8. CONCLUSÃO
As mudanças no Direito de Família e na própria família são evidentes. As pessoas carecem de um pai, de uma mãe, de identidade paterna e materna. A sociedade e o direito reconhecem que pai é quem “cria”, é quem ensina o certo e o errado, é quem instrui, cuida, transmite seus valores, compartilha sua identidade. O paradigma foi quebrado, a carga genética não é o mais importante. Pais são aqueles que desempenham esse papel na sociedade.
Os pais de criação, pais afetivos, pais sociais, pais do coração são uma realidade impossível de ser rejeitada, negada e, por isso, devem receber do direito um tratamento que esteja de acordo com sua importância e seriedade.
Este estudo demonstra que o instituto da filiação socioafetiva atingiu um estágio irreversível dentro do direito, basta, doravante, delinear com mais atenção e carinho seus contornos, amadurecer seu entendimento e ser sensível às situações que se apresentem para que a dignidade de todos seja preservada e prestigiada.
O ordenamento jurídico já fornece subsídios para seu reconhecimento; os princípios constitucionais chancelam sua idoneidade; os tribunais estão constantemente enfrentando a questão; a doutrina enaltece o reconhecimento do afeto. Abrem-se inúmeras possibilidades. Para além de nossas fronteiras territoriais, outros países conhecem a questão, dando-lhe contornos diversos, mas sempre procurando prestigiá-la.
Cabe, doravante, aos estudiosos do direito aprofundarem-se no tema, levantarem novas questões, arriscarem soluções; pois, independente de credo e posição social, as famílias já vivem a realidade da filiação socioafetiva. Como dito pela Ministra Nancy Andrighi, talvez esteja presente em milhares de lares brasileiros! Apesar de não haver disposição legal específica tratando do assunto, por meio de um exercício hermenêutico, é possível fundamentar juridicamente a filiação baseada na socioafetividade, desprovida de laços sanguíneos. Portanto, não é mais possível rejeitá-la ao restrito argumento de que falta previsão normativa.
Entretanto, o que ainda deve ser amadurecido são os critérios para seu reconhecimento, mas isso demanda tempo e, após diversas manifestações da jurisprudência, o justo será revelado e será alcançado o ponto de equilíbrio entre sua fácil constatação e o endurecimento de sua aceitação.
A questão é que se trata de um fato social e jurídico irreversível, que deve ser abraçado e cuidado para que não seja utilizado erroneamente, em prejuízo de toda a sociedade.
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ANEXO: DECISÕES SELECIONADAS
Enunciado n. 256. da Jornada de Direito Civil: Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.
Enunciado n. 339. da Jornada de Direito Civil: A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
Enunciado n. 341. da Jornada de Direito Civil: Art. 1.696: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. EXAME DNA. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIADE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora haja a confirmação pelo exame de DNA que o autor não é o pai biológico da ré, é inegável que os longos cinco anos decorridos desde o registro consolidou uma relação afetiva que deve preponderar sobre a comprovação biológica. 2. A pessoa que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança, embora saiba que não é o pai biológico, consolida uma relação com base na boa-fé objetiva que rege as relações sociais, sobretudo as decorrentes do direito de família. 3. Apelo improvido.
(TJ-AC; APL 0004357-67.2010.8.01.0002; Câmara Cível; Relª Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim; DJAC 02/01/2013; Pág. 21)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, MOVIDA PELOS APELANTES. ADOÇÃO À BRASILEIRA. ENTREGA DA RECÉM-NASCIDA, PELA MÃE, AOS AVÓS MATERNOS. REGISTRO CIVIL DA CRIANÇA, PELOS AVÓS, APENAS DOIS MESES APÓS O NASCIMENTO DA MENINA. PERMANÊNCIA DA ADOLESCENTE COM A FAMÍLIA REGISTRAL E SOCIOAFETIVA, DESDE O NASCIMENTO ATÉ OS DIAS ATUAIS, O QUE CORRESPONDE AOS SEUS 16 (DEZESSEIS) ANOS DE VIDA. PRETENSÃO DOS PAIS BIOLÓGICOS MANIFESTADA 10 (DEZ) ANOS APÓS A FORMAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR SÓCIOAFETIVA. REITERADA REJEIÇÃO DA JOVEM À HIPÓTESE DE CONVIVÊNCIA COM OS PAIS BIOLÓGICOS. PREPONDERÂNCIA DO VÍNCULO SÓCIO AFETIVO, CONSTRUÍDO E CONSOLIDADO, ENTRE PAIS E FILHA. DESCABIMENTO DE SANÇAO ESTATAL. IMPROVIMENTO. Indemonstração de afetividade entre os apelantes e a filha biológica. Consolidação da unidade familiar sócio afetiva. Desbiologização da relação paterno filial. Conhecimento, pela adolescente, da sua origem genética. Homenagem aos princípios da doutrina integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Estreito liame afetivo entre a jovem e os pais registrais. Posse do estado de filha. Improvimento.
