O microempreendedor individual: alíquota reduzida da contribuição previdenciária e seus reflexos

18/05/2015 às 23:06

Resumo:


  • O Microempreendedor Individual é considerado um segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social.

  • O MEI é definido como um empresário individual que auferiu receita bruta de até R$ 60.000,00 no ano anterior, optante pelo Simples Nacional.

  • Os segurados da Previdência Social se dividem em obrigatórios e facultativos, sendo que o MEI se enquadra na modalidade de contribuinte individual com alíquota de contribuição reduzida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O MEI enquadra-se na modalidade de contribuinte individual, contudo, a ele foi concedido um tratamento diferenciado no que pertine a sua forma de custeio à Previdência Social e decorrente disso, os benefícios a que tem direito.

O microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 está enquadrado como segurado obrigatório, na modalidade de contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social.

Preliminarmente para melhor compreensão do assunto a que se presta o presente artigo, necessário se faz trazer à baila alguns conceitos, a começar pela definição legal de empresário, microempreendedor individual, segurado obrigatório, dentre outros.

O Código Civil traz o conceito de empresário, assim preconizando:

“Art.966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ”

Já a definição de microempreendedor individual é extraída do artigo 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.

“Art. 18-A, § 1º.  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. ”

Ante o exposto, conclui-se que Microempreendedor Individual é um empresário individual, isto é, uma pessoa física que exerça atividade empresarial, sem sócios.

O MEI e as demais pessoas que recebem a proteção previdenciária provida pelo ente gestor do Regime Geral da Previdência Social são chamados de beneficiários e estão listados no artigo 10 da Lei nº 8.213/1991, lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Os beneficiários são classificados como segurados e dependentes, todos pessoas físicas.

Os segurados são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social. Os dependentes, por sua vez são, beneficiários da proteção previdenciária sem terem a obrigação de contribuir para a previdência social.

A condição de proteção do segurado pela previdência social decorre do exercício de atividade remunerada prevista em lei ou o pagamento de contribuição para aquele que não exerce atividade remunerada, assim filiado de forma facultativa.

Os segurados da Regime Geral de Previdência Social, portanto, dividem-se em obrigatórios e facultativos.

É segurado obrigatório todo aquele que exerce atividade remunerada, à exceção dos ocupantes de cargos que pertencem ao Regime Próprio de Previdência Social. E, a “contrario sensu” são, segurados facultativos, mediante contribuição, aqueles que não exercem atividade remunerada, desde que maiores de dezesseis anos.

A Lei 8.213/1991 em seu artigo 11 classifica os segurados obrigatórios em cinco modalidades: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

O artigo 21 da Lei 8.212/1991 que define a forma de contribuição do contribuinte individual e facultativo determina por regra que, a alíquota de contribuição dos referidos segurados será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.

O salário de contribuição do contribuinte individual, assim considerado pelo que se extrai do inciso III do art. 28 da Lei 8.212/1991 é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo1 do salário de contribuição.

O MEI enquadra-se na modalidade de contribuinte individual, contudo, a ele e ao contribuinte facultativo de baixa renda foi concedido um tratamento diferenciado no que pertine a sua forma de custeio à Previdência Social e decorrente disso, os benefícios a que tem direito.

A Lei 12.470/2011 definiu para os segurados em questão que a alíquota por eles devida seria 5% (cinco por cento) incidente sobre o limite mínimo2 mensal do salário de contribuição, desde que os referidos segurados optassem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, aplica-se obrigatoriamente ao contribuinte individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI, o disposto no §2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, “ipsis litteris”:

 “ Art.21, § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: ...

II – 5% (cinco por cento):

a) No caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. ”

Consoante se depreende do artigo ora mencionado é que, no caso do MEI ao efetuar o recolhimento da contribuição pela alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo estará optando pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Consigne-se que, não obstante, a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado, enquadrado nesse regime diferenciado só fará jus a benefício com base no salário mínimo.

A lei trata como uma opção, mas o que se verifica é que o simples fato de o segurado recolher a contribuição pela alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, ao regime diferenciado estará vinculado, ainda que tenha contribuído toda uma vida pela alíquota de 20% sobre o salário de contribuição limitado ao teto.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Da exposição de motivos da Medida Provisória nº 529/2011 convertida na Lei nº 12.470/2011 que reduziu a alíquota para 5% (cinco por cento) depreende-se que a medida foi pensada tendo em vista a ampliar a formalização daqueles pequenos empreendedores informais, possibilitando o acesso dessa categoria aos benefícios previdenciários.

A questão é que, o MEI não é só aquele pequeno empreendedor até então informal e, ter um benefício previdenciário limitado ao valor do salário mínimo pode não ser tão interessante.

É de extrema importância ao Microempreendedor Individual   cautela quanto à forma de recolhimento da contribuição previdenciária, pois o recolhimento pela alíquota reduzida e com base no salário mínimo pode representar uma economia desagradável quando estiver no momento de aposentar-se.

O § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, acena para uma possibilidade do segurado que tenha contribuído na forma do § 2º, de complementação, caso pretenda contar com o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca de tempo de serviço.

Com a possibilidade ora mencionada, o empreendedor que queira que o período contribuído antes da formalização como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para Certidão de Tempo de Contribuição deverá complementar o período que foi contribuído como MEI com base na alíquota de 11% com o recolhimento no valor correspondente a 9% sobre o salário mínimo,  e o período contribuído como MEI com base na alíquota de 5% complementar com o recolhimento no valor de 15% sobre o salário mínimo,  mantendo, assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.

Todavia, não está claro na lei que com a complementação o segurado deixaria a limitação do benefício pelo valor do salário mínimo, visto que, a complementação ora tratada, continua a ser considerada pelo limite mínimo mensal do salário de contribuição, isto é, sobre o salário mínimo.

Ante o exposto, todo atenção às regras é de extrema importância para que o Microempreendedor Individual que não queira ter um benefício previdenciário limitado ao salário mínimo venha ser surpreendido no momento aposentar-se.


Referência bibliográfica 

Lei nº 8.212/1991 – Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 12.470/2011

Medida Provisória nº 529/2011 

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Exm/EMI-13-MF- MDIC-MPS-Mpv529.htm

Previdência - Formas de Contribuição 

fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm#Limites>


Notas

 1 O limite máximo do salário de contribuição corresponde ao valor definido, periodicamente pelo Ministério da Previdência Social – MPS, atualmente o limite máximo é de R$ 4.663,75, valor extraído da tabela da Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2015 com aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2015.

2 O limite mínimo mensal corresponde ao salário mínimo vigente.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Paula Maria Casimiro Salomão

Advogada e Contadora

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos