A (in)compatibilidade da cominação da pena de prisão perpétua pelo Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional diante da Constituição da República Federativa do Brasil

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03/05/2015 às 15:50
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NOTAS

[1] PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 105.

[2] O termo “plenipotenciário” significa uma autoridade, seja ela o Ministro das Relações Exteriores ou outra pessoa por ele indicada, com anuência do Presidente da República e com Carta de Plenos Poderes (por isso, plenipotenciário), que tem o poder de assinar um tratado em nome de seu país. Enfim, plenipotenciários são os chefes das Relações Diplomáticas de um determinado Estado.

[3] COMPARATO, 2010, p.461.

[4] MAZZUOLI, 2005, p. 55.

[5] MAZZUOLI, 2005, p. 54.

[6] Amplamente consagrado como princípio da Reserva Legal (ou, simplesmente, princípio da Legalidade), determina que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.

[7] Nos termos do art. 3º, § 1º do Estatuto, o Tribunal tem sede em Haia, Países Baixos (“o Estado anfitrião’’), podendo funcionar em outro local sempre que se entender conveniente. (LENZA, 2008, p.704).

[8] COMPARATO, 2010, p. 467.

[9] SABÓIA, 2000.

[10] SABÓIA, 2000.

[11] SABÓIA, 2000.

[12] LENZA, 2008, p. 704.

[13] LENZA, 2008, p. 705.

[14] MAZZUOLI, 2011, p. 964.

[15] MAZZUOLI, loc. cit.

[16] Antinomia jurídica é definida como “a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.” (FERRAZ JÚNIOR, 2008, p. 179).

[17] “As antinomias podem ser classificadas em reis ou aparentes. “A antinomia real é definida como aquela em que [...] a posição do sujeito é insustentável porque não há critérios para a sua solução, ou porque entre os critérios existentes há conflito, e é aparente em caso contrário”. (FERRAZ JÚNIOR, 2008, p. 180). Sendo assim, as antinomias reais são aquelas insolúveis, enquanto as aparentes são solúveis, para as quais os critérios para solução estão no próprio ordenamento.

[18] Art. 5º, XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

[19] Artigo 77

Penas Aplicáveis

        1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:

        b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,

[20] A cominação da pena de prisão perpétua foi o consenso encontrado para propiciar a conciliação entre os entendimentos favoráveis à pena de morte (em sua maioria, países com tradição assentada no common law) e contrários à sua adoção (países com sistemas jurídicos assentados na civil law), quando da elaboração do Estatuto (ou Tratado) de Roma, que instituiu o TPI.

[21] JARDIM, 2000.

[22] STEINER, 2000.

[23] Que não se interprete a prática de crime contra uma pessoa em isolado como algo insignificante perante o TPI. Todavia, convenhamos, é muito mais elevada a gravidade de um delito praticado em ofensa à tutela de direitos humanos resguardados que a uma pessoa em particular, porquanto naquele caso o sujeito passivo não foram apenas as vítimas, mas a comunidade internacional em sua totalidade.

[24] Por exemplo: A proibição de penas de caráter perpétuo constitui direito fundamental, resguardado por cláusula pétrea no Brasil, porém nos EUA tal afirmativa não é verdadeira, visto que tal sanção é permitida e aplicada em muitos de seus Estados. Por outro lado, nos EUA, o direito a possuir uma arma pessoal é direito fundamental, enquanto no Brasil, via de regra, quando necessário e com uma série de limitações quanto ao porte de armas legalizado – com autorização –, não constitui sequer direito, porém caso a arma não for devidamente registrada, é crime.

[25] Trata-se de crimes que vão além das fronteiras, não respeitam fronteiras, com os quais toda a comunidade internacional se vê afetada, já que colocam em risco a paz e o equilíbrio inerentes à sobrevivência da humanidade.

[26] MEDEIROS, 2000.

[27] STEINER, 2000.

[28] Ibid.

[29] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

[30] PIOVESAN, 2000.

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Sobre a autora
Rosemary Gonçalves Martins

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE (2013). Especialista em Conflitos Internacionais e Globalização pela UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo (2019).

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