7. O PAPEL DOS PROFISSIONAIS EXERCENTES DE ATIVIDADES INTELECTUAIS NO NOVO DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO
Como já visto, o Código Civil brasileiro, no seu artigo 966, considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Porém, o parágrafo único deste artigo faz uma ressalva em relação aos profissionais exercentes de atividades intelectuais.
De acordo com o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Sendo assim, o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo em seu trabalho não é considerado empresário. “esses profissionais exploram, portanto, atividades econômicas civis, não sujeitas ao Direito Comercial. Entre eles se encontram os profissionais liberais (advogado, médico, cientista, arquiteto etc), os escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc)” [21].
A exceção do parágrafo único do artigo 966 que diz: “salvo se o exercício da profissão constitui elemento de empresa”, é exemplificada com o caso do médico que, trabalhando em sua clínica, sendo auxiliado por alguns empregados, atende seus pacientes prestando um serviço resultante de sua atividade intelectual, e por isso não é considerado empresário. Entretanto, se este mesmo médico passa a organizar os fatores de produção, contratando mais funcionários como, por exemplo, outros médicos, enfermeiros, contador, advogado etc, consecutivamente fazendo com que as pessoas que procurarem aquele clínica ou hospital não estejam mais interessadas no atendimento individual derivado da atividade intelectual daquele médico e sim nos serviços médicos ali prestados, com isso ele passa a constituir elemento de empresa, tornando um empresário e estando sujeito ao Direito Comercial.
8. EMPRESÁRIO RURAL
Existem dois tipos de atividades rurais: a familiar, que é considerada de subsistência e a agroindústria ou agronegócio, onde se emprega tecnologia avançada, mão de obra assalariada, especialização de culturas, grande área de cultivo etc. No caso da primeira, o seu exercente não é considerado empresário e não há necessidade de fazer registro na Junta Comercial. Em se tratando de agronegócio, o artigo 971 do Código Civil reservou a possibilidade de requerer sua inscrição na Junta Comercial, sendo o seu exercente considerado empresário, estando assim submetido às normas do Direito Comercial.
9. PRIVILEGIOS
Como visto, desde a época em que o Direito Comercial disciplinava somente as atividades e os associados de determinadas classes, umas de suas principais características eram os benefícios e privilégios cedidos aos comerciantes, benefícios esses que são constantemente questionados e criticados pela doutrina.
Com a evolução do Direito Comercial, essa ciência sofreu diversas mutações tanto objetivas como subjetivas. Porém os benefícios concedidos aos comerciantes como, por exemplo, a falência e a concordata, estiveram presentes em todas as fases.
Pela grande contribuição que o comerciante, com a sua atividade, presta à sociedade e até mesmo pelo risco que ela oferece, esses benefícios, obedecendo certos limites em relação aos consumidores e fornecedores, são extremamente necessários para garantir que se continue a desempenhar tão importante função social – o comércio.
10. CONCLUSÃO
Da análise do desenvolvimento histórico do Direito Comercial verifica-se que sua essência não se encontra em conceitos, os quais, devido o correr do tempo, podem disciplinar temas já inexistentes ou simplesmente não mais praticados. A essência do Direito Comercial está no comerciante e na sua atividade, que hoje costumou-se chamar de empresa. Essas duas figuras constituem o arcabouço da sociedade, são elas que movimentam, que fazem girar o mercado econômico.
O Novo Código Civil brasileiro ampliou a figura do comerciante para todos aqueles que desenvolvem atividade econômica organizada. Sem falar das questões que ainda precisam ser debatidas, tem-se um grande avanço em relação a realidade atual. Porém, deve-se sempre atentar aos fatores subjetivos que caracterizam um sujeito como aquele exercente de uma atividade que contribui com a economia e com o seu crescimento, não se deve viciar em conceitos elaborados em determinado momento histórico, sem a devida contextualização da realidade prática. Levando em conta esses fatores, pode-se afirmar que “empresário se é, empresa se exercita, e estabelecimento se tem”.
11. BIBLIOGRAFIA
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12. NOTAS
1- DORIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17.
2- NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de História do Direito. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
3- DORIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17.
4- DORIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 18.
5- NERILO, Lucíola Febreten Lopes. O Direito Empresarial superando o arcaico sistema dos atos de comércio. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos>. Acesso em: 19 de março de 2004.
6- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 10.
7- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11.
8- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 13.
9- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 13/14.
10- DORIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 20.
11- DORIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21.
12- NERILO, Lucíola Febreten Lopes. O Direito Empresarial superando o arcaico sistema dos atos de comércio. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos>. Acesso em: 19 de março de 2004.
13- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 15.
14- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 22.
15- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 17.
16- MACHADO, Daniel Carneiro. O Novo Código Civil Brasileiro e a Teoria da Empresa. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos>. Acesso em: 19 de março de 2004.
17- NERILO, Lucíola Febreten Lopes. O Direito Empresarial superando o arcaico sistema dos atos de comércio. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos>. Acesso em: 19 de março de 2004.
18- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. I. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 19.
19- TOMAZETTE, Marlon. A Teoria da Empresa: o novo Direito Comercial. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos>. Acesso em: 19 de março de 2004.
20- COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 57/58.
21- COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16.