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Contratação sem concurso público:

atuação do Ministério Público

18/05/1997 às 00:00
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Decorridos mais de oito anos da promulgação da intitulada "Carta Cidadã" o tema ora proposta afigura-se à primeira vista totalmente sem propósito, partindo-se do preceito constitucional de que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

Entretanto, verifica-se hodiernamente que os gestores da coisa pública continuam burlando a legislação, efetuando contratações sem o devido concurso, valendo-se para tanto do inciso IX, do artigo 37 da Lei Maior, onde se encontra a previsão para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Em regra, fizeram constar em legislação municipal dispositivo que autorizem tais contratações, limitaram um prazo, e assim vão abarrotando o quadro do funcionalismo, sem nenhum critério, a não ser o da livre conveniência do administrador, para não dizer "apadrinhamento". Tem-se uma interpretação totalmente esdrúxula daquela que foi a intenção do legislador constituinte, vez que esse visou com tal previsão atender situações de caráter excepcionais.

Surge daí a importância capital do Ministério Público, eis que, como guardião da Constituição deve permanecer sempre atento a tais desmandos, fazendo uso dos seguintes remédios: a) recomendar aos administradores públicos a realização de concurso, que deve ser antecedido por um plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais, bem como reservar o percentual para os portadores de deficiência; e b) com o não atendimento à recomendação e conseqüente continuidade dos desmandos, cabível ação civil pública para anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, com fundamento nas Leis 7.347/85, 8.429/92 e 8.625/93, observada também a lei estadual do Ministério Público de cada região.

Imprescindível também o acompanhamento do certame em todas as suas fases, pois alguns montam toda uma estrutura para realizá-lo, aparentando estar presente todos os aspectos legais, entretanto, o que se tem na verdade é um jogo de cartas marcadas, onde nos aprovados são previamente listados. É necessário que se verifique a idoneidade da empresa organizadora do concurso e se a composição da comissão obedece aos dispositivos que lhe são próprios, garantindo inclusive a participação de representação dos servidores.

É sem dúvida uma árdua missão, como aliás é todo o trabalho do Promotor de Justiça, principalmente, em Comarcas pequenas, em que imperam maus costumes e vícios seculares, mas que precisam de um freio, o qual, ao meu ver é traduzido no "Parquet".

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Sobre o autor
Benílton de Lima Souza

promotor de Justiça no Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Benílton Lima. Contratação sem concurso público:: atuação do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 13, 18 mai. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/387. Acesso em: 24 abr. 2024.

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