DESISTIR DO PROCESSO: VALE A PENA?

Vale mais desistir do processo e aparelhar melhor um pedido do que insistir no erro

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A Justiça não tem a conotação que o senso comum lhe atribui. Um processo é feito de pedidos e provas. Se estas não forem suficientes ou aquele estiver mal elaborado, vale mais desistir da ação, estudar um pouco mais e ajuizar novo pedido.

Você move uma ação contra uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. Na audiência de conciliação, é aconselhado a desistir do processo, em face de todos os réus ou apenas contra Fulano ou Beltrano. Vale a pena?

Em geral, vale a pena, sim.

Se a ação é falha no pedido ou se faltam provas para melhor convencer o juízo, o melhor caminho é desistir do processo, aparelhar melhor novo pedido e ajuizar outra ação.

É comum, nos Juizados Especiais, que a parte ingresse com uma ação sem provas suficientes ou que peça indenização por danos morais sem pleitear o reconhecimento da causa que motivou o prejuízo alegado.

Se o pedido é mal feito, o autor da ação (aquele que pleiteia) pode sair logrado: se o juiz julgar o pedido e o autor perder a ação ele pode se conformar com o resultado ou recorrer (e, neste caso, deve pagar custas e honorários, inclusive de sucumbência, se perder mais uma vez, em segunda instância). Não haverá como voltar atrás.

Funciona como um cardápio: se o autor pediu pizza de muçarela (e não mussarela) o juiz não pode entregar uma pizza de calabresa.

A desistência não forma coisa julgada, o que significa que o autor da ação pode repropor a ação (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). Pode, inclusive, ampliar o polo ativo  (se João pede que seja reconhecido um direito, esse direito pode ser pleiteado agora por João e Maria) ou passivo (se João pede que José lhe pague, pode pedir que o pagamento seja feito por José e Armando); ampliar o pedido (pode, por exemplo, pedir indenização por danos morais, que não foram mencionados na primeira ação) e pode ainda justificar melhor o que pede (os porquês de todo os pedidos, acompanhados de provas).

É sempre mais vantajoso e simples desistir da ação no Juizado Especial: não há custas nem honorários a pagar, em primeira instância, e o novo pedido pode ser ajuizado de imediato, sem aguardar o trânsito em julgado da sentença.

Para a desistência no juízo cível comum é preciso analisar se vale a pena. Primeiro, porque haverá custas e honorários a pagar; segundo porque a desistência do processo não obsta ao prosseguimento da reconvenção (o pedido que o réu faz para ver o autor condenado a pagar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa).


OBSERVAÇÃO: Código de Processo Civil

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

(...)

Vlll - quando o autor desistir da ação;

(...)

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

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Sobre a autora
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Monitora de Direito Tributário. Escrevente Técnico do TJSP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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