(TJ-PE; APL 0046489-40.2006.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 19/12/2012; DJEPE 08/01/2013; Pág. 399)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL INVERÍDICO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA. 1. Ação negatória de paternidade decorrente de dúvida manifestada pelo pai registral, quanto a existência de vínculo biológico com a menor que reconheceu voluntariamente como filha. 2. Hipótese em que as dúvidas do pai registral, quanto a existência de vínculo biológico, já existiam à época do reconhecimento da paternidade, porém não serviram como elemento dissuasório do intuito de registrar a infante como se filha fosse. 3. Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e que posteriormente se rebela contra a declaração autoproduzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico. 4. Mesmo na ausência de ascendência genética, o registro da recorrida como filha, realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva - relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida no Direito de Família. 5. Recurso Especial provido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.244.957; Proc. 2011/0068281-0; SC; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 07/08/2012; DJE 27/09/2012)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. INTERESSE. EXISTÊNCIA. I. O pedido deduzido por irmão, que visa alterar o registro de nascimento de sua irmã, atualmente com mais de 60 anos de idade, para dele excluir o pai comum, deve ser apreciado à luz da verdade socioafetiva, mormente quando decorridos mais de 40 anos do ato inquinado de falso, que foi praticado pelo pai registral sem a concorrência da filha. II. Mesmo na ausência de ascendência genética, o registro da recorrida como filha, realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva, devendo essa relação de fato ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida no Direito de Família. III. O exercício de direito potestativo daquele que estabelece uma filiação socioafetiva, pela sua própria natureza, não pode ser questionado por seu filho biológico, mesmo na hipótese de indevida declaração no assento de nascimento da recorrida. lV. A falta de interesse de agir que determina a carência de ação, é extraída, tão só, das afirmações daquele que ajuíza a demanda - in status assertionis -, em exercício de abstração que não engloba as provas produzidas no processo, porquanto a incursão em seara probatória determinará a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, I, do CPC. Recurso não provido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.259.460; Proc. 2011/0063323-0; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 19/06/2012; DJE 29/06/2012)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva (ou a posse do estado de filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim, se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro. 3. Recurso Especial não provido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.059.214; Proc. 2008/0111832-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 16/02/2012; DJE 12/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM SENTENÇA JULGANDO A PREVALÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA. CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1) Omisso o acórdão embargado quanto à alegação do requerente sobre a inexistência de vínculo socioafetivo com o réu no momento em que a sentença foi proferida, circunstância que alega contaminou a sentença de nulidade por erro de fato. Art. 485, IX, §1º do CPC, dá-se provimento parcial aos embargos para sanar a alegada omissão, sem, todavia, alterar o desfecho do julgado, porquanto tanto da sentença quanto no V. Acórdão claramente restou demonstrado o motivo porque a paternidade socioafetiva deveria prevalecer em relação à paternidade biológica, na medida em que consolidada ao longo dos anos, e requerente não comprovou os alegados vícios no ato de registro do réu como filho dele. 2) Embargos de declaração parcialmente providos somente para em seus fundamentos integrar o V. Acórdão embargado. Acórdão
(TJ-AP; AR 0000458-42.2012.8.03.0000; Seção Única; Rel. Des. Mário Mazurek; Julg. 13/12/2012; DJEAP 19/12/2012; Pág. 23)
APELAÇÕES CÍVEIS. INVENTÁRIO. PARTILHA. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGITIMIDADE DE SUPOSTO HERDEIRO POR SOCIOAFETIVIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA MAIOR PRODUÇÃO DE PROVAS E EVENTUAL COMPROVAÇÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO COMO FILHO SOCIOAFETIVO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ITCD COM RELAÇÃO AOS HERDEIROS QUE HERDAM POR ESTIRPE. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. HERDEIRO POR REPRESENTAÇÃO ENTRA NA SUCESSÃO COMO SE FOSSE O HERDEIRO PRÉMORTO QUE SUBSTITUI. AUSÊNCIA DE NOVO FATO GERADOR. COBRANÇA DE ITCD EM FACE DOS HERDEIROS QUE HERDAM POR DIREITO PRÓPRIO DIANTE DA MORTE DE FILHO DO INVENTARIADO NO DECORRER DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. PRESENÇA DE NOVO FATO GERADOR. LEI Nº 14.505/2009. APLICAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Apelação Cível em Ação de Inventário não é o meio adequado para comprovar a filiação socioafetiva. O primeiro apelante deve recorrer às vias ordinárias para uma maior produção de prova para que, uma vez reconhecido a posse do estado de filho, possa pleitear sua parte na herança. 2. Os herdeiros por estirpe não herdam por direito próprio, mas sim como se fossem os próprios herdeiros pré-mortos ao inventariado, razão pela qual não há nova transmissão causa mortis, sendo, portanto, incabível cobrança de ITCD nestes casos, pois configuraria verdadeiro bis in idem. 3. A morte de algum herdeiro no decorrer da Ação de Inventário, ou seja, depois da morte dos inventariados, obriga que os herdeiros dos falecidos paguem novo ITCD, por conta da nova transmissão causa mortis. 4. Advento da Lei nº 14.505/2009 concedendo remissão aos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública, nos moldes dos seus arts. 2º e 3º. Admissível sua aplicação ao caso, com as ressalvas dispostas no voto. 5. Primeira apelação improvida. Segunda apelação parcialmente provida.
(TJ-CE; AC 000002157.2004.8.06.0142; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ernani Barreira Porto; DJCE 15/05/2012; Pág. 35)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. REPISA A INICIAL. PRETENDE O RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da filiação socioafetiva vem a ser aquela conduzida pelo carinho, respeito, afeição e dedicação, a qual, em muitas situações, vai além dos vínculos de consanguinidade. 2. Logo, a produção de um conjunto probatório a amparar a pretensão da requerente, ora apelante, é medida que se impõe, fazendo-se, pois, necessário o retorno dos autos ao juízo de origem com a citação dos réus.
(TJ-DF; Rec 2011.05.1.011583-4; Ac. 628.977; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; DJDFTE 30/10/2012; Pág. 47)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. FALECIMENTO DO PAI REGISTRAL E TENRA IDADE DO FILHO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. Para a retificação de registro de nascimento em razão da ausência de vínculo biológico entre as partes, é imprescindível a demonstração do vício de consentimento, bem como a inexistência de vínculo socioafetivo. Restando demonstrado nos autos o vício de consentimento porque o pai registral foi induzido a erro, uma vez que foi levado a crer ser o pai biológico, e que não houve a formação da paternidade socioafetiva, haja vista a tenra idade da criança e o falecimento precoce do pai registral, afasta-se a paternidade, determinando-se a retificação do registro de nascimento. Recurso não provido. Unânime.
(TJ-DF; Rec 2010.08.1.003314-8; Ac. 621.512; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Otávio Augusto; DJDFTE 17/10/2012; Pág. 133)
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. PAI BIOLÓGICO. PAI REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ESTADO DE FILIAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA. ARTIGO 227, § 6º DA CF. 1.A alteração no registro civil do filho deve ser analisada sob a ótica da teoria do estado de filiação, em que a origem genética, por si só, não é suficiente para atribuir ou negar a paternidade. 2.O bem estar do menor deve prevalecer sobre o liame genético. 3.O artigo 227, § 6º da CF abraça a tese da paternidade afetiva ao afirmar que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". 4.Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF; Rec 2011.03.1.022308-7; Ac. 619.546; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araujo Mendes; DJDFTE 17/10/2012; Pág. 193)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ONDE CONSTA NOME DE QUEM NÃO É PAI BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO CIVIL (ART. 1.604, CC). EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VERDADE REGISTRAL QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o registro civil goza de fé púbica e se destina a conceder autenticidade aos atos, logo, só se pode vindicar estado contrário provando erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, CC. 2. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da Lei, ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. 3. Se o autor registrou as requeridas como filhas, sabendo que não era o pai biológico, estabeleceu uma filiação socioafetiva, que produz os mesmos efeitos que a adoção - Ato irrevogável -, vez que inexistente vício material ou formal a ensejar a sua desconstituição. 4. A desconstituição do registro civil de uma relação já consolidada no tempo acarretará muito mais danos que benefícios aos envolvidos. É o afeto perdendo espaço para critérios meramente biológicos. A desconstituição em si não gera apenas a exoneração das obrigações alimentares e sucessórias, mas uma ruptura com todos os vínculos, com todo o histórico de vida e condição social que nortearam uma realidade fática consolidada no tempo. 5. A Constituição Federal, ao abolir qualquer discriminação imposta aos filhos, independentemente da origem, elegeu como paradigma e fundamento da relação paterno/filial a afetividade. A diretriz perseguida é a estabilidade das relações de família. Uma vez constituída a posse de estado (filho/pai), há de se considerar as relações fáticas consolidadas no tempo, de modo a assegurar a concretização dos princípios do melhor interesse e da convivência familiar. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.
(TJ-DF; Rec 2010.03.1.021520-4; Ac. 623.502; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 04/10/2012; Pág. 115)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A filiação socioafetiva é aquela que se configura, independentemente de laços biológicos, como decorrência dos laços afetivos e da convivência familiar. Trata-se, pois, de um vínculo de parentesco de natureza civil que hoje encontra pleno amparo em nosso ordenamento jurídico. 2. A filiação socioafetiva pressupõe uma bilateralidade, vale dizer: O sentimento afetuoso deve existir tanto no pai quanto no filho. In casu, restou evidenciada essa bilateralidade, tendo em vista o inegável carinho que sempre foi dispensado pelo apelante ao menor e o fato de o recorrente gostar de ser tratado como pai pelo menor, mesmo quando já sabia não sê-lo no sentido biológico. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-ES; AC 0804354-77.2010.8.08.0069; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 21/08/2012; DJES 31/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA EXCLUDENTE DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado, in casu, o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. 2. É possível, portanto, a anulação do registro civil de nascimento, quando comprovado através de exame de DNA, não ser a criança filha biológica daquele que a registrou e desde que também ausente o vínculo socioafetivo como ocorre no presente caso.
(TJ-ES; AC 0006325-67.2011.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Fonseca Araujo; Julg. 14/08/2012; DJES 24/08/2012)
APELAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE/DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO DE REGISTRO DE FILIAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na ação declaratória de inexistência de filiação, a impugnação ao registro de nascimento deve observar a norma insculpida no art. 1.604. do código civil vigente, de idêntica redação do art. 348. do codex civil pretérito. Com efeito, a causa de pedir neste tipo de ação deve se encontrar inexoravelmente amparada em uma das hipóteses do mencionado dispositivo legal, tornando - Se, então, imprescindível que a pretensão de invalidação do registro civil esteja calcada na alegação de efetiva existência de ao menos um dos vícios de consentimento na declaração manifestada no assento de nascimento objeto de irresignação, ficando o êxito do pleito inaugural condicionado à robusta comprovação do alegado, pois, só assim, tornar-se-á possível infirmar aquele ato solene, espontâneo, irrevogável e incondicional. 2. Se o ato de registro de filiação realmente se deu em decorrência da relação socioafetiva então estabelecida entre a criança e seu pai registral, infere - Se que a constituição dessa paternidade acabou por propiciar o que hodiernamente tem se denominado de "adoção à brasileira", a qual, após louvável evolução jurisprudencial, tem sido admitida pelos tribunais pátrios nessa situação. 3. Deveras, não há como desconsiderar a mais pura realidade de que se, de um lado, é correto afirmar que o critério biológico tem, via de regra, inquestionável relevância para solucionar litígios atinentes à filiação, por outro, não é menos certo dizer que ele não deve ser utilizado como único ou predominante elemento na resolução de conflitos dessa natureza, pois, mesmo naqueles casos onde não se identificar qualquer liame genético, a paternidade (ou a maternidade), cuja constituição se encontre calcada no vínculo socioafetivo, fruto da convivência familiar e da mais verdadeira relação de afeto e de dever de cuidado, não pode certamente deixar de ser reconhecida ou até mesmo tutelada pelo direito. 4. Não havendo a comprovação de qualquer vício de vontade do pai registral quanto à declaração manifestada no ato de filiação, e, existindo, por outro lado, a demonstração da real existência do vínculo socioafetivo entre aquele e a criança, impõe - Se julgar improcedente o pedido de invalidação do registro de nascimento. 5. Recurso desprovido.
(TJ-ES; Rec 2100025204; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 14/05/2012; DJES 31/05/2012; Pág. 44)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO REGISTRO EQUIVOCADO. A manutenção da paternidade registral, não biológica, só se justifica quando existente relação socioafetiva entre as partes. Ausente, no caso concreto, vínculo duradouro e contínuo entre o pai registral e a filha, o registro de nascimento deve ser modificado. Apelo conhecido e provido.
(TJ-GO; AC 298499-04.2008.8.09.0107; Morrinhos; Rel. Juiz Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 26/07/2012; Pág. 406)
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. LIAME SOCIOAFETIVO RECONHECIDO E COMPROVADO. VÍNCULO PATERNO-FILIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Afastadas as hipóteses para anulação do ato jurídico de reconhecimento da paternidade por meio do registro de nascimento, também não há que se falar em quebra do vínculo paterno-filial já existente, tão somente por força da ausência de vínculo biológico. 2. O vínculo afetivo construído entre as partes merece ser preservado e reconhecido pelo direito, a fim de que restem assegurados os valores éticos e a própria dignidade da criança envolvida, que vê no apelado a figura do pai que tem, se não oriunda da herança genética, mas criada e desenvolvida ao longo do tempo por laços de amor e confiança. 3. "Se o liame biológico que liga um pai a seu filho é um dado, a paternidade pode exigir mais do que apenas laços de sangue. Afirma-se aí a paternidade socioafetiva que se capta juridicamente na expressão da posse do estado de filho" (Edson Fachin). 4. Apelo improvido. Sentença mantida.
