Pesquisas Bibliográficas
:BETING Joelmir, Jornal O Globo, Economia, pág.42, Rio de Janeiro, 06.08.2000;
DANTAS Fernando, Jornal Estado de São Paulo, Economia, pág.B4, 06.08.2000;
FILHO, Ozires Lopes, A Necessidade (ou não) de Inclusão dos Serviços no Campo, ______Reforma Tributária e Mercosul, Del Rey, Belo Horizonte, 1999;
Jornal do Comércio, Economia, pág. A-13, 10.08.2000;
SILVA, Carlos Roberto Lavalle da, Harmonização tributária no Mercosul, capítulo 5, ______Mercosul perspecivas da Integração, 3ª ed., Fundação Getúlio Vargas, Rio de ______Janeiro, 1998;
camara.gov.br;
-fazenda.gov.br;
- planalto.gov.br.
Notas
01. "camara.gov.br".
02. "A Secretaria da Receita Federal, em documento liberado em junho, sob o título "Carga tributária no Brasil – Texto para Discussão 07", disponível na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), revela que a carga bruta, incluído o FGTS, escalou de 25,5% do PIB, em 1991, para 30,1% em 1999. Ficou quase um quinto maior." – Joelmir Beting, Jornal O Globo, Economia, pág.42, Rio de Janeiro, 06.08.2000.
03. Jornal O Globo de 06.08.2000, coluna Economia, pág.42.
04. Jornal Estado de São Paulo, Fernando Dantas, Economia-conjuntura, pág.B4, 06.08.2000.
05. Jornal do Comércio, Economia, pág. A-13, 10.08.2000.
06. "Espera-se que, em futuro próximo criem-se condições ideais para a cobrança do imposto sobre valor adicionado no local de origem, mesmo que se adote o princípio do destino ou um critério misto, no intuito de se conceder a totalidade ou parte do tributo arrecadado a instituições governamentais que sirvam aos que exercem a demanda final, supostamente o consumidor. Pretende-se, inclusive, a uniformização de alíquotas." – pág. 149, Carlos Roberto Lavalle da Silva, Harmonização tributária no Mercosul, capítulo 5, Mercosul perspectivas da Integração, 3ª ed., Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1998.
07. "(...) Eu estive ano passado num Congresso em que estavam alguns diretores de impostos europeus, e o da Itália me disse: "olha, na medida em que acabou o controle de fronteira, nós estimamos que 30% das exportações nossas são fraudadas, são dadas como destinadas a exportação e ficam no nosso território." O representante de Portugal também falou entre 25% ou 30%. (...)" – pág.61, Ozires Lopes Filho, A Necessidade (ou não) de Inclusão dos Serviços no Campo, Reforma Tributária e Mercosul, Del Rey, Belo Horizonte, 1999.
08. Informações concedidas via E-mail: [email protected]
09. site: camara.gov.br
10. site: fazenda.gov.br
11. Fonte: "planalto.gov.br".
12. A questão da responsabilidade tributária foi neste artigo bem explicitada, já que ao tornar a pessoa física um importador direto, este se encontrará adstrito à regra contida no art. 121 do CTN que trata do sujeito passivo da obrigação tributária.
13. Este parágrafo prevê que a lei esclareça quando a contribuição não sofrerá o chamado "efeito cascata"; ou seja, como se dará a cobrança sem ser cumulativa nas várias etapas da produção.
14. Esta alínea é uma das principais regras veiculadas nesta legislação, uma vez que já preleciona um caminho correto a ser traçado quando da criação do IVA (imposto sobre valor agregado). Por se tratar de um tributo sobre o consumo, a regra da unificação das alíquotas entre os Estados é de suma importância para evitar a "guerra fiscal", sendo o primeiro passo para um possível convencimento na órbita política em retirar dos Estados o poder de legislar sobre a matéria, tornando-a federal.
15. A regra em tela suprime a limitação tributária contida no art. 149, que na atual redação indica a impossibilidade de cobrança de contribuições sociais no mesmo exercício financeiro ao qual fora publicada a respectiva norma (art. 150, III, b). Ocorre, que a presente Emenda Constitucional, não prevê a modificação do caput do art. 149.
A N E X O S
Proposta do Relator da Comissão – Dep. Mussa Demes [9]
COMISSÃO ESPECIAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 175, DE 1995
REFORMA TRIBUTÁRIA
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM AS ALTERAÇÕES DO SUBSTITUTIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 4º Por opção do credor, o crédito indicado em precatório poderá ser compensado com débito tributário seu, inscrito em dívida ativa, relativo à mesma Fazenda Pública."
