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Utilização dos embargos infringentes nas ações de indenização por danos morais e materiais.

Hipótese de não cabimento

01/03/2003 às 00:00
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De acordo com a novel sistemática dos recursos, introduzida em nosso ordenamento processual pela a Lei 10.352/01, somente cabem embargos infringentes "quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" (art. 530 do CPC).

Desse novo enunciado ressalta-se, nitidamente, a intenção do legislador em restringir, significativamente, os casos de admissibilidade do recurso sob análise, conforme tendência da processualística atual de se evitar, ao máximo, os recursos protelatórios. Doravante, não basta, tão-somente, que haja discrepância de votos no julgamento do apelo para que a parte possa manejar os embargos infringentes. Agora, além disso, necessário se faz a confluência simultânea das novas exigências, quais sejam, que o acórdão tenha reformado a sentença e que esta tenha apreciado o mérito da causa.

Evidencia-se, por conseguinte, que os embargos infringentes serão inadmissíveis quando o acórdão, não unânime, mantiver ou anular (anulação: error in procedendo; reforma: error in iudicando) a sentença rechaçada.

Com essa nova sistemática, não é suficiente a divergência de entendimento entre os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso de apelação, é preciso, ainda, para admissibilidade dos embargos infringentes, que haja discrepância de entendimento entre as duas instâncias, a de primeiro e segundo grau. Veja bem: mesmo que haja voto discordante, os embargos só poderão ser interpostos caso a decisão, mesmo que por maioria, divergir do entendimento acolhido pelo magistrado monocrático, estabelecendo-se a divergência entre as duas jurisdição, caso contrário, defeso a sua interposição.Dessa forma, procurou o legislador dar um pouco mais de celeridade ao trâmite processual, já desgastado com a possibilidade de interposição de tantos recursos.

Caso interessante apresenta-se nos processos onde o magistrado deve apreciar mais de um pedido, exarando na mesma sentença mais de uma decisão. Exemplo de fácil percepção é a ação de indenização, onde cumula-se pedido de indenização por danos materiais e morais.

Vamos supor que, em primeira instância, o juiz decidiu em favor do autor nos dois pedidos feitos (danos morais e materiais).

Na apelação, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela manutenção da sentença no que tange a indenização por danos morais. Defeso, portanto, a interposição dos embargos, na modalidade infringentes, porquanto ausente um dos pressupostos de sua admissibilidade, qual seja, voto discrepante.

Quanto a segunda parte, relativa ao dano moral, vamos supor que houve divergência de entendimento nos votos proferidos, fato esse que autorizaria a interposição dos EI. No entanto, a maioria decidiu pela manutenção da sentença, estabelecendo o valor de acordo com o decisum de primeiro grau. Assim, mesmo que decidida por maioria, é inadmissível a interposição dos embargos infringentes para modificar esta segunda parte, conforme se dava na sistemática processual anterior. Isso porque, como não houve alteração da sentença apelada, não pode a parte vencida lançar mão do recurso em apreço, conforme dispõe o supracitado dispositivo, com a redação dada pela Lei 10.352 de 26.12.02.

Isso demonstra, conforme salientado, a tendência processual moderna de se evitar a utilização de recursos meramente procrastinatórios. No caso em apreço, se tanto o magistrado quanto o Tribunal decidiram de forma análoga, mesmo que a decisão colegiada não tenha sido unânime, não há razão para se dar a parte vencida mais uma oportunidade de protelar o desfecho do processo.

Em casos quejandos, só resta a parte vencida utilizar-se dos recursos para os tribunais superiores: Recurso Extraordinário ou Especial, desde que presentes, é claro, os requisitos de sua admissibilidade.

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Sobre o autor
Wagner Soares da Costa

assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Wagner Soares. Utilização dos embargos infringentes nas ações de indenização por danos morais e materiais.: Hipótese de não cabimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3870. Acesso em: 2 nov. 2024.

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