1. Introdução
A estrutura do estudo é focada numa segurança pública de prevenção social, que para ser eficiente precisa ser compartilhada, sociedade civil organizada, leis penais e processuais, polícia, Ministério Público, Judiciário e Sistema Carcerário.
A ideia não é focar apenas na polícia, mesmo sabendo que no sistema da segurança ela se sobressai, pois é a responsável diretamente pelo controle do crime, haja vista que na atual estrutura somente a polícia da resposta na velocidade que a gravidade e a urgência do problema exigem.
Pode-se ousar a afirmar que a Segurança Pública é o calcanhar de Aquiles[1] do desenvolvimento do Brasil, daí a necessidade premente de se desenvolver políticas públicas inter-relacionadas (União, Estados e Municípios), despidas de vaidades políticos partidárias. Pois como se verá adiante em breves considerações sobre o que seja Segurança Pública, não importa ao cidadão quem é o Estado que vai lhe garantir segurança, ao cidadão apenas importa sentir-se seguro.
2. Políticas Públicas nas sociedades modernas.
O Estado brasileiro em âmbito federal, estadual e municipal, necessita desencadear ações para o atendimento satisfatório da sociedade, pois os problemas e desafios a serem enfrentados no campo da segurança pública são cada vez mais complexos.
Sobre políticas públicas destaca-se o texto:
As sociedades modernas têm, como principal característica, a diferenciação social. Isto significa que seus membros não apenas possuem atributos diferenciados (idade, sexo, religião, estado civil, escolaridade, renda, setor de atuação profissional, etc.), como também possuem ideias, valores, interesses e aspirações diferentes e desempenham papéis diferentes no decorrer da sua existência. Tudo isso faz com que a vida em sociedade seja complexa e frequentemente envolva conflito: de opinião, de interesses, de valores, etc. Entretanto, para que a sociedade possa sobreviver e progredir, o conflito deve ser mantido dentro de limites administráveis. Para isto, existem apenas dois meios: a coerção pura e simples e a política. O problema com o uso da coerção é que, quanto mais é utilizada, mais reduzido se torna o seu impacto e mais elevado se torna o seu custo.
Resta, então, a política. Esta envolve coerção principalmente como possibilidade, mas que não se limita a ela. Cabe indagar, então, o que é a política. Uma definição bastante simples é oferecida por Schmitter: política é a resolução pacífica de conflitos. Entretanto, este conceito é demasiado amplo, restringe pouco. E' possível delimitar um pouco mais e estabelecer que a política consiste no conjunto de procedimentos formais e informais que expressam relações de poder e que se destinam à resolução pacífica dos conflitos quanto a bens públicos. (RUA, 1997)
Uma vida em sociedade gera conflitos, que podem ser considerados inerentes ao ser humano, no entanto, como mencionado, o desafio do Estado repousa em como equilibrar estes conflitos a níveis satisfatórios diante das ameaças urbanas, sobretudo da violência em processo de recrudescimento.
Política pública no campo da segurança sempre surge na emergência, mas há necessidade de se desenvolver políticas públicas concretas, contemplando, prevenção e enfrentamento do crime, não se pode manter o atual sistema de Segurança Pública existente no Brasil, sob o ponto de vista apenas de lei e ordem, com o discurso de endurecimento da lei de um lado ou da prestação de suporte social e educacional ao criminoso do outro.
O Cel PM Prado, em sua tese, discorreu sobre esse modelo clássico de repressão mantido pelo Estado:
Nos dias de hoje, o modelo clássico de repressão estatal já não corresponde à realidade extremamente conflituosa reproduzida pelo ritmo de vida urbano. Os conflitos, cada vez mais, encontram-se revestidos de características peculiares, que não podem sequer sofrer o rigor axiológico da classificação, objetivando assim concentrar os esforços de repressão. Sem dúvida que, no momento atual, a instituição policial representa muito menos do que representou em tempos idos, no tocante ao controle das forças sociais oprimidas e marginalizadas.
O efeito repressivo não funciona mais como resposta às diversificadas demandas conflituosas. Não significa, contudo, execrar o aspecto funcional da ação repressiva do Estado, e sim redimensioná-la a um plano de efetividade e pronta resposta, primando-se sempre pelo conjunto de ações preventivas, as quais deverão ser balizadas pela concepção de parceria comunitária, visto que, sem ela, a evidência delituosa estará sempre em destaque e o cidadão permanecerá inerte. (PRADO, 2009, p. 78) (grifo nosso)
Uma política pública de segurança deve ter a capacidade de articular a repressão e prevenção ao crime, tem que trabalhar com a participação e envolvimento dos demais atores da sociedade e a própria sociedade, o que se pode denominar de prevenção social em detrimento do vigente sistema de prevenção criminal.
3. A ótica da prevenção social em face da prevenção criminal
A prevenção social deve ser a almejada haja vista que segurança pública não é um problema só de polícia, tem-se que ter em mente que toda escolha tem consequências e eficácias, esta é uma característica das Políticas Públicas.
A violência e a criminalidade no mundo remetem à reflexão sobre a importância e a eficácia da organização policial. É necessário definir polícia a partir do que ela pode vir a ser e não de acordo com seu papel tradicional na sociedade, pois a polícia não representa isoladamente o sistema de Segurança Pública. Devem ser consideradas as transformações necessárias para sua maior eficiência consoantes às mudanças nas várias esferas das relações sociais.
As Políticas Públicas atuais no campo da Segurança Pública no Brasil são reativas e se limitam ao longo dos anos ao gerenciamento de crises com respostas imediatas e rápidas aos problemas pontuais. A ponto de se afirmar que não há políticas públicas no país voltadas à segurança pública, o que se tem é ideologia de um modelo tido como eficiente e eficaz.
Soluções possíveis envolvem o trabalho policial de prevenção e investigação, relacionam-se diretamente com o sistema prisional e ambos geram e sofrem influências da legislação, assim, falar de políticas públicas na área de segurança é preciso se mensurar o que seja e como é feita, para que se possa ter um diagnóstico do que se pretende.
Para a sociedade que continua a clamar por leis mais severas e mais repressão, mesmo vivenciando que isso não traz resultados transformadores na prática, pois a percepção de segurança ainda é distante, é preciso se mostrar que as ações estatais devem ser duradouras e não suscetíveis de mudanças constantes a cada pleito eleitoral.
Por óbvio não há receita mágica para afetar o curso da criminalidade urbana, respostas demandam tempo e aprofundados estudos, pois há um enfraquecimento das provisões dos serviços básicos oferecidos à sociedade, como educação, saúde, habitação, emprego e valores morais, há uma espécie de sobreposição das políticas sociais às políticas de segurança pública.
Ensaios são possíveis, como se pode observar no texto sobre Sugestões de Combate à Criminalidade, do professor João Ibaixe Júnior:
Sistema Policial de Segurança: de imediato, aproveitar o Centro de Operações das Polícias de forma que as informações sejam divididas para execução integrada das operações de rua. Utilizar as Guardas Municipais, onde existirem, pois a situação é de crise, não reclamando qualquer alteração constitucional. Há que haver uma “integração de finalidades”, mesmo que não possa haver unificação administrativa a curto prazo.
Sistema Legislativo: a legislação não é perfeita, mas está aí. Para ser alterada – eis o grande trabalho do Congresso – deve ser feita análise integrada dos projetos, para que o sistema não seja construído de modo retalhado ou remendado, permitindo-se o aproveitamento negativo de lacunas. A lei penal compõe-se da enumeração de crimes cujas descrições devem ser bem definidas e penas, reservando-se a prisão para criminosos efetivamente perigosos.
Sistema Carcerário: há que haver a continuidade do mutirão com objetivo de examinar e avaliar a situação processual dos presos. Quando estão intimamente misturados os de pequena periculosidade com outros mais perigosos, o que cria uma cultura criminosa, que se alastra e cujos resultados se voltam contra a própria sociedade.