MANTIDOS OS §§.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, destinada a financiar obra pública, que terá como limite total sua despesa orçada.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º É facultado à autoridade tributária requisitar às instituições financeiras, na forma prevista em lei complementar, informações sobre as operações dos contribuintes.
§ 4º Ninguém será processado penalmente antes de encerrado o processo administrativo tributário que aprecie a matéria da denúncia.
Art.146 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores. bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art.147 - Competem à União, em Território Federal os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – para financiar investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
§ 1º A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
§ 2º Não poderá ser instituído empréstimo compulsório se a União estiver inadimplente em relação a outro.
Art.149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 2º O Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuições destinadas ao custeio de serviços de limpeza e de iluminação de logradouro público, que terão como limite total a despesa a realizar.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, ainda que observado o disposto na alínea anterior;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, admitida a cobrança de pedágio;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, ‘b’ e ‘c’, não se aplica aos empréstimos compulsórios e aos impostos previstos nos arts. 153, I, II e V, § 6º, II, e 154, apenas no que for cobrado pela União.
§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, 2, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurados o pagamento da diferença quando a base de cálculo presumida tiver valor inferior à efetivamente ocorrida e a imediata e preferencial restituição da quantia paga, ou paga em excesso, quando não se realizar o fato gerador presumido ou, realizado o fato gerador, a base de cálculo presumida tiver valor superior à efetivamente ocorrida."
Art.151 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos da União
Art.153 - Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros e de serviços;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, e de serviços;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV – (REVOGADO)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – poderá ser exigido, antecipadamente, dentro do período de apuração, nos termos da lei, sem prejuízo da compensação ou restituição do valor que exceder ao efetivamente devido no encerramento do mesmo período.
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º A União poderá instituir:
I – imposto sobre a renda negativo, aplicável às famílias de baixa renda, nas condições e limites estabelecidos em lei;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."
Seção IV
Do Imposto da União, dos Estados e do Distrito Federal
Art. 154. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, ficarão sujeitas a imposto, cuja arrecadação será compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal, instituído e regulado em lei complementar, observado o seguinte:
I – o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação ou prestação:
a) na determinação do imposto devido aos Estados e ao Distrito Federal, com o montante por eles cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) na determinação do imposto devido à União, com o montante por ela cobrado nas operações e prestações anteriores;
II – a lei complementar indicará as formas de aproveitamento e de ressarcimento do saldo credor do imposto em poder do contribuinte;
III – as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, e poderão ser seletivas;
IV – as alíquotas da União serão fixadas em lei, sendo admitida a faculdade de que trata o art. 153, § 1º;
V – as alíquotas dos Estados e do Distrito Federal serão fixadas pelo Senado Federal, mediante resolução de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada por três quartos de seus membros;
VI – a lei estadual poderá aumentar ou reduzir, em até dez por cento, as alíquotas estaduais;
VII – as alíquotas da União e as dos Estados e do Distrito Federal serão aplicadas sobre a mesma base de cálculo;
VIII – nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes, a alíquota estadual será eliminada e a federal acrescida dos pontos percentuais correspondentes à alíquota estadual;
IX – nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte ou a contribuinte submetido a sistema simplificado que implique a não utilização do imposto anteriormente pago, será devido à União o montante do imposto resultante da aplicação da alíquota estadual na forma prevista no inciso anterior;
X – no caso do inciso anterior, a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto calculado através da alíquota estadual, proporcionalmente à receita total do imposto;
XI – o imposto incidirá sobre a importação de bem, mercadoria e serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior destinados a pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a finalidade, cabendo o montante do imposto cobrado através da alíquota estadual ao Estado em que situado o estabelecimento ou a residência do destinatário;
XII – o imposto não incidirá:
a) sobre a operação de exportação de mercadoria, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior;
b) sobre a prestação de serviço de navegação aérea;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XIII – a lei complementar poderá equiparar a operação ou prestação:
a) a transmissão de título que represente a mercadoria;
b) a transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular;
c) o recebimento, do exterior, de bem, mercadoria ou serviço, ainda que o remetente ou prestador seja o destinatário;
XIV – a lei complementar poderá estabelecer sistema simplificado de pagamento do imposto, pelo qual poderão optar a microempresa e a empresa de pequeno porte por ela definidas, cujas operações e prestações se destinem, exclusivamente, a não contribuintes do imposto;
XV – a lei complementar:
a) disporá sobre a atribuição prevista no art. 150, § 7º, no caso do imposto;
b) disciplinará o regime de compensação do imposto;
c) indicará o local de ocorrência das operações e prestações para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável;
XVI – medida provisória não poderá ser adotada para dispor sobre o imposto;
XVII – é vedada a concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal relativos à parcela estadual do imposto;
XVIII – os gêneros alimentícios de primeira necessidade, listados em lei complementar, receberão tratamento mais favorecido;
XIX – a isenção relativa à parcela do imposto arrecadada pela União e a não-incidência serão uniformes em todo o território nacional e, salvo determinação em contrário da lei complementar:
a) não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
XX – os Estados e o Distrito Federal fiscalizarão o imposto, sem prejuízo da fiscalização cumulativa ou supletiva da União;
XXI – órgão do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal decidirá o contencioso administrativo relativo ao imposto;
XXII – será da competência da Justiça estadual o julgamento das ações relativas ao imposto;
XXIII – lei complementar criará órgão colegiado com participação paritária da União, dos Estados e do Distrito Federal com atribuição, entre outras que indicar, de responder consultas e uniformizar a jurisprudência administrativa;
XXIV – caberá à União expedir o regulamento e os atos administrativos normativos, com a prévia audiência do órgão mencionado no inciso anterior.
