Capa da publicação A contribuição do servidor público aposentado no RPPS

A contribuição do servidor público aposentado no RPPS

30/04/2015 às 11:28
Leia nesta página:

Ao contrário do que ocorre no RGPS, onde o aposentado não precisa contribuir, no RPPS, o servidor público aposentado pode voltar a contribuir, caso o valor dos proventos de sua aposentadoria ou pensão deixada para seus dependentes, ultrapasse o teto estabelecido para os benefícios do RGPS.

                        Ao contrário do que ocorre no RGPS, onde o aposentado não precisa contribuir, no RPPS, o servidor público aposentado pode voltar a contribuir, caso o valor dos proventos de sua aposentadoria ou pensão deixada para seus dependentes, ultrapasse o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, hoje no valor de R$ 4.663,74.

                        Os aposentados do RGPS, por força do que estabelece o art. 195, II da CF/88, não precisam contribuir sobre suas aposentadorias e pensões, exceto se voltarem a trabalhar. Neste caso, como a nova atividade econômica os coloca na condição de segurados obrigatórios, os mesmos deverão contribuir sobre o novo salário de contribuição, mas nunca sobre a aposentadoria em fruição.

                        Já com relação aos servidores públicos aposentados, os mesmos não precisavam contribuir até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03. Assim, tal qual os aposentados do RGPS, eram isentos de tal obrigação.

                        Entretanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 41, publicada no dia 31/12/2003, foi inserido o §18 ao art. 40 da CF/88, cujo comando autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o teto do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

                        Sem adentrarmos no aspecto da constitucionalidade da referida contribuição, até por que o STF já reconheceu a constitucionalidade da taxação dos inativos no RPPS, o referido §18 estabelece que a partir de sua vigência os servidores que se aposentarem com proventos superiores ao teto do RGPS, deverão contribuir sobre o que ultrapassar o referido teto.

                        A mesma Emenda Constitucional nº 41/03, em seu art. 4º, também estabeleceu que os servidores inativos e os pensionistas que estivessem em gozo de benefícios na data de sua publicação, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º (direito adquiridos às regras anteriores à emenda), passariam a contribuir para o RPPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Aqui, pretendeu o legislador reformador, alcançar também os servidores já aposentados antes do advento da referida emenda.     

                        Assim, a EC nº 41/03, fez o serviço completo, exigindo contribuição previdenciária dos servidores aposentados antes ou depois de sua vigência, desde que o valor dos seus proventos fosse superior ao teto do RGPS. A contrário senso, o servidor que se aposentar com valor inferior ao teto do RGPS, não precisará contribuir.

                        Ilustrando, num exemplo, o comando constitucional acima mencionado, um servidor público federal que se aposentar com R$ 6.550,00, contribuirá com um valor resultante do seguinte cálculo:

                        R$ 6.550,00 – R$ 4.663,74 = R$ 1.886,26 x 11% = R$ 207,48.

                        Onde R$ 1.886,26 corresponde ao resultado da diferença entre o valor da aposentadoria (R$ 6.550,00) e o teto do RGPS (4.663,74). 11% corresponde à alíquota aplicada ao servidor público federal e R$ 207,48, o valor final da contribuição previdenciária que o servidor aposentado deverá pagar.

                        Logo após, com a edição da Emenda Constitucional nº 47/05, resultado da chamada PEC paralela que nada mais foi do que um acordo entre Governo e Congresso para o envio de uma PEC que aliviasse para o servidor público os rigores das duas emendas constitucionais anteriores, a 20/98 e a 41/03, ampliou-se a base de isenção da referida contribuição para o servidor aposentado portador de doença incapacitante.

                        Assim, a EC nº 47/05, inseriu o § 21 ao art. 40 da CF/88, estabelecendo que a contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do teto do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

                        Norma de eficácia contida que é, indaga-se: pode-se pegar emprestado o rol das doenças graves, contagiosas e incuráveis da aposentadoria por invalidez para o fim de se definir o que é portador de doença incapacitante? Ou isso não seria possível, já que, por tratar-se de norma que amplia a base de isenção tributária, não se admitiria analogia ou interpretação extensiva?  Belo questionamento para ser tratado em outro momento.

                        Com base, portanto, no texto do §21, o servidor aposentado do exemplo acima apresentado, caso fosse portador de doença incapacitante, devidamente comprovada por meio de perícia médica, não precisaria contribuir, pois o valor de sua aposentadoria, de R$ 6.550,00, seria inferior ao dobro do teto do RGPS, que é de R$ 9.327,48.

                        Finalizando a análise, não podemos deixar de destacar a PEC nº 555/06, que tramita no Congresso Nacional e objetiva extinguir, de forma gradual, a contribuição dos servidores aposentados, na seguinte proporção: 20% aos 61 anos de idade, 40% aos 62, 60% aos 63, 80% aos 64 e isenção total aos 65 anos de idade. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos