Você move uma ação contra uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. Na audiência de conciliação, é aconselhado a desistir do processo, em face de todos os réus ou apenas contra Fulano ou Beltrano. Vale a pena?
Em geral, vale a pena, sim.
Se a ação é falha no pedido ou se faltam provas para melhor convencer o juízo, o melhor caminho é desistir do processo, aparelhar melhor novo pedido e ajuizar outra ação.
É comum, nos Juizados Especiais, que a parte ingresse com uma ação sem provas suficientes ou que peça indenização por danos morais sem pleitear o reconhecimento da causa que motivou o prejuízo alegado.
Se o pedido é mal feito, o autor da ação (aquele que pleiteia) pode sair logrado: se o juiz julgar o pedido e o autor perder a ação ele pode se conformar com o resultado ou recorrer (e, neste caso, deve pagar custas e honorários, inclusive de sucumbência, se perder mais uma vez, em segunda instância). Não haverá como voltar atrás.
Funciona como um cardápio: se o autor pediu pizza de muçarela (e não mussarela) o juiz não pode entregar uma pizza de calabresa.
A desistência não forma coisa julgada, o que significa que o autor da ação pode repropor a ação (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). Pode, inclusive, ampliar o polo ativo (se João pede que seja reconhecido um direito, esse direito pode ser pleiteado agora por João e Maria) ou passivo (se João pede que José lhe pague, pode pedir que o pagamento seja feito por José e Armando); ampliar o pedido (pode, por exemplo, pedir indenização por danos morais, que não foram mencionados na primeira ação) e pode ainda justificar melhor o que pede (os porquês de todo os pedidos, acompanhados de provas).
É sempre mais vantajoso e simples desistir da ação no Juizado Especial: não há custas nem honorários a pagar, em primeira instância, e o novo pedido pode ser ajuizado de imediato, sem aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Para a desistência no juízo cível comum é preciso analisar se vale a pena. Primeiro, porque haverá custas e honorários a pagar; segundo porque a desistência do processo não obsta ao prosseguimento da reconvenção (o pedido que o réu faz para ver o autor condenado a pagar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa).
OBSERVAÇÃO: Código de Processo Civil
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
(...)
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.