O meio ambiente de trabalho e a greve: direitos fundamentais do trabalhador

25/04/2015 às 14:52
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Inicialmente, o texto traz uma análise sobre o meio ambiente do trabalho, para chegar à questão da greve como direito fundamental e então adentrar à temática principal do trabalho.Palavras-chave: 1. Meio ambiente do trabalho; 2. Greve; 3. Greve ambiental;

1.      Considerações Iniciais

A garantia de um meio ambiente de trabalho sadio e a greve são dois direitos fundamentais intrinsecamente relacionados. São direitos que nasceram da luta social no contexto de uma época em que o valor do trabalho e a vida do trabalhador eram totalmente marginalizados.

A greve é uma manifestação interessante dentro do campo jurídico, pois na maioria dos casos o Direito busca modos de repressão de conflito, ao passo que, na greve temos como fator legitimador o próprio conflito como “um instrumento de pressão legitimante utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.” (MAIOR, 2012, p.01)

Em relação ao meio ambiente de trabalho temos este como o lugar, o espaço no qual o trabalhador desenvolve suas atividades laborais. Dessa maneira, a busca pela saúde do trabalhador e a valorização do seu bem estar pressupõe que seja proporcionado um meio ambiente de trabalho adequado, como regramento inclusive constitucional.

Nesse sentido, a greve ambiental é uma ferramenta que se utiliza o trabalhador para buscar melhores condições no ambiente de trabalho. Sendo assim, o presente artigo propõem um estudo desta modalidade de greve buscando entender a sua importância como mecanismo de efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores. Trazemos de inicio a conceituação sobre o meio ambiente do trabalho, depois buscamos entender um pouco sobre o instituto da greve e sua legalização no ordenamento jurídico, até chegarmos ao conceito de greve ambiental e como ela funciona no ordenamento jurídico pátrio.

2.      O meio ambiente de Trabalho sadio como um direito fundamental

A maioria das pessoas costuma se referir ao meio ambiente em um conceito restritivo, atribuindo apenas aspectos biológicos e naturais à sua caracterização. No entanto, “o meio ambiente consiste em um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, conforme a disposição literal do artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/91.

Portanto, o meio ambiente não se restringe apenas aos aspectos biológicos. Conforme disposição da doutrina e da jurisprudência tem-se que, o meio ambiente se configura em dois aspectos: o natural e o artificial. Dessa maneira, caracterizá-lo consiste em primeiro entender que faz parte do seu contexto, tanto elementos naturais, como artificiais, culturais e sociais que corroboram para o desenvolvimento das atividades relacionadas à vida.

A visão holística do meio ambiente leva-nos à consideração de seu caráter social, uma vez definido constitucionalmente como bem de uso comum do povo, caráter ao mesmo tempo histórico, porquanto o ambiente resulta das relações do ser humano com o mundo natural no decorrer do tempo. Esta visão faz-nos incluir no conceito de ambiente, além dos ecossistemas naturais, as sucessivas criações do espírito humano que se traduzem nas suas múltiplas obras. Por isso, as modernas políticas ambientais consideram relevante ocupar-se do patrimônio cultural, expresso em realizações significativas que caracterizam de maneira particular, os assentamentos humanos e as paisagens de seu entorno. (MILARÉ, 200, p.201)

Nesse contexto, o meio ambiente de trabalho nada mais é do que o espaço no qual o homem exerce suas atividades laborais.

O meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc. A matéria é trabalhista porque o meio ambiente do trabalho é a relação entre o homem e o fator técnico, disciplinado não pela lei acidentária, que trata de nexos causais em situações consumadas, muito menos pela lei de defesa ambiental, que dispõe sobre direitos difusos não trabalhistas, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho. ( NASCIMENTO, 2011, p. 847)

Com base na conceituação do renomado doutrinador, Amaury Mascaro Nascimento, pode-se chegar à conclusão que medidas relacionadas à proteção à vida, à saúde e à integridade física do trabalhador, com normas relacionadas à segurança no trabalho, bem como, ao bem estar físico e mental do trabalhador estão intrinsecamente amarrados ao meio ambiente de trabalho, protegendo quem trabalha dos riscos advindos do exercício da profissão.

