NOTAS
01. Apud HILL, Christopher. Origens intelectuais da Revolução Inglesa. São Paulo:Martins Fontes, 1992, p. 307.
02. ROÇAS, Abelardo. Civilisação e democracia. New York: J. J. Little & Ives CO., 1920, p. 150.
03. CASTRO, Celso Antônio Pinheiro de. Sociologia do Direito. São Paulo: Atlas, 2001, p. 221.
04. ASSIS, Machado de. O alienista Disponível em: http://vbookstore.uol.com.br/nacional/machadodeassis/alienista.shtml. Acesso em: 23, set., 2002.
05. CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1997, p. 281.
06. (Op. cit., p. 281).
07. Bacon (inglês) e Decartes (francês) iniciaram o exame da capacidade humana para o erro e a verdade. Bacon elaborou uma teoria conhecida como a crítica dos ídolos. Cf. Ensaios e Nova Atlântida. Decartes elaborou um método de análise conhecido como dúvida metódica. Cf. Discurso sobre o método.
08. O inglês Thomas Hobbes construiu uma teoria científica do Estado. Cf. BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Rio de Janeiro: Campus, 1991.
09. Empirista, o inglês Locke é o filósofo que propõe, pela primeira vez, uma teoria do conhecimento propriamente dita; propõe-se a analisar cada uma das formas de conhecimento que possuímos, e distingue graus de conhecimento, começando pelas sensações até chegar ao pensamento. Cf. Ensaio sobre o entendimento humano. Há diferenças entre Locke (empirista) e Decartes (racionalista), assim como Aristóteles diferia de Platão: "Para o racionalismo, a fonte do conhecimento verdadeiro é a razão operando por si mesma, sem o auxílio da experiência sensível e controlando a própria experiência sensível. Para o empirismo, a fonte de todo e qualquer conhecimento é a experiência sensível, responsável pelas idéias da razão e controlando o trabalho da própria razão". (CHAUÍ, op. cit., p. 117).
10. SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução a uma ciência pós-moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1989, p. 12.
11. "O corte epistemológico, conforme mostraremos, indica apenas que a prática teórica de uma ciência se distingue da prática teórica ideológica de sua pré-história, na forma de uma descontinuidade produzida – descontinuidade histórica, conforme ensina Bachelard. Mas, para que a categoria de corte epistemológico fique clara, é importante que se situem os conceitos que a ela se associam e, conjuntamente, dão rigor da reflexão sobre a estrutura da ciência contemporânea", entende Carlos Henrique Escobar. (in Epistemologia das ciências sociais hoje. Rio de Janeiro: Pallas, 1975, p. 11).
12. "Como se trata da volta do pensamento sobre si mesmo para conhecer-se, ou do sujeito do conhecimento colocando-se como objeto para si mesmo, a teoria do conhecimento é a reflexão filosófica". (Cf. CHAUÍ, op. cit., p. 117). Nesse mesmo sentido, o professor Aluízio Alves Filho, na esteira de Bachelard, no artigo "A ideologia como ferramenta de trabalho e o discurso da mídia", a propósito do assunto, diz que: "Contrariamente ao proceder do senso comum, quem se dedica à atividade científica não toma a chamada realidade imediata como dado que o mero olhar possibilita interpretar e entender. Ao contrário, a atividade científica pressupõe tanto a construção do objeto de estudo quanto das ferramentas que permitam investigá-lo, na tentativa de produzir algo chamado conhecimento, sempre provisório e incompleto, sujeito a críticas e a retificações". (ALVES FILHO, Aluízio. "A ideologia como ferramenta de trabalho e o discurso da mídia". Comum (revista da FACHA). Rio de Janeiro. V. 5. nº 15. p. 86 a 118. Ago/Dez 2000).