Parágrafo único. O disposto no art. 102, § 2º, será aplicado também, quanto a seus efeitos e eficácia, às demais decisões definitivas de mérito do mesmo Tribunal, proferidas por pelo menos dois terços de seus membros, relativas ao imposto de que trata este artigo.
Seção V
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – (REVOGADO)
III - propriedade de veículos automotores;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
Seção VI
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – venda a varejo e prestação de serviços efetuadas a não contribuintes do imposto de que trata o art. 154.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ter alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização ou o uso do imóvel, nos termos de lei municipal, e terá suas alíquotas máximas fixadas em lei complementar.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III:
I – incide sobre serviços listados em lei complementar;
II – não incide na exportação de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior;
III – incide na importação de bem, mercadoria e serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior destinados a não contribuintes do imposto de que trata o art. 154;
IV – terá sua alíquota máxima fixada em lei complementar.
Seção VII
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – (REVOGADO)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, sendo esse percentual elevado para cem por cento no caso de a União delegar, ao Município, a fiscalização e a arrecadação do imposto;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação estadual referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do produto de sua arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
II – (REVOGADO)
§ 1.º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
§ 2º O valor dos recursos retidos em virtude do disposto no parágrafo anterior não poderá exceder o dos créditos.
§ 3º Não se aplicará o disposto no § 1º enquanto o destinatário dos recursos ou autarquia sua for credor da União, dos Estados ou de suas autarquias.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Art. 167. São vedados:
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 154, 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, ‘a’ e ‘b’, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
MANTIDOS OS INCISOS E DEMAIS §§.
Art. 171. A lei poderá definir práticas de comércio exterior danosas à economia nacional, e autorizar a cobrança de direitos e a imposição de limitações e sanções que visem a neutralizá-las ou coibi-las.
Parágrafo único. A cobrança de direitos e a imposição de limitações e sanções poderão retroagir à data da publicação do ato que indicar o início do processo de apuração das práticas.
Título VIII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
§ 1º A União instituirá contribuição social, devida por qualquer pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou por quem a ela a lei equiparar, para o custeio de suas ações sociais nas áreas de:
I - seguridade social;
II – ensino fundamental público;
III – amparo ao trabalhador, especialmente através dos programas de:
a) seguro-desemprego;
b) apoio à geração de emprego, através de microempresas e pequenas empresas.
§ 2º Parcela da contribuição prevista no parágrafo anterior será destinada ao financiamento da seguridade social.
§ 3º A contribuição de que trata o § 1º:
I – será não-cumulativa, nos termos da lei, podendo, inclusive, para os contribuintes do imposto de que trata o art. 154, ser cobrada na forma de um adicional da parcela federal daquele imposto;
II – não incidirá sobre a exportação para o exterior nem sobre a receita dela decorrente;
III – incidirá sobre a importação de bens e serviços, efetuada por pessoas físicas e jurídicas;
IV – poderá ter fatos geradores, alíquotas e bases de cálculo diferenciados em razão da atividade econômica ou da intensividade de utilização de mão-de-obra;
V – sujeitar-se-á ao disposto no art. 150, III, c, e não se sujeitará ao disposto no art. 150, III, b.
§ 4º O total dos percentuais dos adicionais previstos no § 3º, I, ou das alíquotas da contribuição não poderá ser superior a sessenta por cento da correspondente alíquota estadual do imposto de que trata o art. 154.