(TJ-MA; Rec 0000882-08.2008.8.10.0040; Ac. 123187/2012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Julg. 13/12/2012; DJEMA 20/12/2012)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. PERÍCIA EXCLUDENTE DA PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. IRRETRATABILIDADE. NÃO ABSOLUTA. PROVAS. DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em princípio, quando o lastro genético não subsiste, segundo a perícia. exame de DNA, a declaração da não paternidade pode ser buscada, visando proteger até mesmo direito do próprio menor. Nesse passo, o reconhecimento espontâneo não pode ter caráter absoluto quando este não retratar as circunstâncias fáticas e comprovadas, podendo e devendo ser afastado se não corresponder à realidade.
(TJ-MG; APCV 1.0079.10.023422-2/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 27/11/2012; DJEMG 07/12/2012)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIOAFETIVA “‘POS MORTEM’”. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dá-se a impossibilidade jurídica do pedido, quando o ordenamento jurídico, abstratamente, vedar a tutela jurisdicional pretendida, tanto em relação ao pedido mediato quanto à causa de pedir.
(TJ-MG; APCV 1.0024.09.453507-7/001; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 23/08/2012; DJEMG 05/09/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA EXCLUINDO O PARENTESCO BIOLÓGICO. SENTENÇA RECONHECENDO A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. APELO PROVIDO, CONTRA O PARECER. Não se operam os efeitos da revelia nos casos de demanda envolvendo direitos indisponíveis, como, no caso, de relação de parentesco, mais precisamente vínculo de paternidade, a teor do disposto no art. 320, II, do CPC, consoante bem lembrado no parecer do Ministério Público. A paternidade socioafetiva, que, decorre de uma interpretação do disposto no art. 1.593, do Código Civil, segundo o qual "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem", revela espécie de parentesco de natureza acentuadamente subjetiva, o que exige prova inequívoca e extreme de dúvidas para sua configuração, em especial da reciprocidade de sentimento e afeto, revelada pela densidade e verticalidade dessa relação de parentesco. Segundo entendimento que vem sendo sufragado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, aquela Corte "vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação socioafetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai socioafetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica". Não se há de pensar na configuração dessa relação de parentesco se, consoante o representante do parquet de primeiro grau, "restou evidenciado através dos depoimentos pessoais das partes bem como das testemunhas a nítida ausência da referida paternidade socioafetiva, pois se extrai dos autos que o requerido pai quem postulou a negativa da paternidade, posto que induzido em erro ao registrar o menor como seu filho. Recurso provido, contra o parecer.
(TJ-MS; AC 0080255-20.2009.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJMS 12/09/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. REGRA GERAL DE IMUTABILIDADE DO REGISTRO. EXAME DE DNA CONCLUSIVO PELA EXCLUSÃO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO REVELA A FALSIDADE DA DECLARAÇÃO -VÍNCULO AFETIVO CONSTRUÍDO AO LONGO DOS ANOS. PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS E SOCIAIS NA ESFERA DO MENOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. - A ausência de vínculo biológico, evidenciada pelo resultado negativo do exame de DNA, é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato de reconhecimento espontâneo. A relação socioafetiva deve ter prioridade em relação à biológica, quando sedimentada ao longo dos anos. No caso, a ação negatória de paternidade foi proposta 2 (dois) anos após o exame de DNA e há mais de 16 (dezesseis) anos do nascimento do apelado, resultando dos autos que em todo este período apelante e apelado se trataram como se pai e filho fossem. O decurso do tempo certamente produziu efeitos jurídicos e sociais no centro subjetivo de interesse do menor, agregando-se o patronímico paterno à sua personalidade, tornando-o indisponível e irretratável. 2. - O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito, quando demonstrado vício de consentimento, exigindo-se prova robusta, no sentido de que o "pai registral" tenha sido coagido, máxime quando a pretensão anulatória vem embasada em alegação de pressão recebida da mãe a longos anos, não tendo o autor apelante demonstrado quais teriam sido os fatos que, uma vez ocorridos, constituiriam pressão a que teria sido submetido e a qual teria cedido para reconhecer a paternidade do requerido apelado. 3. - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho (Enunciado nº 339 do CEJ).
(TJ-MS; AC-Or 2012.017516-0/0000-00; Maracaju; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 24/07/2012; Pág. 46)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXAME DE DNA NEGATIVO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. COM O PARECER DA PGJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O moderno direito de família prevê novas formas de reconhecimento do estado de filho, dentre as quais a socioafetiva. Ainda que o exame de DNA tenha resultado negativo, os registros cartorários não devem ser alterados se houver entre os pretensos pai e filho ligação socioafetiva.
(TJ-MS; AC-Or 2012.010298-5/0000-00; Costa Rica; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 18/07/2012; Pág. 50)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATO IRREVOGÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO E EM CONFORMIDADE COM A LEI. EXAME DE DNA NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. ESTUDO PSICOLÓGICO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável, salvo se houver vício de vontade (RT, 772:34), não forem observadas certas formalidades legais ou, ainda, se houver falsidade no registro (CC/02, art. 1.604). O conceito de reconhecimento é de origem hegeliana, chave para compreensão do ato jurídico em sua dimensão normativa. Por meio desse conceito, a cisão kantiana entre saber agir, entre o plano teorético e o plano ético, é superada. A exclusão da paternidade biológica, por si só, não dá ao apelante o direito de alterar o registro de nascimento da apelada, uma vez que, além do exame de DNA negativo, se mostra necessário o preenchimento de outros requisitos, como a ausência de relação socioafetiva. "o reconhecimento espontâneo de filho mediante o registro civil de nascimento é ato irrevogável, sendo certo que, mesmo havendo resultado de exame de DNA atestando o contrário do que foi registrado, só poderá ser negada a paternidade quando houver comprovação de que o "pai registral" expressou sua vontade mediante algum tipo de vício de consentimento, como erro ou coação, e ainda, houver comprovação que inexiste entre o pai e a criança qualquer relação afetiva e social, recaindo, evidentemente, o ônus de provar tais circunstâncias sobre a parte interessada na procedência da negatória." (TJMT, rac nº 124564/2009)
(TJ-MT; APL 35297/2012; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 19/09/2012; DJMT 23/11/2012; Pág. 44)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA. O reconhecimento de filho é ato jurídico irretratável e irrevogável, somente se admitindo sua anulação nos casos de existência de vício de consentimento no ato jurídico realizado. Inexistindo prova da ocorrência de vício, mas de que há vínculo afetivo entre o autor e o menor, desde o nascimento até a adolescência, há de prevalecer o reconhecimento da paternidade, mesmo que o vínculo biológico não exista.
