coloca que coloca à disposição da concessionária outros meios para a cobrança de seu débito - Voto Vencido. EMENTA DA REDAÇÃO: A utilização de energia elétrica é essencial à vida humana, razão pala qual tem-se como abusivo o corte do fornecimento a usuário inadimplente, pois o ordenamento jurídico coloca à disposição da concessionária do serviço público, outros meios para a cobrança de seu crédito. (TACivSP - 1ª Câm. - Rel. designado Plínio Tadeu do Amaral - j. 29. 05. 20001 - RT - 784/275)

Encontramos uma solução criativa e justa para tal problema na doutrina de Clever M. Campos. O nobre doutrinador surge com a idéia de que todo cidadão tem o direito ao um mínimo de energia para que possa viver com um pouco de dignidade.

A solução de Clever se resume nas seguintes palavras:

Esta energia elétrica mínima seria proporcionada através da instalação de um limitador de corrente, alternativamente ao corte total pela concessionária, e deveria atender basicamente a refrigeração de alimentos e iluminação do domicílio do usuário em dificuldade financeira.

Essa providência social, harmônica com a Constituição Federal, evitaria o "trauma", que sofre o cidadão ao ter sua energia "cortada" por estar desempregado e momentaneamente sem renda. O cidadão voltando ao trabalho, regularizaria sua situação perante a distribuidora de energia [6].

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Entretanto, Clever explica que "a apologia do ‘calote’ deve ser repugnada, somente cidadãos comprovadamente sem renda disponível é que teriam direito ao mínimo de energia elétrica. Não poderia ser diferente, caso contrário o consumidor enriqueceria ilicitamente às custas da diminuição patrimonial da concessionária distribuidora [7]".

De todo o exposto, infere-se que o problema do "corte" de eletricidade trata-se, antes de tudo, de uma questão social, onde a desigualdade e a miséria saem perdendo perante o capitalismo desenfreado e os combates jurídicos.

O cidadão brasileiro, em muitos casos, deixa de pagar a conta de eletricidade não por que não quer, pelo contrário, mas em razão da desconfortável situação financeira em que vive, escolhendo entre colocar comida em casa ou efetuar o pagamento da conta de luz.

Quem arca com a suspensão do fornecimento de energia não é o indivíduo que tem patrimônio, mas sim o que já está as portas da insolvência. Por isso, indispensável hoje no Brasil é uma política séria de universalização do serviço de energia elétrica, que vise atender a todos, dando descontos para os mais carentes e isentando os miseráveis do pagamento.

Não obstante a este pensamento, a jurisprudência, como vimos, tem se posicionado ora cá, ora acolá. Deste modo, o consumidor que não paga a conta de luz terá, com toda a certeza, o fornecimento suspenso pela distribuidora.

Muito embora haja divisão doutrinária/jurisprudencial, sendo muitas contrárias ao "corte" de energia, acreditamos que as distribuidoras não deixarão de suspender a eletricidade por falta de pagamento.

Assim, evitando o exercício arbitrário das próprias razões, ou mesmo, a ofensa aos princípios constitucionais, melhor seria que o Poder Concedente interviesse neste conflito, incentivando maiores descontos para os necessitados (mesmo que onerasse as contas das classes econômicas mais elevadas) e editando uma portaria que permitisse o corte somente após 90 (noventa) dias da data do vencimento da primeira fatura devida.

Com isso, haveria espaço para o consumidor pleitear junto a distribuidora, ou mesmo junto à ANEEL, uma revisão da conta, não ficando sufocado pela ameaça do "corte" e impossibilitado de discutir em tão pouco tempo o valor devido.

Ademais, o consumidor teria mais tempo para poder angariar fundos, visando quitar seu débito, posto que, do contrário, poderia restar caracterizado seu estado de pobreza, entrando, automaticamente, na faixa dos beneficiados pelas tarifas reduzidas.

Lógico que mesmo assim inúmeras pessoas ficariam com sua residência no "escuro", contudo, valorizando o princípio da boa-fé, acreditamos que o cidadão brasileiro não é um contumaz "caloteiro", o qual tenta enriquecer indevidamente, mas sim uma pessoa honesta que temporariamente encontra-se com dificuldade para quitar o débito, sendo que na primeira oportunidade irá acertar sua situação.

Certo é que, muitas vezes, em virtude do súbito "corte", o usuário paga o que não deve por temer o pior, ou seja, ficar impossibilitado de levar uma vida digna, sem poder realizar suas necessidades básicas.

Com este lapso de tempo, haveria uma maior compatibilidade com o princípio da proporcionalidade, pois o meio usado para atingir o fim fica ameno, dando mais amparo ao usuário de energia elétrica para que ele possa "arrumar a casa".

Além do que, o fornecimento de energia não ficaria caracterizado como gratuito, uma vez que sua tarifa não seria descartada, sendo garantido as concessionárias o direito a contraprestação, para poder manter o seu equilíbrio econômico-financeiro, mantendo a qualidade e a continuidade do serviço prestado a toda a coletividade.

O que temos que ter em mente, tratando-se de continuidade, é o fato de não ser permitido a liberação da tarifa devida, pois, do contrario, estaríamos sujeitos a um serviço interrupto, eis que a concessionária não iria conseguir manter suas funções continuamente sem obter recursos, ofendendo, com isso, toda a sociedade que preza pela continuidade do serviço pago.