Dessa forma, não há como se pensar em um meio ambiente de trabalho sadio, sem se pensar em ter envolvido a qualidade de vida. Ao passo que, se não houver qualidade de trabalho, consequentemente fica difícil se pensar em ter uma vida sadia. Sob esse aspecto então, temos que o meio ambiente do trabalho é um direito fundamental do trabalhador garantido pela Constituição de 1988.

Afirma Raimundo Simão de Melo(2008), que o meio ambiente de trabalho sadio é um direito difuso fundamental, merecendo proteção dos poderes públicos e da sociedade organizada, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, a elevação do meio ambiente do trabalho como um direito fundamental implica no reconhecimento jurídico do valor do trabalho humano e da preservação da dignidade do trabalhador, pois o local de trabalho deve ser um espaço também de bem estar, e ainda que existam condições de periculosidade e insalubridade, deve ser buscado sempre mecanismos que busquem a preservação da qualidade de vida do trabalhador.

3.      A greve como um direito fundamental

 

Podemos conceituar os direitos fundamentais como aqueles direitos inerentes à natureza humana, e são voltados para a preservação da sua dignidade, tratando assim de buscar a satisfação do ser humano em suas necessidades espirituais, materiais, artísticas, culturais e intelectuais. Nesse sentido, Dirley da Cunha Jr (2012), esclarece que são direitos que embora emanem do direito natural, eles não se esgotam neste e ao se reduzem a direitos impostos pelo direito natural.

Os direitos fundamentais são princípios jurídicos que concretizam o respeito à dignidade da pessoa humana, seja numa dimensão subjetiva, provendo as pessoas de bens e posições jurídicas favoráveis e invocáveis perante o Estado e terceiros, seja numa dimensão objetiva, servindo como parâmetro conformador do modelo de Estado. [...] compreendem os direitos civis (individuais e coletivos), os direitos políticos, os direitos sociais e os direitos econômicos e culturais. Por isso, buscam “resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na preservação (direitos relacionados à fraternidade e solidariedade). (DIRLEY, 2012, p. 573)

A principal expressão dos direitos fundamentais está no Título II, do artigo 5º ao 17 da Constituição Federal de 1988. No entanto, ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro não leva em conta somente o sentido formal dos direitos fundamentais, sendo assim, os direitos fundamentais não se restringem somente ao Título II da CF/88, admite-se desta forma a existência de outros direitos fundamentais contidos em outros artigos da CF/88, ou implícitos no texto constitucional, bem como os direitos decorrentes de tratados internacionais do qual o Estado Brasileiro faça parte.

No tocante à greve, a Constituição Federal de 1988 a reconhece como um direito que compete aos trabalhadores, sendo que é destes a prerrogativa de definir e estabelecer o que se pretende defender por meio desse instituto. A garantia de direito à greve está estabelecida no artigo 9º da CF/88 e regulamentada pela Lei 7.783 de 1989.

A greve é um direito fundamental pois, é através dela que se legitima os interesses de uma coletividade que luta por melhorias de condições de trabalho.

a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional, porque funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores, não como bem aferível em si, mas como um recurso de última instância para a concretização de seus direitos e interesses.

Como direito social fundamental dos trabalhadores a greve se expressa através de fundamentos, como o da liberdade, o da igualdade e o direito de fraternidade.

Os fundamentos da greve são a liberdade de trabalho, a liberdade associativa e sindical e o princípio da autonomia dos sindicatos. Como resultado de todos esses fundamentos agregados está a autonomia privada coletiva, que é inerente às democracias. Esses fundamentos, em seu conjunto, reunidos no fenômeno da greve, conferem-lhe o status de essencialidade nas ordens jurídicas contemporâneas. Por isso a greve é um direito fundamental na democracia. (DELGADO, 2012, p. 1438)

Convém ressaltar, que ainda que a greve seja um direito fundamental reconhecido constitucionalmente, não consiste em ser um direito absoluto. Existem algumas limitações no que pertinem principalmente à forma e às pessoas que podem deflagrá-la.