13. SANTOS, op. cit., p. 13.
14. PERELMAN, Chaim (in Lógica jurídica: nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 91), sobre essa hipótese, diz o seguinte: "O positivismo jurídico, oposto a qualquer teoria do direito natural, associado ao positivismo filosófico, negador de qualquer filosofia dos valores, foi a ideologia democrática dominante no Ocidente até o fim da Segunda Guerra Mundial. Elimina do direito qualquer referência a valores, procurando modelar tanto o direito como a filosofia pelas ciências, consideradas objetivas e impessoais e das quais compete eliminar tudo o que é subjetivo, portanto arbitrário". Vide também: BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
"Sua diversidade provém das diversas ´realidades positivas´ às quais se vinculam. Em geral opõem-se o positivismo jurídico e o positivismo sociológico ou o positivismo jurídico e o positivismo científico". (BERGEL, Jean-Louis. Teoria geral do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 15).
15. Por exemplo, a obra: Discurso sobre o espírito positivo: ordem e progresso. (COMTE, Auguste. Trad. de Renato Barboza Rodrigues Pereira, revista por Ivan Lins. Porto Alegre: Globo; São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, 1976).
16. "Vimos, a propósito da Escola da exegese, como, sob a influência do racionalismo moderno, o direito foi assimilado a um sistema dedutivo, nos moldes dos sistemas axiomáticos da geometria ou da aritmética. Os defensores do positivismo jurídico, tal como se manifestou na Escola da exegese, opõem-se aos partidários do direito natural e da jurisprudência universal, porque os axiomas nos quais fundam sua dedução não são racionais, válidos sempre e em qualquer lugar, mas encontram-se nos textos legais, expressão da vontade do legislador". (PERELMAN. Op. cit. p. 69).
17. Vide também: CAMARGO, Margarida M. Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 61.
18. O jurista Aurélio Wander Bastos, na obra "Introdução à teoria do direito", enuncia que: "O legalismo positivista guarda a profunda marca da defesa da ordem como ordem posta, e o seu pressuposto é o pressuposto de sua aplicação". (BASTOS, Aurélio Wander, Introdução à teoria do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 20).
19. Cf. HILL, Christopher. Origens intelectuais da Revolução Inglesa. São Paulo:Martins Fontes, 1992, p. 307.
20. CAMARGO, op. cit., p. 69.
21. CAMARGO, op. cit., p. 73.
22. Cf. CARMARGO (op. cit.) para maiores detalhes sobre a importância de Savigny e a escola historicista.
23. Os pandectistas reelaboraram as antigas instituições do direito romano mediante a extração de conceitos, cujo poder de abstração permitia que os mesmos fossem aplicados em diferentes épocas e diferentes lugares. Diz ainda CAMARGO, op. cit. P. 80, que: "o cientificismo propugnado por Savigny resultará antes numa idéia de direito de cunho nacional-universal que ultrapassa fronteiras geográficas, do que na idéia de um direito histórico e nacional. È o que mostraram as teorias de Putcha e de Jhering. No último volume do Espírito do Direito Romano, Jhering afirma que a ciência do direito é universal e que ´ os juristas de todos os países e de todas as épocas falam a mesma língua ‘, na medida em que a ciência do direito se serve de métodos próprios, válidos para a análise de qualquer ordenamento jurídico. Com Putcha, antigo discípulo de Savigny, desenvolve-se uma genealogia de conceitos que propõe a busca dos conceitos em princípios gerais, mediante uma operação lógico-indutiva e lógico-dedutiva: por indução chega-se aos princípios, para depois descer às suas ramificações múltiplas".
