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Qual a repercussão da PEC 457/05 (PEC da Bengala) no cálculo da aposentadoria do servidor público?

07/05/2015 às 07:51
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Há repercussão no cálculo das aposentadorias, quando se altera a idade limite de permanência no Serviço Público, dos atuais 70 para 75 anos de idade?

                            A Câmara dos Deputados, em segundo turno, aprovou a PEC nº 457/05, popularmente conhecida como PEC da Bengala, cujo texto define a aposentadoria compulsória do servidor público, ordinariamente, aos 70 anos de idade ou, extraordinariamente, aos 75, na forma de lei complementar.

                            A PEC, entretanto, ressalvou que, até que a lei complementar entre em vigor, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, desde já, poderão se aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade. A PEC segue para promulgação no Congresso Nacional.

                            Portanto, após a promulgação da PEC, os Ministros de Tribunais Superiores, e somente estes, já poderão, desde logo, se aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade. Já, os demais servidores, inclusive magistrados de grau inferior, só poderão se valer da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, quando a lei complementar prevista na PEC, for editada e estabelecer os critérios para o exercício deste direito.

                            Pois bem, com os esclarecimentos acima esposados, uma questão pouco explorada vem à tona e que pode ser definida na seguinte indagação: Há repercussão no cálculo das aposentadorias, quando se altera a idade limite de permanência no Serviço Público, dos atuais 70 para 75 anos de idade?

                            A resposta, obviamente, é afirmativa. Há, de fato, relevante repercussão no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, com a alteração da idade da aposentadoria compulsória. Vamos a elas:

                            - a) Com 05 anos a mais de permanência no Serviço Público, o servidor tem mais tempo para progredir na carreira, mudar de nível ou padrão, o que melhora o valor final dos seus proventos. Quem iria se aposentar no nível X, poderá agora aposentar-se no nível XI ou XII, dependendo da forma de progressão prevista na lei do seu ente;

                            - b) Com a compulsória aos 70 anos de idade, o homem, para poder se aposentar com proventos integrais, deve começar a contribuir, no mínimo aos 35 anos de idade e a mulher aos 40. Agora, com a compulsória aos 75 anos, o homem pode começar a contribuir mais tarde, aos 40 anos de idade e a mulher aos 45, garantindo ainda tempo de contribuição suficiente para obter uma aposentadoria com proventos integrais. Portanto, com 05 anos a mais de permanência no Serviço Público, o servidor que atualmente esteja em atividade, e que, hipoteticamente, não alcançaria proventos integrais, pois começou a contribuir já com 38 anos de idade, agora, com a compulsória aos 75 anos, poderá alcançar este provento integral, pois começou a contribuir antes dos 40. Evidentemente, tal fato repercutirá no calculo dos proventos que deixará de ser proporcional para ser integral, beneficiando o servidor;

                            - c) o raciocínio acima demonstrado, também serve para facilitar/possibilitar o implemento dos tempos mínimos de efetivo exercício no Serviço Público, na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigidos nas regras de aposentadoria atualmente em vigor, sobretudo, as de transição. Desta forma, o servidor terá mais tempo para implementar os requisitos de uma regra de transição que lhe garanta paridade e integralidade, melhorando o valor de sua aposentadoria e, consequentemente, aumentando as despesas do regime de previdência. A título de exemplo, imagine o caso de um juiz de entrância final, nomeado ao cargo de Desembargador aos 67 anos de idade e que pretenda se aposentar pelo art. 6º da EC nº 41/03. Pela regra da compulsória aos 70 anos de idade, ele jamais alcançaria 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, visto que a compulsória lhe alcançaria antes. Porém, agora com a compulsória aos 75 anos, ele alcançará este requisito da regra, sem problema algum, podendo se aposentar pela regra melhor. Obs: no exemplo acima, não estamos entrando na discussão que gira em torno de serem ou não, o cargo de juiz e desembargador, um só para fins de enquadramento em regra de transição;

                            - d) Com 05 anos a mais de permanência no Serviço Público, o RPPS pagará por menos anos a aposentadoria do servidor, visto que ele sairá da ativa com mais idade, mais velho, e teoricamente, mais perto da morte. Destarte, no que pese a expectativa de vida do brasileiro haver aumentado, se o servidor se aposenta mais velho, isso pode fazer com que os anos de gozo do benefício diminuam, o que resulta em economia ao RPPS, sobretudo, se não gerar pensão por morte.

                            - e) Com 05 anos a mais de permanência no Serviço Público, o servidor perceberá o abono de permanência por mais anos, o que o incentivará a permanecer em atividade, acarretando benefícios econômicos ao RPPS que continuará recebendo por mais tempo a contribuição previdenciária do servidor e a patronal e ainda adiará a sua obrigação de pagar os proventos da aposentadoria. Por outro lado, pelo fato do servidor ficar por mais tempo no serviço ativo, terá mais chances de implementar os requisitos para uma regra que lhe garanta aposentadoria integral com integralidade e paridade, o que fará com que o valor dos seus proventos aumente, e, consequentemente, gerará mais despesas ao RPPS.

                            - f) Por fim, com 05 anos a mais de permanência no Serviço Público, o servidor que venha a se aposentar por uma regra cujo cálculo seja com base na média aritmética simples, terá mais tempo para contribuir com remunerações de contribuição maiores, o que repercutirá positivamente no resultado da média, fazendo com que o servidor se aposente com proventos, se não iguais, pelo menos perto do valor da remuneração do seu cargo efetivo, o que é tudo que ele deseja.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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