§ 5º Lei complementar disporá sobre parcelas mínimas do produto da arrecadação da contribuição de que trata o § 1º a serem destinadas ao financiamento das ações mencionadas em seus incisos, e na seguridade social, bem como sobre a constituição de reserva, adicional à prevista no art. 239, § 1º, a ser aplicada no financiamento de programas que visem a ampliar a geração de emprego, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Art. 194 (MANTIDO)
Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento, no caso de não contribuintes da contribuição de que trata o art. 193, § 1º;
c) REVOGADO
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 4º (REVOGADO)
DEMAIS §§ MANTIDOS.
Art.212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento recursos provenientes do produto da arrecadação da contribuição social de que trata o art. 193, § 1º.
§ 6º Para a aplicação dos percentuais previstos no caput, a receita será deduzida do montante dos recursos efetivamente transferidos aos Poderes Legislativo e Judiciário."
DEMAIS §§ MANTIDOS.
Art. 239. O programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo, atendidas as condições e os termos da lei, serão custeados por recursos do fundo de amparo ao trabalhador, que contará com parcela do produto da arrecadação da contribuição social de que trata o art. 193, § 1º.
§ 4º (REVOGADO)
DEMAIS §§ MANTIDOS.
Art. 251. A transferência de novos encargos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estará condicionada à correspondente transferência de recursos pela União e pelos Estados.
Art. 252. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma prevista em lei, negociar os créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 253. Mantido o disposto no art. 246 da Constituição Federal, é vedada a adoção de medida provisória que institua ou aumente taxa, imposto ou contribuição.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 76. O disposto no art. 145, § 3º, da Constituição Federal, não admite a recepção de legislação vigente na data da publicação desta Emenda.
Art. 77. O disposto no art. 148, § 2º, da Constituição Federal, não será aplicado em relação a empréstimo compulsório instituído antes da entrada em vigor desta Emenda.
Art. 78. Nos primeiros quatro anos de sua vigência, o imposto de que trata o art. 154 será exigido pelos Estados e pelo Distrito Federal também nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte e de comunicação interestaduais.
§ 1º As alíquotas interestaduais serão as efetivamente exigidas em 1º de janeiro de 1999, com redução anual, a partir do segundo ano, de vinte e cinco, cinqüenta e setenta e cinco por cento.
§ 2º As alíquotas federais, nas mesmas operações e prestações, serão acrescidas da diferença entre a alíquota estadual fixada pelo Senado Federal e a interestadual prevista no parágrafo anterior.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto calculado através da alíquota estadual, proporcionalmente à receita total do imposto.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica."
Art. 79. Até que seja fixada em lei complementar, a alíquota máxima do imposto de que trata o art. 156, III, será de três por cento.
Art. 80. As desonerações relativas ao imposto sobre produtos industrializados, concedidas sob condição e por prazo certo, serão observadas, até seu término, quanto à parcela federal do imposto de que trata o art. 154 da Constituição Federal.
Art. 81. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 82. Em relação à Zona Franca de Manaus, até 5 de outubro de 2023, a legislação do imposto previsto no art. 154 da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda observará:
I – quanto à competência da União:
a) as operações relativas a mercadorias a ela destinadas, dela provenientes ou realizadas em seu território receberão o mesmo tratamento tributário dispensado pelo imposto sobre produtos industrializados em 1º de janeiro de 1999;
b) a União não acrescerá às suas, total ou parcialmente, as alíquotas do imposto estadual
c) concessão de crédito presumido, ao adquirente estabelecido fora da Zona Franca de Manaus, igual ao montante do imposto não exigido relativo a mercadorias nela produzidas;
II – quanto à competência dos Estados e do Distrito Federal:
a) as operações relativas a mercadorias a ela destinadas ou dela provenientes receberão o mesmo tratamento tributário dispensado em 1º de janeiro de 1999 pela legislação do imposto previsto no art. 155, II da Constituição Federal;
b) a legislação do imposto a ser observada nas operações realizadas em seu território será da competência do Estado do Amazonas."
"Art. 83. Em relação à Zona Franca de Manaus, até 5 de outubro de 2023, a importação de produtos estrangeiros receberá o mesmo tratamento tributário dispensado, em 1º de janeiro de 1999, pelo imposto de que trata o art. 153, I, da Constituição."
"Art. 84. Pelo prazo de cinco anos, a receita da União decorrente dos impostos previstos nos arts. 153, I e 154 da Constituição Federal, incidentes sobre petróleo e combustíveis dele derivados, lubrificantes, álcool carburante e prestação de serviços de transporte será destinada à conservação, recuperação, eliminação de pontos críticos, melhoria e adequação de capacidade do sistema viário federal.
Parágrafo único. No caso do imposto previsto no art. 154, o montante da receita vinculada prevista neste artigo será calculado após deduzidos os valores das transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal."