1 União Estável
A união estável é uma relação entre duas pessoas que convivem juntas, com intuito de constituir uma família, como bem expressa o Artigo 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Pode se notar que na redação do artigo 1.723, o legislador condicionou o reconhecimento da união estável apenas a pessoas de sexos opostos, mas após algumas decisões judiciais e principalmente após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 05 de maio de 2011 no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132, apresentada pelo governador do estado do Rio de Janeiro, passou a ser reconhecida a União Estável entre pessoas do mesmo sexo.
2 Requisitos
Para se caracterizar uma União Estável deve-se obedecer aos requisitos expostos nos artigos 1.723 ao 1.727, do Código Civil. Neste trabalho analisaremos o artigo 1.723 e seus parágrafos para concluímos a cerca da possibilidade da existência da união estável entre duas pessoas, onde pelo menos uma possui um matrimônio.
O artigo 1.723, como já dito acima dispõe a cerca de como deve se caracterizar a União Estável, disciplinando que:
· Deve ser uma união configurada na convivência pública, ou seja, para a sociedade o casal convive como marido e mulher;
· Essa convivência tem que ser contínua e duradoura, não podendo assim ser um convívio onde a relação é ocasional;
· Ter como objetivo a constituição de uma família.
O § 1º do Artigo 1.723, na sua primeira parte, dispõe a cerca dos impedimentos para a constituição da União estável, exigindo que sejam cumpridos os requisitos do artigo1.521 do Código Civil que dispõe a cerca dos impedimentos para o casamento, artigo este que tem o seguinte teor:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Após uma análise desse artigo, podemos chegar a leve impressão que não seria possível o reconhecimento da união estável entre duas pessoas onde pelo menos uma delas seja casada, pois o inciso VI, do artigo supra mencionado diz que pessoas casadas não podem casar, e como o artigo 1.723, § 1º, primeira parte, diz que o reconhecimento da união estável não se constituirá caso haja os impedimentos do art. 1.521, pessoas casadas não poderiam constituir uma união estável, mas o artigo 1.723, § 1º, na sua segunda parte, é bem claro quando diz “... não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Ora, se quando expressamente o legislador disse que se uma pessoa se achar separada de fato pode constituir uma união estável, então seria uma ofensa ao legislador dizer que uma pessoa casada, mas separada de fato, não pode constituir uma união estável.
A Corregedoria do TJ/SE, através do seu Corregedor Geral da Justiça, o Desembargador Netônio Bezerra Machado, editou o provimento 06/2012, que dispõe sobre a lavratura de Escritura Pública de Declaração de União Estável, disciplinou no seu artigo 407-E que para lavrar uma Escritura Pública de Declaração de União Estável, “as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as atas de nascimento, estes comprovados por documentos idôneos, firmando declaração de que não são casadas, sob as penas da lei”(grifo nosso). Ora se as partes tem que firmar uma declaração que não são casadas, então uma pessoa casada, mas separada de fato, não pode constituir uma União Estável, e o artigo 407-F, do mesmo provimento, em seu inciso II, confirma o artigo anterior ao dizer que:
Art. 407-F – Para a lavratura da escritura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
II- certidão de nascimento ou de casamento, averbado o divórcio ou a separação judicial, se for o caso.
Desta forma a Corregedoria do Estado de Sergipe está editando um provimento que contraria o Código Civil Brasileiro, sendo esse provimento inconstitucional no tocante ao separado de fato não poder constituir uma união estável, pois se aceitarmos esse afirmação, estaríamos em retrocesso com a evolução e com a característica da união estável que é facilitar o reconhecimento de pessoas que convivem juntas.
3 Conclusão
Levando em consideração a vontade do legislador quando da edição do Código Civil de 2002, o presente trabalho conclui que é possível o reconhecimento da União Estável entre pessoas que são casadas, mas se encontram separadas de fato, devendo assim ser reconhecido toda e qualquer União Estável entre duas pessoas que convivem juntas, e se enquadram no artigo 1.723 e seus parágrafos. Desta forma, toda e qualquer decisão que verse sobre o contrário, será uma confusão entre os poderes, pois o juiz estará fazendo as vezes do legislador, proferindo sentenças contrárias ao Código Civil.
4 Referências
Código Civil de 2002
Provimento 06/2012 do TJ/SE