IV – Conclusões:
Esta é a síntese deste trabalho:
a)de há muito, nossa legislação, ao contrário da vasta maioria da legislação alienígena, vem condicionando a validade dos contratos de compra e venda entre ascendentes e descendentes, ao consentimento dos demais descendentes;
b)o legislador visa, com isso, prevenir eventuais doações simuladas, em fraude à legítima dos demais herdeiros;
c)o ascendente pode doar ao descendente sem o consentimento dos demais. Contudo, isso importará em adiantamento da legítima, sendo necessário trazer essa doação à colação, em ulterior inventário, para conferência e eventual redução;
d)é possível a partilha em vida dos bens do sucedido;
e)os contratos de compra e venda entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos demais, é meramente ineficaz, cabendo a demonstração do "consilium fraudis", bem como a prova da falta de seriedade do negócio, e o prejuízo acarretado, tudo sob o ônus dos demais herdeiros;
f)A doação de dinheiro para a compra de bem corresponde à verdadeira doação, e não compra e venda;
g)São descendentes os filhos, e na falta destes, os netos, que autorizarão por representação sucessória;
h)Os nascituros não têm capacidade patrimonial e, por conseguinte, não se faz mister sua autorização;
i)O consentimento tem de ser expresso, não sendo exigível, contudo, maiores formalidades;
j)Faz-se possível o suprimento judicial do consentimento;
k)A compra e venda a interposta pessoa, se simulada, redunda na ineficácia do ato;
l)Faz-se necessária a autorização conjugal também no caso de alienação de bens do empresário, aos seus filhos;
m)A troca e permuta serão ineficazes se forem desiguais os valores;
n)É necessária a autorização dos herdeiros para a hipoteca, penhor ou anticrese de um bem de um ascendente, em favor dos demais descendentes.
o)O prazo prescricional, com o advento do novo Código Civil, é de 10 anos
NOTAS
01. Súmula 494, do STF - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152. (D. Civ.; D. Proc. Civ.)
02. Venda a descendente, p. 83
03. Op. cit, p. 84 e 85
04. J. A. Azevedo Marques, Venda de bens de ascendentes a descendentes sem licença dos outros descendentes é válida em certos casos, p. 6
05. Op. cit., p. 85
06. Curso de direito civil, p 255.
07. Código civil brasileiro interpretado, p. 62
08. Tratado de direito privado, p. 79
09. Op. cit., p. 86
10. Op. cit., p. 113
11. Op, cit., p. 135
12. op, cit., p. 234
13. Tratado teórico e pratico dos contratos, p. 42
14. Caio Mário da Silva Pereira, op. cit., p. 151
15. Orlando Gomes, op. cit., , p. 233
16. Art. 1786. Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.
17. Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
18. In Revista dos Tribunais, 539:66
19. Op. cti., p. 47
20. in Revista dos Tribunais, 512:112
21. Op. cit., p. 89
22. Novo Código Civil, art. 2005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
23. Igual redação é encontrada no artigo 1794, do Código Civil de 1.916.
24. Instituições de direito civil. p. 147
25. Op. cit., p. 3.
26. Op. cit., p. 4
27. in RT 626/71, 600/213, 519/92, 519/79
28. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
29. Zeno Veloso, Invalidade do negócio jurídico. Nulidade e anulabilidade, p. 23
30. Op. cit., p. 29
31. Nulidades e sobredireito. A teoria das nulidades e o sobredireito processual., in CD-Rom Júris Síntese, nº 37
32. Das nulidades. CD-Rom Júris Síntese, nº 37
33. Op. cit., p. 95
34. in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - Nº 13 - Set-Out/2001, p. 103
35. Op. cit., p. 113
36. in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 10 - Mar-Abr/2001, p. 117
37. Op. cit., p. 64
38. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 16 - Mar-Abr/2002 , p. 108
39. Op. cit.,
40. TJSP – AC 153.601-4 – 2ª CDPriv. – Rel. Des. César Peluso – J. 10.10.2000, in CD Rom Júris Síntese, nº 37
41. TAMG – AC 0309197-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 27.06.2000, in CD Rom Júris Síntese, nº 37
42. "Na fraude de execução, o ato não é nulo, inválido, mas sim ineficaz em relação ao credor" (STJ, 4.ª T., REsp 3.771-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 16.10.1990, RSTJ 20/282), in CD Ron Júris Síntese, nº 37. Também RT 771/256
43. Fraude contra credores e fraude à execução, p. 148
44. A fraude à execução e o devido processo legal, p. 228
45. "Dada sua clara finalidade em relação a terceiros, essa exigência não pode ser interpretada como formalidade essencial à existência do ato jurídico penhora. Sem seu cumprimento, a penhora existe e será válida sem que atenda as demais exigências formuladas pela lei; só poderá não ser eficaz em relação à terceiros. Aí está a grande importância da inovação trazida nesse novo parágrafo: sem ter feito o registro aquele que adquiriu o bem presume-se não ter conhecimento da pendência de processo capaz de conduzir o devedor à insolvência. A publicidade dos atos processuais passa a ser insuficiente como regra presuntiva de conhecimento", Cândido Rangel Dinamarco, in A reforma do código de processo civil, p. 247
46. in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 10 - Mar-Abr/2001, p. 117
47. Op. cit., p. 265
48. RT 520/259
49. in RT 465/94
50. in RT 470/103
51. Jéferson Daibert, op. cit., p. 143
52. "Constituição Federal, art. 227, § 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
53. Op. cit., p. 114
54. Da compra e venda e da troca, p. 67
55. Op. cit., p. 87
56. Lei 10.406/02, art. 1692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
57. Neste sentido, Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado cit., p. 08.
58. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
59. In RT 625/117 e 587/182
60. op. cit., p. 8
61. in RT 193/327, 262/510
62. in RT 534/82
63. RT 520/259
64. Síntese (CD-Rom n..37)
65. TJMGs – AC 0324461-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Manuel Saramago – J. 06.02.2001, in Síntese (CD-Rom n. 37)
66. Op. cit., p. 63
67. in Síntese (CD-Rom, n. 37)
68. Op. cit., p. 89
69. Op. cit., p. 85
70. Súmula 494, do STF - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152. (D. Civ.; D. Proc. Civ.)
71. Súmula 152, do STF - A ação para anular venda de ascendente a descendente. sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão. (Revogado pela Súmula nº 494.)
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Periódicos:
Revista dos Tribunais nºs 539/66, 512/112, 626/71, 600/213, 519/92, 519/79