O corte em si, em razão da inadimplência do usuário, não caracteriza, ao nosso ver, uma inconstitucionalidade. O que precisa ser analisado é a situação em que a suspensão é realizada, haja vista que em determinados casos pode vir a ofender princípios da Lei Maior, como o da proporcionalidade e o da razoabilidade, nestes o "corte" é inconstitucional.

O valor devido e não pago, certamente poderá ser demandado pela concessionária em juízo, respeitando o devido processo legal, mas a suspensão somente será lícita, depois de passado os noventa dias do vencimento da primeira fatura não paga.

Neste ínterim, haveria um procedimento administrativo, que envolveria o contraditório, onde, sem maiores prejuízos, pode tudo terminar resolvido.

De mais a mais, sem a eletricidade os consumidores encontrarão maiores obstáculos para honrar seus compromissos junto à distribuidora, haja vista que nos dias atuais a energia elétrica é um bem indispensável para que o cidadão consiga viver de forma harmoniosa e decente.

Afinal, se com a eletricidade é árduo e difícil sair de uma situação financeira desfavorável, imagine na total "escuridão".

Como bem positivou Segalla: "Ora, é evidente que se as pessoas não puderem trabalhar ou as empresas vierem a baixar as portas, as concessionárias de energia elétrica jamais irão conseguir cobrá-las, eis que riqueza nenhuma estarão a gerar [8]".

Logo, resta cristalina a necessidade de um política social dentro do setor elétrico, que busque atender os mais carentes, sem onerá-los demasiadamente, com tarifas reduzidas, conforme a necessidade de cada um. E quando houver a suspensão de eletricidade, que seja efetuada 90 (noventa) dias após o vencimento da primeira fatura devida, evitando o sufocamento dos usuários e respeitando, por conseguinte, o princípio da boa-fé, da proporcionalidade e, de certa forma, o da continuidade.

Por fim, nossa Carta Política sufragou como objetivo maior, a busca de uma sociedade livre, justa e solidária, devendo o magistrado, ao analisar o caso concreto, focalizar seu olhar neste objetivo, bem como atender aos fins sociais a que a lei se destina e às exigências do bem comum, somente assim estaremos diante de uma justiça lídima, pois, se ficarmos adstritos às leis e resoluções, certamente teremos, nos assolando, uma justiça maculada.


NOTAS

01. MARTINS, P. L. Corte de energia elétrica por falta de pagamento: prática abusiva. Jusnavegandi. [ s. l ]. Disponível em: http://www. jusnavegandi. com. br>. Acesso em: 28 mar. 2001.

02. OLIVEIRA, J. C. Código de proteção e defesa do consumidor. 2. ed. Leme: LED, 1998, p. 101-102.

03. PINHEIRO, C. T. P. A suspensão de serviço público em virtude do inadimplemento do usuário à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. º 40, p. 74, out. /dez. 2001.

04. SEGALLA, A. S. A suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente e a constituição federal. Jusnavegandi. [ s. l ]. Disponível em: http://www. jusnavegandi. com. br>. Acesso em: 05 out. 2001.

05. Ibid.

06. CAMPOS, C. M. Introdução ao direito de energia elétrica. São Paulo: Ícone, 2001, p. 75.

07. Ibid.

08. SEGALLA, op. cit., nota 4.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARENGA, M. A. F. P. ; ROSA, M. V. F. P. C. Apontamentos de metodologia para a ciência e técnicas de redação científica: monografias, dissertações e teses. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.

BLANCHET, L. A. Concessão de serviços públicos: comentáriosà Lei 8. 987/95 e à Lei 9. 074/95 com as inovações da Lei 9. 427/96 e da Lei 9. 648/98. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2001.

BRANCO, P. A. A Regulamentação dos Serviços Públicos Concedidos, in Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 87, p. 27-41, jul. 1941.

CAMPOS, C. M. Introdução ao direito de energia elétrica. São Paulo: Ícone, 2001.

DE LUCCA, N. Direito ao consumidor: aspectos práticos: perguntas e respostas. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995.

GRINOVER, A. P. et al. Código do consumidor comentado. 6. ed. São Paulo: Fiorencia Universitária, 1999.

MARTINS, P. L. Corte de energia elétrica por falta de pagamento: prática abusiva. Jusnavegandi. [ s. l ]. Disponível em: http://www. jusnavegandi. com. br>. Acesso em: 28 mar. 2001.

NAMBA, E. T. A suspensão de serviço público pela concessionária em decorrência do não pagamento das contas pelo usuário. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. º 36, p. 130-153, out. /dez. 2000.

OLIVEIRA, J. C. Código de proteção e defesa do consumidor, 2. ed. Leme: LED, 1. 998.

______. Concessão e permissões de serviços públicos. Bauru: Edipro, 1997.

PINHEIRO, C. T. P. A suspensão de serviço público em virtude do inadimplemento do usuário à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. º 40, p. 63-75, out. /dez. 2001.

SEGALLA, A. S. A suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente e a constituição federal. Jusnavegandi. [ s. l ]. Disponível em: http://www. jusnavegandi. com. br>. Acesso em: 05 out. 2001.

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Sobre o autor
Clovis Alberto Volpe Filho

advogado em Franca (SP), mestre em Direito Público pela Unifran, professor da pós-graduação em Direito Penal da Unifran

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOLPE FILHO, Clovis Alberto. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do usuário:: conflitos e soluções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3849. Acesso em: 18 nov. 2024.

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