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Segurança jurídica e certeza do direito em matéria disciplinar

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01/03/2003 às 00:00
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10. Conclusões

O Estado de direito direito se auto-limita, protegendo as liberdades individuais, contrapondo-se ao estado de poder, ou totalitário, sendo constitucionalmente organizado.

Os dois fundamentos do Estado de Direito são a segurança e a certeza jurídica.

A segurança e a certeza do direito são indispensáveis para que haja justiça, porque é óbvio que na desordem não é possível reconhecer direitos ou exigir o cumprimento de obrigações.

A segurança se traduz objetivamente (Direito objetivo a priori), através das normas e instituições do sistema jurídico (como a norma agendi dos romanos). Já a certeza do direito (como um posterius se forma intelectivamente nos destinatários destas normas e instituições (a facultas agendi, embora esta analogia não seja completa).

Formalmente a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do poder judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc.

Pode-se afirmar que a segurança jurídica e a certeza do direito integram o acervo do direito público subjetivo exigível de parte-a-parte entre indivíduo e Estado.

O direito administrativo, como ramo da ciência jurídica posto num Estado de direito, há que se preordenar aos fatos caracterizadores da segurança jurídica e aos valores exteriorizadores da noção subjetiva de certeza do direito.

Sem embargo do aperfeiçoamento do direito disciplinar, há ainda preconceitos e atecnias a obnubilar a plenitude da matéria, que pressupõe, à evidência, acatamento incondicional aos fundamentos do Estado de Direito.

Várias "moléstias" acometem o direito e o processo administrativo disciplinares.

Todas estas "doenças" podem ser enquadradas como vulnerações da segurança ou da certeza do direito, a exemplo da concepção reducionista do legislador em matéria disciplinar; da concepção reducionista do aplicador em matéria disciplinar; da descontinuidade da difusão da processualidade administrativa, segundo os valores da segurança e da certeza do direito; da Concepção autoritária e a presunção da culpa do acusado; da concepção perfunctória da ampla defesa e do contraditório em matéria disciplinar; da admissibilidade de auto-defesa e defesa por leigos nos processos disciplinares. Atipicidade em matéria disciplinar (técnica das transgressões não especificadas); da parcialidade (tendenciosidade) estrutural do processo administrativo disciplinar; do acatamento da teoria da intangibilidade do mérito administrativo; da insuficiência técnica das comissões processantes e autoridades disciplinares em geral; do emprego do sistema disciplinar para fins de implementação de política de redução de quadros e despesas e dos processos disciplinares trial by media.

Em conclusão podemos afirmar que no estágio atual, a Justiça e o Estado de direito não se concretizaram na matéria disciplinar, pelos óbices à efetivação da segurança jurídica e da certeza do direito.


Notas

1 SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jusrisprudência – Um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Ltr, 1996. p. 25.

2 Idem. p. 27

3 Ibidem p. 27.

4 SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jusrisprudência – Um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Ltr, 1996. p. 269.

5 SOIBELMAN. Leib. Enciclopédia jurídica. Elfez. Edição em CD-ROM.

6 ________________. Enciclopédia jurídica. Elfez. Edição em CD-ROM.

7 Idem. Edição em CD-Rom.

8 MAURER, Harmut. Droit administratif allemand. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1994. p. 156.

9 As classificações mencionadas foram extraidas da obra de Leib Soibelman com remissão deCastro Nunes, Teoria e prática do poder judiciário. Rev. For. Rio, 1943; R. Carré de Malberg, Teoria general del Estado. Fondo de Cultura. México, 1948.

10 CUESTA, Rafael Entrena. Curso de derecho administrativo. 11. ed. Madrid: Tecnos, 1995. p. 44.

11 Diziam as Ordenações Filipinas (livro 3º, título 20, proêmio): "Três pessoas são por direito necessárias em qualquer Juízo, Juiz que julgue, autor que demande, e réu que se defenda".

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Sobre o autor
Eliezer Pereira Martins

sócio-gerente da Pereira Martins Advogados Associados, professor universitário, mestre em Direito pela UNESP, especialista em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Eliezer Pereira. Segurança jurídica e certeza do direito em matéria disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -123, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3852. Acesso em: 5 dez. 2025.

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