Capa da publicação O efeito retroativo da Emenda Constitucional nº 47/05, à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/03

O efeito retroativo da Emenda Constitucional nº 47/05, à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/03

15/05/2015 às 09:36
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O último artigo da EC nº 47/05 estabelece uma forma diferente de vigência: a emenda entrará em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos (inclusive os financeiros) retroagem à data da publicação da EC nº 41/03.

                   Hoje abordaremos um tema bastante importante, porém pouco ventilado pelos doutrinadores e advogados que militam na seara da previdência do servidor público. Diríamos, inclusive, que muitos servidores aposentados, por desconhecerem os direitos que aqui explicaremos, acumulam prejuízos financeiros. Na verdade, poucos se dão conta das vantagens que esta retroação pode lhes trazer.

                    Estamos nos referindo ao art. 6º da EC nº 47/05, que, em seu texto, assim dispõe:

“Art. 6º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41 de 2003”.

                   Trata-se, do último artigo da EC nº 47/05, que estabelece uma forma diferente de vigência. O dispositivo legal estabelece que a emenda entrará em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos (inclusive os financeiros, já que não houve nenhuma restrição no texto) retroagem à data da publicação da EC nº 41/03.

                   E qual o motivo desta retroação de efeitos?          A resposta está exatamente no fato da PEC que deu origem à EC nº 47/05, (famosa PEC paralela) ser fruto de um acordo entre o Governo e o Congresso, tendo como objetivo aliviar os rigores trazidos pela EC nº 41/03, à aposentadoria do servidor.

                   Em suma, a PEC que deu origem à EC nº 41/03 foi aprovada com um texto rigoroso para os servidores e a PEC que deu origem à EC nº 47/05, foi aprovada com regras que aliviaram os rigores da primeira.

                   É preciso deixar claro que não estamos nos referindo à regra de transição do art. 6º da EC nº 41/03. Mas sim, ao art. 6º da EC nº 47/05, que traz a possibilidade de retroação dos seus efeitos à época da vigência da EC nº 41/03.

                   A referida retroação de efeitos pode beneficiar muitos servidores que à época da EC nº 41/03, se aposentaram com valores aviltados em face das novas regras de cálculo que passaram a vigorar com aquela emenda, além de outras novidades prejudiciais aos servidores.

                   Embora se tratando de um texto simples e direto, o dispositivo legal é bastante interessante, pois  pode alterar e melhorar algumas situações desvantajosas que foram impostas aos servidores públicos, com o advento da EC nº 41/03.  

                   Pois bem, quando o texto do mencionado art. 6º, estabelece que a EC nº 47/05, entra em vigor na data de sua publicação (06/07/2005), mas determina efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41, publicada no dia 31/12/2003, possibilita a todos os servidores que se aposentaram no lapso temporal compreendido entre as duas emendas, o direito de revisarem alguns aspectos originariamente prejudiciais às suas aposentadorias, invocando as novidades trazidas pela EC nº 47/05, já que estas foram mais benéficas.

                   Para retroagirmos os efeitos da EC nº 47/05, até a data de vigência da EC nº 41/03, temos, evidentemente, que conhecermos quais as novidades trazidas pela EC nº 47/05, e que melhoraram a situação dos servidores aposentados com base nas disposições da EC nº 41/03. 

                   Destarte, passemos então a perfilhar algumas novidades criadas pela EC nº 47/05,e que podem ter aplicabilidade retroativa à data de vigência da EC nº 41/03, e assim, beneficiar os servidores aposentados.

                   São elas:

                   a) A EC nº 47/05, acrescentou o § 21 ao art. 40 da CF/88, com a previsão de que a contribuição prevista no § 18 do art. 40, criada pela EC nº 41/03, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

                   Em comparação com o texto da EC nº 41/03 que criou a taxação dos inativos e pensionistas sobre o valor dos proventos que superasse o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, o novo texto da EC nº 47/05, traz uma condição mais benéfica para o servidor aposentado que se encontrar na situação acima descrita, isto é, ser portador de doença incapacitante, na forma de lei, na medida em que só o obriga a contribuir se o valor de sua aposentadoria ultrapassar o dobro do teto estabelecido para os benefícios do RGPS.

                   Fica claro, portanto, que se o inativo portador de doença incapacitante só é obrigado a contribuir sobre o dobro do teto, a sua margem de isenção aumenta, o que lhe só beneficia. Destarte, os servidores aposentados que comprovadamente se encontravam nestas condições à época do EC nº 41/03, e que percebiam proventos superiores ao teto do RGPS, mas inferiores ao seu dobro, terão direito não só de cessar o pagamento destas contribuições, como também, poderão pedir a devolução das contribuições previdenciárias pagas durante este período.

                   b) A EC nº 47/05, em seu art. 2º, determinou que, aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC nº 41/03, aplica-se o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

                   À época da EC nº 41/03, os servidores que se aposentavam pelo seu art. 6º, garantiam integralidade e paridade. Mas a paridade era mitigada, incompleta, pois não garantia revisão dos proventos se ela fosse decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

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                   O novo texto da EC nº 47/05, afastou a regra acima citada, determinando que se aplicasse às aposentadorias com base na regra do art. 6º da EC nº 41/03, o disposto no art. 7º da mesma emenda, que prevê a aplicação da paridade plena, isto é, revisão dos proventos também em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Criou, portanto, uma situação mais benéfica para o servidor aposentado.

                   Destarte, o servidor que à época da EC nº 41/03, aposentou-se pelo art. 6º com direito a paridade mitigada, e nesse período, deixou de ser beneficiado com o reajuste dado por algum plano de cargos e salários que transformou ou reclassificou seu cargo, poderá pleitear o pagamento retroativo de eventuais valores que deixou de receber por não ter sido contemplado no referido plano, à época.           

                   c) No parágrafo único de seu art. 3º, a EC nº 47/05 determinou a aplicação do disposto no art. 7º da EC nº 41/03, ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

                   Tal regramento garante paridade plena não apenas para a aposentadoria, mas também para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com base na regra do art. 3º da EC nº 47/05. Trata-se, portanto de uma regra mais interessante do que a do art. 6º da EC nº 41/03, pois esta não garante paridade na pensão dela derivada. Dessa forma, o servidor que à época da EC nº 41/03, se aposentou por seu art. 6º, mas também possuía os requisitos para se aposentar pelo mencionado art. 3º, poderá pedir revisão da regra de aposentadoria, pleiteando sua inativação pelo art. 3º da EC nº 47/05, caso pretenda garantir paridade plena também para seus pensionistas.

                   d) A EC nº 47/05, deu nova redação ao § 11 do art. 37 da CF/88, estabelecendo que não seriam computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

                   O art. 4º da EC nº 47/05, por sua vez, estabeleceu que, enquanto não editada a lei a que se referia o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não seria computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

                   Desta forma, o servidor que, à época da EC nº 41/03, percebia em sua remuneração parcela indenizatória, cujo valor contribuía para ultrapassar o teto remuneratório do Serviço Público e que, por este motivo, teve esta parcela, ou parte dela, excluída para se adequar aos limites do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, poderá, a nosso sentir, pleitear a devolução corrigida dos valores que deixou de perceber, já que esta parcela, desde 31/12/03, não poderia ser computada para efeito deste limite.

                   Estes, portanto, são algumas das novidades trazidas pela EC nº 47/03, que, se aplicadas retroativamente à época da EC nº 41/03, poderão, no caso concreto, acarretar melhorias no padrão remuneratório das aposentadorias concedidas aos servidores públicos, dentro do período compreendido entre a EC nº 41/03 e a EC nº 47/05.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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