Perspectivas teóricas sobre o dolo eventual e a culpa consciente no Direito Penal Brasileiro

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[1] Importante destacar que este conhecimento a que nos referimos diz respeito à realidade fática que circunda o agente no momento da realização de sua ação, não se referindo ao conhecimento da lei. Conforme adverte Bitencourt (2004, p. 256), "é desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das circunstâncias de fato necessárias à composição da figura típica”.

[2] FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal (parte geral), São Paulo, 24ª Ed. Malheiros Editores LTDA, 2004.

[3] Apesar dessa inconsistência, cremos que a teoria do assentimento acaba por englobar a da probabilidade, posto não ser possível ao agente assentir com a produção de um resultado que não saiba ser provável de ocorrer. Em outras palavras, para existir assentimento é pré-requisito que o agente tenha consciência da probabilidade do resultado ocorrer.

[4] Como, por exemplo, em Bitencourt, Código Penal Comentado, São Paulo, 2002, p. 55; Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, Curitiba, 2006, p. 132; Reale Jr., Instituições de Direito Penal, Parte Geral, vol. I, Rio de Janeiro, 2002, p. 219, 221.

[5] Cabral (2009, p. 209) enumera os seguintes autores: Wolfgang Frish, para quem "o dolo (...) deve ser caracterizado somente pela ação ou omissão típica, acrescentada do conhecimento sobre o risco não permitido"; Günther Jakobs, para quem "a fórmula usual que concebe o dolo como conhecimento e vontade de realização do tipo se revela desde o princípio inadequada", posto que "dolo é o conhecimento de que a realização do tipo depende da execução querida da ação, ainda quando não seja ela querida por si mesma. Dito brevemente: Dolo é conhecimento da ação junto com suas consequências"; Schmidhäuser, para quem "o critério para a identificação do dolo é o nível do conhecimento concreto ou potencial do agente enquanto pratica a ação ou omissão; Puppe, para quem "o dolo seria (...) o conhecimento de um perigo qualificado, cuja relevância é avaliada - não pelo agente - mas sim pelo Direito, de acordo com uma pauta puramente normativo-racional"; e ainda Joerden e Schumann, além de Luis Greco, que será citado no correr do presente trabalho.

[6] Excetuando-se Puppe e Luis Greco, que têm como objetivo fundar uma nova maneira de se lidar com a imputação a título de dolo ou culpa, vide PUPPE, Ingeborg. A distinção entre Dolo e Culpa. Tradução, introdução e notas: Luís Greco. Barueri: Manole, 2004.

[7] Teoria do Assentimento.

[8] DELMANTO, Celso (et al.). Código Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 152.

[9] Afirma Luís Greco que "as palavras que a lei usa - o assumir o risco da produção do resultado - são ambíguas, podem ser compreendidas tanto no sentido de uma teoria meramente cognitiva, que trabalha tão-só com a consciência de um perigo qualquer, como no sentido de uma teoria da vontade, a qual pode ser teoria da anuência, como também qualquer outra. E a prova disso é que um dos maiores e mais importantes críticos de qualquer visão do dolo sempre como vontade, um defensor da teoria da possibilidade, alguém que considerava, portanto, suficiente que o autor reconhecesse o resultado como algo possível, e dizia inexistir qualquer culpa consciente, pois se há consciência, há dolo ("toda culpa é culpa inconsciente"), Horst Schröder, em seu clássico estudo na Festschrift em homenagem a Sauer, utiliza várias vezes a expressão do assumir o risco (Inkaufnahme des Risikos) para caracterizar o dolo" (PUPPE, 2004, p. XVII).

[10] MUÑOZ CONDE, FRANCISCO. EDMUND MEZGER Y EL DERECHO PENAL DE SU TIEMPO: ESTUDIOS SOBRE EL DERECHO PENAL EN EL NACIONALSOCIALISMO. 4. ED. VALENCIA: TIRANT LO BLANCH, 2003. Resenha de MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Edmund Mezger e o direito penal do nosso tempo. Revista Direito GV. V.1. N.1. Maio 2005. <http://direitogv.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/rdgv_01_p153_160.pdf>. Data de acesso: 13 de agosto 2013.

[11] Ademais, é interessante notar que Hungria reclama justamente da má tradução da fórmula Nazista. Ou seja, ele defende a teoria do consentimento e, ao mesmo tempo, lamenta não terem traduzido corretamente a fórmula que, na Alemanha Nazista, superou tal teoria!

[12] BRANDÃO, Gian Miller. Estudo comparativo entre culpa consciente e dolo eventual. Revista Jurídica do IPTAN, São João del-Rei, V.I, Nª 1, 2006, p. 161-172.

[13] BRANDÃO, Gian Miller.  O dolo eventual, a culpa consciente e a efetiva aplicação da norma penal nos crimes de homicídio praticados na direção de veículos automotores. Dissertação - Universidade Gama Filho. Rio de Janeiro, 2005.

[14] O caso relatado por Lacmman, que será logo citado neste trabalho.

[15] E que, diga-se, Luís Greco, seguindo as idéias de Puppe, pretende refutar.

[16] E, diga-se, por isso Luís Greco acredita na inutilidade da repartição do dolo em diversos subtipos, como dolo direto, dolo direto de segundo grau, etc. 

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Sobre os autores
Gian Miller Brandão

bacharel em Direito pela UNIPAC, Barbacena (MG)

Mauricio Possa Lopes

Formado em Filosofia pela Universidade Federal de São João del-Rei (2003-2008) e Direito pelo Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves (2010-2014). Advogado. Milita na cidade de São João del-Rei/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo escrito expondo um dos resultados de projeto de pesquisa de Iniciação Científica, sob a orientação do prof. Msc. Gian Miller Brandão, fomentado pela FAPEMIG durante o ano de 2013.

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