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Direito Eleitoral: breves comentários sobre a Lei 13.107 de 24 de março de 2015

10/07/2015 às 15:36
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O texto aborda a chamada quarentena partidária, que impede a fusão e incorporação de partidos por determinado período. A quais interesses partidários atende esta nova alteração legal?

A recém-promulgada norma que alterou a Lei dos Partidos Políticos teve sua tramitação no Congresso Nacional acelerada a fim de atender aos interesses pessoais daqueles que se sentiam ameaçados pelas lideranças oposicionistas.

Em um momento de instabilidade política, motivado por escândalos de corrupção, já etiquetado como “câncer” que acarreta a erosão  da Administração Pública, o primeiro ponto que queremos lançar para reflexão é a necessidade de se estabelecer uma condição temporal a fim de que os partidos possam ser fusionados.

Não é novidade o excesso de siglas partidárias que acabam se transformando em objeto de barganha nos momentos pré-eleitorais. Hoje devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral temos 32 partidos, além daqueles que estão em processo de registro.

Assim, à primeira vista, qualquer espécie normativa inserida no mundo jurídico a fim de coibir a fusão ou incorporação parece ser contrária àquilo que todos comungam. O pior é quando o nascimento da lei vem motivado por interesses pessoais dos nossos congressistas, com o intuito de evitar uma estratégia arquitetada por aqueles que desejam ter mais poder, se é que isto seja possível. 

  Fácil notar a total atecnia legislativa, pois a mesma lei que endurece a regra para criação de novos partidos, evitando, assim, uma proliferação ainda maior, dificulta a fusão dos partidos, construindo obstáculo à diminuição, o que demonstra uma contradição, não deixando claro qual a finalidade da nova regra.     Pois bem. Esta primeira divagação é necessária a fim de podermos adentrar nas regras trazidas pela Lei nº 13.107 de 24 de março de 2015, para que assim possamos refletir sobre a necessidade da produção legislativa desenfreada, totalmente desconectada com o cenário político atual.

   A lei em comento inseriu um período que apelidamos de “quarentena partidária”, para que a fusão ou incorporação entre agremiações se concretize.

   Com isso, freia-se qualquer propósito de fusão ou incorporação de agremiações para servirem de “casa de passagem” para os detentores de mandatos eletivos, criando-se, assim, óbice à válvula de escape que todos desejam.

   A nova redação exige um prazo de 05 anos de existência para que se possa fazer a fusão ou incorporação das agremiações envolvidas, o que hoje excluiria quatro partidos, além de eventuais partidos que sejam criados até outubro do ano corrente.

   Como anotado acima, se por um lado é odiosa qualquer espécie normativa para atender interesse próprio, por outro lado, utilizar da legitimidade para legislar, com o propósito de burlar as amarras previstas em lei, também não merece aplausos.

  O endurecimento das regras para criação de partido é outra temática que nos interessa mais de perto. A nova redação conferida ao §1º, do artigo 7º, da Lei dos Partidos Políticos estampou que “só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles”.

  A mudança é sutil, mas de grande relevância prática, pois exige que a lista de apoiamento seja assinada por eleitor, não filiado a partido político. Entendemos que tal exigência é contrária aos princípios democráticos, já que excluem da lista os eleitores com vínculos partidários, sem qualquer fundamento plausível. Melhor seria que se endurecesse a fiscalização e responsabilização dos responsáveis pela coleta de assinaturas, haja vista a grande quantidade de falsificações.    

   Sabemos que o desejo de todos é que as normas sejam elaboradas para permanecerem no mundo jurídico por um período duradouro, o que demandaria ampla discussão e maturação do tema. No entanto, sabemos que a mudança pode ocorrer a qualquer hora a fim de atender aos interesses partidários momentâneos, o que não se coaduna com aquilo que todos propagam nos períodos eleitorais.

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Sobre o autor
Alexandre Gonçalves Ramos

Advogado Eleitoralista. Especialista em Direito Público. Pós graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Paulista da Magistratura. Professor de Direito Eleitoral de Curso Preparatório para Concursos. Autor do Manual das Eleições 2016, Manual das Eleições 2018 e Manual das Eleições 2020 (no prelo) todos pela Editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alexandre Gonçalves. Direito Eleitoral: breves comentários sobre a Lei 13.107 de 24 de março de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4391, 10 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38890. Acesso em: 18 abr. 2024.

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