(TJ-RO; APL 0003404-75.2011.8.22.0102; Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julg. 05/12/2012; DJERO 13/12/2012; Pág. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA DO ERRO. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINADA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Comprovado nos autos que o autor registrou os requeridos como seus filhos biológicos, porque induzido em erro pela genitora, e não havendo vínculo de afetividade entre os envolvidos, o que é confirmado pela conduta processual dos demandados, inclusive, comparecendo para o exame de DNA, mas não rebatendo as alegações do recorrente de inexistência de vínculo afetivo, cumpre julgar procedente a ação negatória de paternidade. Deram provimento ao apelo.
(TJ-RS; AC 443405-94.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 13/12/2012; DJERS 19/12/2012)
APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO. PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Caso em que o apelado é comprovadamente o pai biológico do menor, e só não efetuou o registro quando do nascimento porque não sabia ser o pai. Caso em que o apelante efetuou o registro da paternidade em estado de erro, porque pensava ser o pai da criança concebida e nascida na constância do casamento que mantinha com a genitora. Em face dessas circunstâncias não cabe ao pai registral alegar paternidade socioafetiva contra o pai biológico. Ainda mais quando o tempo de convivência entre o pai registral e o menor foi pequeno. Negaram provimento.
(TJ-RS; AC 353573-50.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 13/12/2012; DJERS 19/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PATERNIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO. É a alegação de que foi induzido em erro pela afirmação da mãe das apeladas que dá amparo à pretensão recursal e impõe o provimento do recurso para possibilitar o prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas, pois a relação de paternidade socioafetiva aparentemente existente não pode se cristalizar sobre uma situação de erro, se efetivamente comprovado que o apelante foi ludibriado em sua boa-fé. Deram provimento. Unânime.
(TJ-RS; AC 404983-50.2012.8.21.7000; Ijuí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 13/12/2012; DJERS 19/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO POR MOTIVO DE VIAGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. A justificativa que a testemunha estava viajando, razão do não comparecimento na audiência designada, não enseja a reabertura da instrução para a sua oitiva, mesmo porque totalmente despicienda a oitiva de mais uma testemunha, diante de toda prova, inclusive genética, produzida nos autos. Agravo retido desprovido. Paternidade biológica comprovada através de exame genético (DNA). Invocação, pelo pai biológico, da paternidade socioafetiva de outro. Peculiaridades do caso concreto. Hipótese em que não se pode opor o afeto existente entre enteada e padrasto, pai registral, como óbice a que a autora venha a ter sua situação de filiação devidamente esclarecida, mesmo porque o direito de conhecer a sua origem genética decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Sentença de procedência confirmada. Apelação e agravo retido desprovidos.
(TJ-RS; AC 294325-56.2012.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 12/12/2012; DJERS 18/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. A prova da existência de vício de vontade é indispensável à anulação do registro de nascimento, já que o reconhecimento de um filho é ato jurídico irrevogável e irretratável, a teor do que dispõem os artigos 1º, da Lei nº 8.560/92 e 1.609 do Código Civil. Na sua inexistência, a rigor, não há falar em anulação do registro. Ainda que a paternidade biológica tenha sido, efetivamente, descartada, mediante resultado negativo de exame de DNA, impossível o acolhimento da pretensão inicial, já que evidente a existência de intenso vínculo socioafetivo entre as partes, cuja constatação prepondera sobre a realidade puramente biológica. Apelo desprovido.
(TJ-RS; AC 475967-59.2012.8.21.7000; Camaquã; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 12/12/2012; DJERS 18/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA SEM QUE O PROCEDIMENTO TENHA SIDO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA NA SENTENÇA E CONFIRMADA. Ainda que reconheça a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria em comento, filio-me à tese que entende pela efetiva impossibilidade jurídica do pedido de adoção manejado pelo pretenso adotando, pois entendo que o ato jurídico da adoção é volitivo, dependendo, dessa forma, da inequívoca, expressa e inquestionável vontade do adotante, não se podendo cogitar de eventual adoção contra a sua vontade. Apelo desprovido.
(TJ-RS; AC 463166-14.2012.8.21.7000; Gravataí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 12/12/2012; DJERS 18/12/2012)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PROVA DO LIAME BIOLÓGICO ATRAVÉS DO EXAME DE DNA. 1. Tendo sido realizado o exame pericial hematológico pelo método do DNA e confirmado o liame biológico, imperiosa é a procedência da ação. 2. Não se cogita de paternidade socioafetiva quando o próprio pai registral não se opõe ao pleito investigatório. 3. A retificação do registro civil de nascimento constitui mera consequência da procedência do pleito investigatório. Recurso provido.
(TJ-RS; AC 452403-51.2012.8.21.7000; Feliz; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 12/12/2012; DJERS 18/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. Inviável acolher a pretensão de reconhecimento da paternidade, ante a ausência de prova nos autos da intenção do de cujus em adotar a apelante. A prova indica que houve auxílio material decorrente da relação de padrasto e enteada. Apelação desprovida.
(TJ-RS; AC 393416-22.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 12/12/2012; DJERS 17/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA ESCLARECIDA ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. A paternidade socioafetiva é instituto de origem pretoriana e doutrinária, que, quando configurada, se destina a proteger o filho voluntária e juridicamente reconhecido como tal de qualquer ação que tenda a desapossá-lo dessa condição (de filho), mas não pode ser invocada pelo pai biológico contra o investigante com o fito de se eximir dos deveres inerentes à paternidade e todos os seus efeitos. Negaram provimento. Unanime.
(TJ-RS; AC 381173-46.2012.8.21.7000; Sananduva; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 29/11/2012; DJERS 05/12/2012)
RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Alegação de paternidade socioafetiva e conluio com intuito financeiro em relação ao elevado patrimônio do de cujus. Registro espontâneo de paternidade, por terceiro, através de instrumento particular. Necessidade de relação socioafetiva que não se comprova nos autos. Adoção à brasileira. Prevalência da paternidade biológica, comprovada, ante a peculiaridade de ausência de demonstração de paternidade socioafetiva em relação ao registro anterior. Justa postulação do direito sucessório. Sentença mantida. Apelação desprovida.
(TJ-RS; AC 233568-33.2011.8.21.7000; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 28/11/2012; DJERS 03/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ANULAÇÃO DE PARTILHA. PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A alegação da existência de paternidade e maternidade socioafetiva reclama prova cabal da posse do estado de filho. Ausência de demonstração da presença dos respectivos elementos caracterizadores, quais sejam, nome, trato e fama. A oportunização de melhores condições de vida pelo casal ao demandante não implica reconhecimento de vínculo socioafetivo, sobretudo quando não evidenciada ser essa a vontade do de cujus e da demandada. Apelação desprovida.
(TJ-RS; AC 402188-71.2012.8.21.7000; Salto do Jacuí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 22/11/2012; DJERS 28/11/2012)
APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL QUE NÃO É PAI BIOLÓGICO E NEM PAI SOCIOAFETIVO. IDENTIDADE DO VERDADEIRO PAI BIOLÓGICO QUE É CONHECIDA. Caso peculiar em que inexiste paternidade biológica e paternidade socioafetiva entre o apelante (pai registral) e o apelado (filho registrado); no qual o apelante (pai registral) efetuou o registro sabendo não ser o pai biológico, e no qual a identidade do verdadeiro pai biológico é conhecida por todos. Hipótese na qual, mesmo em face do ato voluntário e livre de vícios do pai registral, a adoção à brasileira, enquanto ficção jurídica, não pode servir de argumento e nem prevalece sobre o interesse prevalente do menor. Pois o interesse do menor, em um caso peculiar como o presente, não é manter o registro de paternidade em nome de uma pessoa que com toda certeza não é seu pai biológico e nem seu pai socioafetivo, mas sim ter o caminho aberto para buscar o estabelecimento de vínculo jurídico com seu verdadeiro e conhecido pai biológico. Deram provimento, por maioria.
(TJ-RS; AC 199488-09.2012.8.21.7000; Santo Ângelo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 22/11/2012; DJERS 28/11/2012)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CABIMENTO. 1. O prazo decadencial estabelecido no art. 362. do CCB/1916 e que está também previsto no art. 1.614. do CCB/2002 limita a quatro anos após a pessoa atingir a maioridade civil o direito de impugnar o reconhecimento da paternidade, mas vem sendo rechaçado pelo entendimento sacramentado pelo STJ no sentido de que as ações de estado são imprescritíveis. 2. A ação de investigação de paternidade visa estabelecer o reconhecimento forçado da filiação é - E sempre foi - Imprescritível, mas a desconstituição do registro de filiação deve se sujeitar a limite temporal, em nome da estabilidade e equilíbrio nas relações sociais, servindo para evitar situações em que o interesse econômico sobrepuja os valores morais, que devem permear as relações de família. 3. Embora descabida a investigação de paternidade com o propósito único e exclusivo de obter herança do pai biológico, quando já consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai registral, é preciso convir que a autora propôs a ação quando contava 24 anos, dentro do lapso temporal que sempre foi considerado como razoável para o filho exercer o seu direito à impugnação. 4. Ficando cabalmente comprovado que o investigado é o pai biológico da autora, tanto que os demandados sequer se insurgiram com essa declaração posta na sentença, então imperioso que ao filho sejam estendidos todos os efeitos civis decorrentes da relação parental, pois não existem várias filiações, mas relação jurídica única, da qual promanam sociais, econômicos e patrimoniais, e, no caso, a condição de herdeira necessária do investigado falecido. Recurso provido.
(TJ-RS; AC 393060-27.2012.8.21.7000; Ijuí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 24/10/2012; DJERS 30/10/2012)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESCABIMENTO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA. 1. Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade com o propósito manifesto, único e exclusivo, de obter herança do pai biológico, quando restou consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai registral, com mais de meio século de vigência, sendo que o relacionamento das autoras com o pai registral perdurou desde o nascimento até a data do óbito dele, perdurando por aproximadamente 15 anos. 2. Se era de conhecimento público a paternidade do pai biológico, deveria ele ter reconhecido as recorrentes ou as recorrentes deveriam ter buscado o estabelecimento dessa relação jurídica logo após atingirem a maioridade civil, sendo inadmissível que venham vindicar a relação parental, de forma forçada, somente após o óbito do pai registral e quando o pai biológico já se encontrava no leito de morte. Recurso desprovido.
(TJ-RS; AC 387352-93.2012.8.21.7000; Jaguarão; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 24/10/2012; DJERS 30/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO SOCIOAFETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADOÇÃO PÓSTUMA. Verificado nos autos que os de cujus não possuíam desejo de adotar os apelantes, apenas houve auxílio material sem vínculo familiar de pais e filhos, inviável acolher a pretensão de adoção póstuma. Apelação desprovida.
(TJ-RS; AC 362564-15.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 24/10/2012; DJERS 29/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DESCABIMENTO. Diante da dúvida quanto à paternidade biológica e a ausência de relação socioafetiva entre as partes, se ausente prova acerca da ocorrência de vício de consentimento quando do registro civil do apelado, restando clarividente que a demanda lastreia-se, tão só, em mera dúvida acercada paternidade, não há como ser acolhido o pleito articulado pelo requerente. Apelação desprovida.
(TJ-RS; AC 51688-74.2012.8.21.7000; Canoas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 17/10/2012; DJERS 23/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO ANULATÓRIA. EXAME DE DNA COMPROVANDO NÃO SER O DE CUJOS PAI BIOLÓGICO DO MENOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A MACULAR O REGISTRO VOLUNTÁRIO. Embora constatada a inexistência de filiação biológica, pelo exame de DNA, inviável anular o registro civil do apelado, realizado por livre vontade pelo filho dos apelantes, quando se verifica a existência de parentalidade socioafetiva. Apelação desprovida.