24. Questão que divide os juristas ainda hoje é a de se Kelsen era ou não positivista. Muitos o consideram, na verdade, um normativista. Por exemplo, Simone Goyard-Fabre (in Os princípios filosóficos do direito político moderno. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 302), diz que Kelsen é erradamente considerado, sem mais matizes, um "positivista", "pois elaborar uma ciência do direito positivo não implica aderir à postulação do positivismo", atribuindo certa má-fé na crítica que lhe dirige seu adversário Carl Schmitt. Assim, "assumindo assim a herança do criticismo kantiano, Kelsen suprime de sua concepção do direito político toda dimensão de empiricidade e toda referência metafísica" (GOYARD-FABRE, op. cit. p. 304). Todos os pensadores, em algum tempo, na maior das vezes sem razão, sofreram com esse problema. Geralmente dirigidas por doutrinadores que fizeram seus estudos através de comentadores e não da leitura direta das obras produzidas por seus autores. O sociólogo francês Émile Durkheim, rotulado de positivista (estudiosos crêem que ele seja racionalista), sofreu o mesmo problema de Kelsen: o rótulo atrapalhou a divulgação e compreensão de suas produções intelectuais. No seu livro "Teoria da ciência jurídica", Willis Santiago Guerra, com veemência, chega a diz que: "É chegado o momento oportuno para livrarmo-nos de certos "clichês", desenvolvidos a partir de leituras acríticas e de "segunda mão" da obra kelseniana, que permitem ao jurista brasileiro extrair do seu trabalho preocupações outras que não aquelas atinentes à sistemática das regras jurídicas". (GUERRA, Willis Santiago. Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 137). Na verdade, kelsen é um positivista somente porque se utilizou do conhecimento científico para erigir a sua obra. Aliás, assim o fizeram todos os produtores de conhecimento de sua época.
25. CAMARGO, op. cit., p. 97.
26. WARAT, Luis Alberto. Filosofia do direito: uma introdução crítica. São Paulo: Moderna, 1996, p. 47.
27. Cf., por exemplo, as obras O que é Justiça?, O problema da Justiça e A democracia, publicados pela editora Martins Fontes.
28. Diz, Castanheira Neves, que "Não foi assim já sistematicamente em Hobbes, não foi por isso que a ciência se veio a identificar com a técnica e a ética com a pragmática, e pela mesma razão não chegamos a ser naquela hipertrofia de uma só das nossas plúrimas dimensões, a justificar que uma das personagens da A. Huxley nos dissesse os "bárbaros do intelecto"?". (NEVES, A. Castanheira. DIGESTA: escritos acerca do direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros. Vol. 2. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 96).
29. NEVES, op. cit., p. 101.30. Cf. DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 6ª ed., São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1971. Essas hipóteses sobre possíveis identidades havidas entre as idéias de Durkheim, nas suas RMS, e as da teoria pura, de Kelsen, são tributárias das construções teóricas formuladas pelo professor Aluízio Alves Filho, nas suas aulas sobre sociologia jurídica, proferidas no segundo semestre do ano de 2002, no Programa de Pós-Graduação em Direito, área de concentração: Direito Político, do Instituto Metodista Bennett, na cidade do Rio de Janeiro.
Para melhor compreensão das idéias de Émile Durkheim aqui expostas, recomenda-se a leitura do artigo intitulado O ´fato social´como objeto de estudo da sociologia: a revolução teórica de Émile Durkheim, elaborado pelo professor Aluízio Alves Filho (in Perspectivas do Direito e outros estudos. Contemporânea: Revista de Estudos e Debates, do Núcleo de Pesquisa e Pós-Graduação das Faculdades Integradas Bennett. Vol. VI – nº 1 – 2001/2, pp. 165/185).
31. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília, DF: Editora Universitária de Brasília. 4ª ed., 1994, p. 59.
32. Op. cit., p. 62.
33. VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria Geral do Direito: Vol. 1: Teoria da Norma Jurídica. 4ª ed., revista. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 124.
34. WARAT, Luiz Alberto. Introdução Geral ao Direito: II A epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 277.
35. Op. cit., p. 180.
BIBLIOGRAFIA:
ALVES FILHO, Aluízio. "A ideologia como ferramenta de trabalho e o discurso da mídia". Comum (revista da FACHA). Rio de Janeiro. V. 5. nº 15. p. 86 a 118. Ago/Dez 2000.
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