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1º de maio de 2015:

um “dia do trabalho” a se lamentar

05/05/2015 às 16:21
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Se no passado o Dia do Trabalho se prestava às comemorações de uma história de conquista de direitos trabalhistas, o 1º de Maio de 2015 se presta tão-somente a uma reflexão voltada à manutenção dos direitos atuais. Não creio haja o que comemorar.

Em 1º de Maio de 1886 estima-se que quinhentos mil trabalhadores promoveram greve geral e se manifestaram nas ruas de Chicago (EUA) em defesa contra os mandos e desmandos perpetrados pelos empregadores na clássica luta entre capital e força de trabalho.

Três anos depois, o Congresso Operário Internacional convocou manifestações em Paris (França) em homenagem às lutas sindicais de Chicago (EUA), estabelecendo a data como marco mundial da luta pelos direitos trabalhistas. 

Em nosso país, a data de 1º de Maio – “Dia do Trabalho” – sempre foi dedicada à celebração e à conscientização das conquistas dos direitos trabalhistas, pelo menos assim era até o presente ano de 2015. Sem embargos de compreensões em sentido contrário (todas muito bem-vindas), parece-me que atualmente tanto os empregadores como os trabalhadores – mais estes do que aqueles – têm mais a lamentar do que a comemorar.

A Presidente da República defendeu em seu discurso de posse em 1º de janeiro de 2015 – bem como durante toda sua campanha eleitoral – a manutenção dos direitos conquistados pelos trabalhadores: "Reafirmo meu profundo compromisso com a manutenção de todos os direitos trabalhistas e previdenciários".

Nada obstante seu discurso, logo no início deste ano, o Governo Federal pretendeu promover relevantes alterações no regime da Previdência Social e no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o fazendo por meio da edição das Medidas Provisórias 644/2014 e 645/2014, à luz das quais busca modificar a política concernente ao seguro-desemprego, ao seguro-defeso, ao abono salarial, à pensão por morte e ao auxílio-doença, dentre outros aspectos.

Por mais que a Presidente da República valha-se de uma retórica voltada ao convencimento de que inexiste prejuízo ou perda de direito qualquer, evidente que tais alterações se não implicam em perda acabam por implicar em uma vigorosa restrição de direitos. 

Se não o bastante, tramita perante a Câmara dos Deputados – em fase de votação de destaques – o Projeto de Lei 4.330/04, que traça novos rumos da terceirização em nosso país. Dentre muitos pontos verdadeiramente periclitantes, já foi aprovada a possibilidade de que sejam terceirizadas as atividades-fim.

Consigne-se, mesmo que em brevíssima notícia, a terceirização é atualmente regrada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual permite a mesma em apenas quatro hipóteses: contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário, contração de serviços de vigilância, de serviços de conservação e limpeza, e de atividades-meio, desde que inexistente à subordinação direta.

Nada obstante percebermos a terceirização como um fenômeno importante e do qual não podemos nos afastar e de partilharmos do entendimento de que a legislação trabalhista atual é demasiadamente onerosa aos empregadores – compreendemos com reserva a aprovação do Projeto de Lei 4330/04, pois acreditamos estarmos diante de gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários e já vislumbramos o rebaixamento da remuneração contratual dos trabalhadores – condição que impactará negativamente no mercado de trabalho e de consumo.  

Cumpre-nos, de mesmo modo, considerar o receio de que a diminuição substantiva da arrecadação tributária e previdenciária acabe por deflagrar problemas de fiscais ao Estado, podendo ferir de morte a Previdência Social, haja vista a diminuição de arrecadação.

A única certeza que conservamos é a de que não a curto – penso que a médio – prazo a sociedade sentirá os efeitos negativos dos novos rumos dados à terceirização em nosso país e quiçá estejamos diante do maior ato de precarização das relações trabalhistas e de um cabal atentado à organização do trabalho.

Agem açodadamente aqueles que compreendem apenas serem os trabalhadores afetados com as questões ora levantadas e que os empregadores se beneficiam de forma a não desejarem o contrário. Não tenho receio de afirmar minha convicção no sentido de que muitos perderão seus postos de trabalho e o inevitável impacto na economia brasileira afetará de forma indissociável a indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços.

Se no passado o Dia do Trabalho se prestava às comemorações de uma história de conquista de direitos trabalhistas, o 1º de Maio de 2015 se presta tão-somente a uma reflexão voltada à manutenção dos direitos atuais - não creio haja o que comemorar e sim muito a lamentar.

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Sobre o autor
Fernando Borges Vieira

Mestre em Direito pelo Mackenzie, especialista em Direito Processual Civil pela CPPG/FMU, Especialista em Liderança para Advogados pela FGV – GVLaw, membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professor de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Processual e Material do Trabalho (CPPG/FMU), Professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPA – IASP), Owner & Coach - Lawyers Coaching, membro do IASP, AATSP e ABRAT, autor e coautor de obras e artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Fernando Borges. 1º de maio de 2015: : um “dia do trabalho” a se lamentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4325, 5 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38786. Acesso em: 21 nov. 2024.

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