(TJ-RS; AC 372032-37.2011.8.21.7000; Soledade; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 17/10/2012; DJERS 22/10/2012)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECADÊNCIA. Quando o investigante procura não somente a desconstituição da paternidade reconhecida em seu registro civil, mas também a constituição de uma nova relação de paternidade, com a ação investigatória, tal direito não está abarcado pelo prazo decadencial previsto no artigo 1.614, do Código Civil e, além disso, é imprescritível. Precedentes jurisprudenciais. Investigado falecido. Exame de DNA realizado em descendentes do de cujus. Prova suficiente para confirmação da paternidade. O exame genético realizado com os descendentes do investigado, aliado à prova produzida nos autos, é suficiente para determinar a paternidade. Os investigados não podem invocar a manutenção da paternidade socioafetiva, o que constitui direito de terceiro, o pai registral, para se opor à busca da paternidade biológica. Diante disso, demonstrado, de forma inequívoca, através de exame de DNA, o vínculo genético entre o falecido, investigado, e o investigante, não pode ser mantida a filiação registral sob o argumento de caracterização da paternidade socioafetiva, impondo-se que seja acolhida a pretensão investigatória da paternidade, em todos os seus efeitos, e determinado o cancelamento do registro levado a efeito, devendo este ser refeito com a inclusão do pai biológico, ora reconhecido. Negaram provimento ao apelo, por maioria, vencido o des. Presidente.
(TJ-RS; AC 274281-16.2012.8.21.7000; Rio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 27/09/2012; DJERS 19/10/2012)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROMOVIDA POR VIÚVA E DEMAIS FILHOS DE PAI REGISTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal e pericial de DNA. Afastamento da prefacial. Matéria eminentemente jurídica. Registro realizado com base em reconhecimento voluntário. Ausência de vício de consentimento. Reconhecente sabedor da inexistência de vínculo biológico com a reconhecida. Paternidade socioafetiva construída por trinta anos, a partir de um ato de vontade livre, consciente e respeitado por toda a família do pai registral, até a sua morte. Laço de afeto que, a toda evidência, possui a mesma força jurídica e igual dignidade daquele constituído pelo sangue. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-SC; AC 2012.064589-4; Jaraguá do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ronei Danielli; Julg. 26/10/2012; DJSC 07/11/2012; Pág. 199)
PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Autora que, com o óbito da mãe biológica, contando com apenas quatro anos de idade, ficou sob a guarda de casal que por mais de duas décadas dispensou a ela o mesmo tratamento concedido aos filhos genéticos, sem quaisquer distinções. Prova eloquente demonstrando que a demandante era tratada como filha, tanto que o nome dos pais afetivos, contra os quais é direcionada a ação, encontram-se timbrados nos convites de debutante, formatura e casamento da acionante. A guarda judicial regularmente outorgada não é óbice que impeça a declaração da filiação socioafetiva, sobretudo quando, muito além das obrigações derivadas da guarda, a relação havida entre os litigantes evidencia inegável posse de estado de filho. Ação que adequadamente contou com a citação do pai biológico, justo que a sua condição de genitor genético não poderia ser afrontada sem a participação na demanda que reflexamente importará na perda daquela condição ou no acréscimo da paternidade socioafetiva no assento de nascimento. Recurso conhecido e desprovido. O estabelecimento da igualdade entre os filhos adotivos e os biológicos, calcada justamente na afeição que orienta as noções mais comezinhas de dignidade humana, soterrou definitivamente a ideia da filiação genética como modelo único que ainda insistia em repulsar a paternidade ou maternidade originadas unicamente do sentimento de amor sincero nutrido por alguém que chama outrem de filho e ao mesmo tempo aceita ser chamado de pai ou de mãe. Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materna-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária.
(TJ-SC; AC 2011.034517-3; Lages; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 18/10/2012; DJSC 25/10/2012; Pág. 169)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e retificação de partilha. Reconhecimento de paternidade póstuma por vínculo afetivo. Posse do estado de filho. Situação de fato. Elementos caracterizadores. Nominatio, tratactus e reputatio. Filho de criação. Auxílio material. Ausência do tratamento afetivo dispensado aos filhos biológicos. Filiação socioafetiva não demonstrada. Sentença irreprochável. Recurso desprovido. A filiação socioafetiva, fundada na posse do estado de filho e consolidada no afeto e na convivência familiar, pressupõe a existência de três elementos caracterizadores: O nomem. Utilização do sobrenome paterno; o tratactus. Pessoa deve ser tratada e educada como filho; e a reputatio. O reconhecimento pela sociedade e pela família da condição de filho. A ausência de um desses elementos conduz à improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade póstuma por vínculo afetivo.
(TJ-SC; AC 2012.058872-1; Ituporanga; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 14/09/2012; DJSC 24/09/2012; Pág. 160)
PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. Estado de fato que, ainda que existente, não é suficiente a desconstituir a paternidade registrai, calcada em vínculo genético e nunca questionada. Pedido juridicamente impossível. Processo extinto, sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o recurso.
(TJ-SP; APL 0018067-12.2011.8.26.0007; Ac. 6314035; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 25/09/2012; DJESP 12/12/2012)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Ação proposta pelos filhos do perfilhante falecido. Discussão sobre a natureza personalíssima da ação. Exame de DNA indireto que concluiu que o falecido não era pai da ré. Prova concludente no sentido da existência de paternidade socioafetiva entre as partes, vínculo autônomo da relação de parentesco. Inércia do pai em ajuizar a ação negatória em vida que constitui prova relevante no sentido da forte relação afetiva com a filha. Ação negatória improcedente. Recurso não provido.