A Constituição é expressa com relação à proibição de deflagração de greve e criação de sindicatos pelos servidores públicos militares. Polêmica mesmo é com relação aos trabalhadores que exercem serviços essenciais. Constitucionalmente os trabalhadores nesta condição não estão proibidos do exercício de greve, porém a lei 7. 783/89 impõe algumas condições em decorrência do caráter de essencialidade dos serviços, que não podem ser adiados sem trazer prejuízo à comunidade.

Nesse sentido, Amaury Mascaro Nascimento(2011) coloca três posições doutrinárias relacionadas à greve nos serviços essenciais. A primeira delas diz respeito á proibição total da greve nesses casos, uma vez que o serviço essencial não pode ser interrompido. Na segunda posição, prevalece a permissão ampla em face da necessidade de garantir a igualdade dos direitos dos trabalhadores, sendo essa vedação de caráter iminentemente discriminatório. A terceira posição estabelece a permissão da greve nos serviços essenciais como uma ultima medida, depois de frustrada a tentativa de negociação coletiva, mantendo ainda o funcionamento das atividades com turmas ou grupos.

Com relação à essas três posições doutrinárias, acredita-se que a última se demonstra como a mais viável e democrática, pois garante ao trabalhador o direito de greve sem no entanto, trazer prejuízo à comunidade com relação aos serviços e atividades de caráter público e essencial. Nesse feito, esse é o entendimento adotado pela lei 7.783/89 quando ela relativiza o exercício da greve nos serviços essenciais, estabelecendo no artigo 11 que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Como definição de necessidades inadiáveis a lei estabelece que são aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.

Por último, é imprescindível comentar a relação conjugal entre a greve e o sindicato. A declaração de deflagração de uma greve só se legitima através do sindicato, por isso os princípios de liberdade e autonomia sindical se revelam tão presentes dentro do contexto grevista. Segundo Amaury Mascaro Nascimento (2011), “a greve é um direito individual de exercício coletivo”, sendo assim é obrigatória a participação dos sindicatos na sua deflagração e na negociação coletiva.

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4.      {C}O Direito de greve ambiental para os trabalhadores

 

Um meio ambiente de trabalho sadio é um pressuposto básico para que seja garantido a dignidade humana do trabalhador. As ações voltadas para se manter um meio ambiente de trabalho sadio possuem a finalidade principalmente de proteção à vida do trabalhador, garantindo a sua segurança, sua integridade física e psíquica, sua saúde e principalmente sua vida. É nesse contexto que surge o direito de greve ambiental.

Conforme conceituação de Raimundo Simão de Melo (2008), a greve ambiental visa “preservar e defender o meio ambiente de trabalho de quaisquer agressões que possam prejudicar a segurança, a saúde e a integridade física e psíquica dos trabalhadores.” (MELO, 2008, p.99)

 A conceituação de greve ambiental é muita escassa na doutrina brasileira. Mas podemos observar que a greve ambiental, assim como a greve comum é um instrumento utilizado pelos trabalhadores com a finalidade profissional a fim de se alcançar melhorias nas condições de trabalho. A diferença entre a greve comum e a greve ambiental consiste em que a primeira objetiva pressionar o empregador a fim de que este possa rever as condições contratuais do trabalho, como por exemplo, melhores condições de salários. Já com relação à greve ambiental, o objetivo é pressionar o empregador para que este reveja as condições ambientais do trabalho.

Vimos ainda, que a greve comum embora seja um direito fundamental, não é absoluto e obedece algumas restrições impostas pela lei 7.783/89, que traz a previsão dos requisitos que devem ser preenchidos para que os trabalhadores possam exercer esse direito.

Os requisitos previstos na lei são os seguintes: primeiro, é necessário que a negociação com os empregadores seja frustrada, ou que seja verificada a impossibilidade de recursos via arbitral (art. 3º); além disso, a entidade patronal ou os empregadores diretamente interessados devem ser notificados com antecedência mínima de 48 horas da paralisação (art. 3º, parágrafo único); deve ainda ser convocado, pela entidade sindical, uma assembleia geral para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação dos serviços (art. 4º); não podemos esquecer ainda, que nos casos de serviços ou atividades essenciais a comunicação aos empregadores da decisão da greve deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas. Tratando-se ainda de serviços essenciais inadiáveis, deve ser observado que esses serviços não podem parar, conforme disposição do art. 11 da lei 7.783/89.

As restrições impostas acima devem ser acatadas pelo trabalhador em seu exercício grevista na greve comum, porém quando falamos em greve ambiental, temos um posicionamento diferenciado com relação ao atendimento dos requisitos previstos na lei 7.783/89. Esse é o ponto mais interessante e peculiar da greve ambiental, pois por ser instrumento de garantia do direito à saúde e à vida do trabalhador, para a defesa desses direitos fundamentais e essenciais à dignidade da pessoa humana, os trabalhadores poderão exercer o direito de greve sem o preenchimento de todos os requisitos legais previstos, deixando de lado algumas restrições.

Cabe nesse espectro, trazer a título de informação o posicionamento da lei italiana, que com relação à greve nos casos de garantia de meio ambiente de trabalho sadio, dispensa as formalidades de aviso com antecedência e indicação da duração da greve, quando se colocar em risco a incolumidade e a segurança dos trabalhadores.

A princípio, pode parecer um posicionamento radical a defesa da greve ambiental acima de quaisquer requisitos legais previstos na legislação brasileira. Mas não podemos esquecer que a legitimidade de uma greve ambiental está no fato desta impedir que um risco à saúde e a vida do trabalhador venha se efetivar trazendo sérios problemas para a vida do trabalhador. Portanto, não há que se falar em requisitos formais quando o risco de vida é imediato e sua eliminação se justifica como medida emergencial.

Interessante trazermos à baila, o posicionamento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no julgamento do dissídio coletivo de nº 153/06. A greve foi deflagrada pelos trabalhadores de uma metalúrgica que reivindicavam melhorias das condições do ambiente laboral, eliminando o risco grave e iminente à saúde. Na oportunidade foi suscitada a abusividade da greve por não ter sido obedecido os requisitos formais previstos na lei 7.783/89, no entanto, o Tribunal foi contra essa tese sendo favorável aos trabalhadores que reivindicavam melhores condições do ambiente laboral, vejamos um trecho do julgado:

Consideradas todas as circunstâncias que envolvem a deflagração do movimento paredista, não podemos declará-lo abusivo com o fundamento no descumprimento de normas legais. Tal é a gravidade dos fatos noticiados em relação ao suscitante, que a exigência do exato cumprimento da norma legal é suplantada pela necessidade imperiosa de medidas urgentes, eis que não se trata na hipótese dos autos de discutir meras reivindicações de ordem econômica e social, mas sim, de eliminação de risco de vida. Trate-se de cumprir o disposto no art. 5° da Constituição Federal. Afasto, portanto, a abusividade da greve sob o aspecto formal. (Processo TRT/15° Região, DC n° 153/06, de 5.6.96, Rel. Min. José Alberto Rossi apud Raimundo Simão de Melo, op. cit., p. 96).

A relativização de alguns preceitos previstos na lei de greve quando se está lidando com uma greve em que os trabalhadores reivindicam melhores condições do meio ambiente de trabalho, principalmente em situações pela qual o trabalhador corre risco de vida prejudicando sua saúde, é uma medida bastante prudente e perfeitamente aceitável. Mas, e quando as condições do meio ambiente de trabalho são precárias e colocam em risco de vida um trabalhador que lida com um serviço essencial? Qual será a melhor medida? Relativizar os preceitos da lei de greve?  Ou mesmo em casos de extrema urgência, em que a exposição do trabalhador em um meio ambiente de trabalho precário o coloca em iminente perigo de vida, devem ser obedecidos fielmente a disposição prevista na Lei de greve sob pena de ser considerada a greve como ilegal?

