Foi sancionada a Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, que traz ao Direito Brasileiro a possibilidade da guarda compartilhada. Esta lei trouxe modificações no Código Civil vigente, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634.
Os artigos acima mencionados dispunham sobre a guarda unilateral e compartilhada. Acontece que, em alguns casos, apenas um dos pais ficava com a guarda do menor, o que gerava inúmeros conflitos judiciais, onde quem tinha a guarda proibia o outro de ver a criança e este, se sentindo prejudicado, tinha que entrar com ação judicial, requerendo o direito de visitação.
Com o advento da nova lei, esta trouxe a divisão da responsabilidade dos genitores para com a criança, situação em que ambos podem escolher qual será a rotina diária dos filhos, qual escola irão matricular, dentre outras.
No entanto, se não houver um acordo estipulado entre os genitores haverá a necessidade de ajuizar uma ação judicial, requerendo a guarda compartilhada.
A lei da guarda compartilhada visa o melhor interesse da criança, tais como ter os pais por perto que acompanhem o seu desenvolvimento e faz com que a criança não sofra tanto com a separação dos genitores.
Embora a guarda seja compartilhada, não significa dizer que a criança terá duas residências. Pensando nisso, o legislador se preocupou em dispor acerca do assunto, no parágrafo 3º do artigo 1.583 do Código Civil preceitua: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que atender aos interesses dos filhos”.
Sendo assim, ainda continua a ser definido em qual residência a criança irá morar, porém, o genitor não residente terá mais participação na criação dos seus filhos, garantindo, assim, um bom desenvolvimento.
Contudo, será estabelecido o regime de convivência, o que implica no direito/dever de participar do cotidiano do filho, fixando detalhadamente as suas responsabilidades, tais como levar o filho na escola, ao médico, ao curso, além de frequentar reuniões escolares e almoçar ou jantar com regularidade com o filho.
No entanto, de acordo com a promotora de Justiça Celeste leite dos Santos, “todavia, jamais poderá implicar na imposição ao menor de constante adaptação de sua rotina, em decorrência da alternância constante de residências, por se tratar de sobrecarga contrária aos seus interesses e preservação de sua identidade. Logo, não basta a solução simplista de estabelecer que o menor ficará três ou quatro dias com determinado genitor. É preciso ampla conscientização do papel dos pais enquanto educadores e referência na formação da identidade do filho. O regime de convivência do genitor não residente, precedido ou não de mediação, deve refletir a assunção do papel ativo de ambos os genitores na sua formação.”