(TJ-SP; APL 0016637-05.2010.8.26.0510; Ac. 6317001; Rio Claro; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 01/11/2012; DJESP 06/12/2012)
ADOÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MENOR QUE MORA, DESDE O CASAMENTO DE SUA GENITORA COM SEU PADRASTO, EM DEZEMBRO DE 2000, COM ESTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRANDO QUE O MENOR FOI ABANDONADO POR SEU PAI BIOLÓGICO, CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. As instâncias ordinárias apuraram que a genitora casou-se com o adotante e anuiu com a adoção, sendo "patente a situação de abandono do adotando, em relação ao seu genitor", que foi citado por edital e cujo paradeiro é desconhecido. 2. No caso, diante dessa moldura fática, afigura-se desnecessária a prévia ação objetivando destituição do poder familiar paterno, pois a adoção do menor, que desde a tenra idade tem salutar relação paternal de afeto com o adotante - situação que perdura há mais de dez anos -, privilegiará o seu interesse. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.207.185; Proc. 2010/0149110-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 11/10/2011; DJE 22/11/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. 2. A norma princípio estabelecida no art. 27, in fine, do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comandos legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento de vínculo de filiação socioafetivo, trânsito desimpedido de sua pretensão. 3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico. 4. Não demonstrada a chamada posse do estado de filho, torna-se inviável a pretensão. 5. Recurso não provido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.189.663; Proc. 2010/0067046-9; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 06/09/2011; DJE 15/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO PEDIDA POR PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA. 1. A paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. 2. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, da concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. 3. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, frise-se, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. 4. Nas relações familiares, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado e visto sob suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos no âmbito do Direito de Família. 5. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, toma-lhes o direito de se insurgirem contra os fatos consolidados. 6. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e faz fenecer a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. 7. Recurso Especial provido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.087.163; Proc. 2008/0189743-0; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 18/08/2011; DJE 31/08/2011)
DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA VOLUNTARIAMENTE RECONHECIDA PROPOSTA PELOS FILHOS DO PRIMEIRO CASAMENTO. FALECIMENTO DO PAI ANTES DA CITAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. MORTE DA CRIANÇA. 1. A filiação socioafetiva encontra amparo na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade da criança. 2. A superveniência do fato jurídico representado pela morte da criança, ocorrido após a interposição do Recurso Especial, impõe o emprego da norma contida no art. 462. do CPC, porque faz fenecer o direito, que tão somente à criança pertencia, de ser abrigada pela filiação socioafetiva. 3. Recurso Especial provido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 450.566; Proc. 2002/0092020-3; RS; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2011; DJE 11/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE PATERNIDADE. ESTADO DE FILHO AFETIVO. CRITÉRIOS. NOMINATIO, TRATACTUS E REPUTATIO. RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NASCIMENTO DE TRÊS FILHOS. FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. CRIANÇAS REGISTRADAS PELO PAI AFETIVO E TRATADAS COMO FILHOS. DNA NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. ROMPIMENTO DA UNIÃO. TRAIÇÃO. MÁGOA. VÍNCULO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO ROMPIDO. RECURSO PROVIDO. 1) Estabelecida constitucionalmente a família afetiva, não há mais motivo para que os juristas biologistas oponham resistência à filiação sociológica. 2) o chamado ‘estado de filho afetivo’ pode ser identificado pela exteriorização da condição de filho nas seguintes circunstâncias: (I) sempre ter levado o nome dos presumidos genitores (nominatio); (II) ter recebido continuamente o tratamento de filho (tratactus); e (III) ter sido constantemente reconhecido, pelos presumidos pais e pela sociedade, como filho (reputatio). 3) no caso, percebe-se a existência de relação de união estável constante e duradoura por aproximadamente 11 (onze) anos, em cujo meio floresceu o nascimento de 3 (três) crianças, respectivamente, quando do ajuizamento da ação de exclusão de paternidade, com 14 (catorze), 11 (onze) e 9 (nove) anos de idade. Durante os anos de duração da união estável - A qual teria sido rompida por posterior incompatibilidade de gênios entre os companheiros -, formou-se uma família e as crianças, nesse contexto, nasceram, foram criadas e se desenvolveram como filhos. 4) a despeito do resultado negativo plasmado em exame de DNA, circunstância decerto desinfluente ao deslinde da quaestio iuris, não resta dúvida de que essas 3 (três) crianças sempre levaram o nome do presumido pai, dele receberam tratamento de filhos e foram constantemente reconhecidos, pelo apelado e pela sociedade, como filhos. 5) negar a filiação socioafetiva aqui estabelecida seria mero sofisma. E, no campo do interesse da criança e do adolescente, onde preponderam os postulados da proteção integral e do melhor interesse, não há espaço ao sofisma e à tergiversação. 6) o vínculo de paternidade socioafetiva não se dissolve apenas e tão-somente em virtude de mágoa do companheiro em relação à dolorosa traição evidenciada pela então companheira. Ainda que não biológico, pai, na acepção afetiva, como protetor, amigo e confidente, ele é, e uma vez formado, por longos anos de convivência diária, o caráter dos filhos, jamais deixará de sê-lo. Recurso provido.
(TJ-ES; AC 14070050407; Terceira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Raimundo Ribeiro Siqueira; DJES 03/10/2011; Pág. 33)
CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TESTE DE DNA NEGATIVO. RELAÇÃO AFETIVA SÓLIDA NÃO DEMONSTRADA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com doutrina de escol, a filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação, revelando a constância social da relação entre pais e filhos a caracterizar uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. 2. Condiciona-se a existência da filiação socioafetiva à verificação, no caso concreto, da existência de uma verdadeira relação de afeto entre a criança e aquele que a reconhece, pública e voluntariamente, como filha. Precedentes de tribunais pátrios. 3. Se não resta comprovada, no caso concreto, uma relação de afetividade capaz de gerar um vínculo sólido de paternidade, não é possível reconhecer a filiação socioafetiva, porque esta, em tais circunstâncias, além de injusta, não atende ao princípio do melhor interesse da criança. 4. Recurso improvido, sentença mantida.
(TJ-ES; AC 030060241384; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; DJES 17/06/2011; Pág. 27)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Devem ser providos os embargos de declaração quando constatada a existência da omissão apontada pelo embargante. A paternidade socioafetiva sobrepuja à biológica e, mesmo em casos que o filho nunca se relacionou com o pai biológico, esta paternidade deve ser compromissada com a verdade e tem reflexos patrimoniais que, justos ou não, são legais, conforme determina o artigo 1.614 do Código Civil e artigo 27 da Lei nº 8.069/90.
(TJ-MS; EDcl-AC-Or 2010.036654-5/0001-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 24/05/2011; Pág. 33)
AÇÃO DE ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO PÓSTUMA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 42, PAR. 5. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Abrandamento do rigor formal, em razão da evolução dos conceitos de filiação socioafetiva e da importância de tais relações na sociedade moderna. Precedentes do STJ. Prova inequívoca da posse do estado de filho em relação ao casal. Reconhecimento de situação de fato preexistente, com prova inequívoca de que houve adoção tácita, anterior ao processo, cujo marco inicial se deu no momento em que o casal passou a exercer a guarda de fato do menor. Princípio da preservação do melhor interesse da criança, consagrado pelo ECA. Reconhecimento da maternidade para fins de registro de nascimento. Provimento do recurso. Precedente citado: STJ RESP 457635/PB, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 19/12/2002.
(TJ-RJ; AC 2007.001.16970; São João de Meriti; Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza; Julg. 13/06/2007; DORJ 11/10/2007)