No entendimento de Maristella Carvalho Farias Aires (2008):

a greve ambiental em serviços essenciais possui uma peculiaridade, pois há conflito entre direitos fundamentais de mesma natureza: o direito à vida dos trabalhadores e o direito à vida da população. Nessa hipótese, deve-se fazer uma ponderação entre tais direitos para se adaptar a necessidade de cumprimento das formalidades da Lei de Greve à gravidade da situação a que os trabalhadores estão expostos.(AIRES, 2008, p. 147-148)

Adotando esse posicionamento, defendemos que no caso de deflagração de greve ambiental em serviços essenciais, acreditamos que deve ser feita uma analise do grau de perigo que corre o trabalhador exposto a determinada condição de trabalho em um meio ambiente precário. Sendo assim, considerada a circunstância de que os trabalhadores em greve nos serviços essenciais, reivindicam melhores condições do meio ambiente laboral, mas esse risco é comum e não representa um perigo iminente, deverão ser observadas as condições previstas na lei  nº 7.783/89. São essas condições, entre as já citadas anteriormente, a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e a comunicação ao empregador da deflagração da greve com antecedência mínima de 72 horas.

No entanto, quando o risco à saúde do trabalhador for grave e iminente, no caso dos serviços essenciais, entendemos que o único requisito previsto em lei que deve ser observado é o aviso ao empregador com antecedência mínima de 72 horas, pois nesse caso, o direito à vida é um direito difuso cuja proteção também cabe à sociedade. Portanto, não interpretamos como colisão de interesses, entre o direito de greve ambiental e o direito à prestação de serviços essenciais nesses casos específicos em que existe um grave perigo de vida para o trabalhador, já que a coletividade também se beneficia com a proteção do interesse dos trabalhadores.

Pois bem, defendemos que ao passo que, a greve é um direito fundamental não é possível que seu exercício esteja limitado pela lei no caso de se defender um outro direito fundamental que é a saúde e a vida.

  1. Considerações Finais

 

Conforme já explicitado, o direito ao meio ambiente de trabalho ocupa um espaço relevante em nosso ordenamento jurídico, principalmente sob o aspecto constitucional, que garante que o trabalho também deve ser um espaço no qual se garante a qualidade de vida e o equilíbrio sadio entre o físico e o psíquico do trabalhador.

Nesse sentido, quando o ambiente de trabalho não se encontra adequado para a satisfação da qualidade de vida dos trabalhadores, devem estes se utilizarem da greve ambiental como instrumento de luta por melhorias na condição do trabalho.

Por isso, entendemos ser válido relativizar algumas formalidades previstas na Lei 7.783/89, pois a proteção à vida e à saúde de quem trabalha é um preceito fundamental que não deve ser desmerecido em nenhuma hipótese.

Sendo assim, a greve possui sobretudo uma ótica social. É um direito insuflado pela massa trabalhadora, dessa maneira, não compete ao ordenamento jurídico limitá-la e sim garantir que ela seja exercida como ferramenta de busca de garantia aos trabalhadores, valorizando-a dentro de um espaço social democrático que é o nosso ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS

AIRES, Mariella Carvalho de Farias. Direito de greve ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de direito do trabalho, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, v. 34, n. 129, p. 147-174, jan./mar. 2008.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e Pós-modernidade – Fundamentos para uma teoria geral. Editora: LTr, 2005.

JR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Salvador-BA: Editora Jus Podivm.

MAIOR, Jorge Luiz. Greve e salário. Tribunal Superior do Trabalho, 2010. Disponível em <

MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: LTr, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

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Sobre o autor
Nalimar Freire de Oliveira

Advogada formada pela Universidade do Estado da Bahia no ano de 2012. Especializada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Maurício de Nassau em parceria com a Escola Superior de Advocacia do Estado de Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo avaliado e aprovado pelo Doutor Everaldo Gaspar Lopes de Andrade, Professor Adjunto na Universidade Federal de Pernambuco, na Disciplina de Direito do Trabalho no Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário da UNINASSAU.

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