Sistema Judicial: a lei penal deve ser interpretada e aplicada de modo diverso do que vem ocorrendo. Atualmente a aplicação segue um padrão mecânico, como peças de encaixe de uma máquina, num movimento que vai da leitura da lei para a Constituição, esperando-se sempre nova norma que permita a modernização, o que nunca ocorre.
[...]
Sistema Social: num primeiro momento a mudança do conceito de finalidade da pena, cujo modelo precisa ser mais ressocializante. Isto porque está se combatendo a aqui chamada cultura criminosa, que já se faz presente no ambiente da criminalidade. Tanto que educação e ressocialização são espécies de formação. (IBAIXE JÚNIOR, 2012)
Observa-se nas sugestões trazidas pelo autor que não são soluções em si mesmas, ao contrário, como já foi descrito acima, não há soluções mágicas, há esforços compartilhados, o que deveria ser a essência das Políticas Públicas. São possibilidades de se buscar respostas, pois deve interessar ao Estado e à sociedade organizada a boa formação de seus integrantes em todos os sentidos, para a sobrevivência da própria sociedade.
Corroborando esta percepção de não existirem soluções mágicas traz-se a abordagem da Cel PM Nikoluk sobre a questão:
Existem diversas obras que estudam sobre polícia, vitimologia, violência ou indicam soluções para a segurança pública, abordando estratégias de prevenção e ou repressão ao crime. Várias delas mencionam a necessidade de melhorar a sensação de segurança, porém pouco se sabe sobre os fatores que realmente a constituem.
Durante pesquisas realizadas sobre o assunto, foi possível constatar que, de maneira geral, a sensação de segurança tem suas causas relacionadas primeiramente com a eficiência e eficácia da polícia (preventiva, repressiva ou investigativa). Em seguida, são apontados fatores relacionados com o sistema de persecução criminal, como a eficiência da justiça, do sistema penal e do sistema prisional. Por fim, e cada vez mais, são relacionados fatores de prevenção primária, como o ordenamento urbano, educação, estrutura familiar, trabalho, serviços públicos, lazer e vários outros fatores culturais, econômicos e sociais. (SCACHETTI, 2011, p. 18)
Observa-se que é necessário se investir em políticas públicas integradas de prevenção, com a certeza de que estas não são atingidas em curto prazo (prevenção primária), e neste caminho reagir pontualmente e não ao contrário pela política apenas reativa. De qualquer forma, sejam quais forem as políticas públicas de segurança, estas devem sempre ser pautadas por finalidades comunitárias que tragam efetivos benefícios aos cidadãos.
Por conseguinte, não se pode pensar apenas em repressão ao crime, tem-se que investir em prevenção, mas não apenas de forma retórica, deve-se buscar identificar o problema e pontuá-lo de forma que se fortaleçam os estágios da prevenção (primária, secundária e terciária).
Há necessidade de se ter em mente que toda política pública só será mantida e reconhecida se for encabeçada pelo Estado, pois Segurança Pública não se faz só com polícia, mas também com políticas de cunho social que contribuam para atenuar as injustiças e combater a marginalidade pela raiz.
4. Segurança Pública e a interação com os diversos sistemas de proteção social
Em verdade não há como pensar em Segurança Pública sem interagir com a família, religião, educação, saúde, cultura, emprego, lazer, esporte, polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e Sistema Penitenciário.
De tal sorte optou-se neste estudo pela divisão em 3 (três) grupos sociais, formados por outros 13 (treze) integrantes da sociedade. Divididos entre pessoas, situações, necessidades e Estado, que são responsáveis diretamente pelo estado de Segurança Pública, aqui denominado de Ciclo da Segurança Pública, que deve estar presente de forma efetiva na sociedade, para que haja o perfeito equilíbrio das relações sociais.
1º Grupo: representa as necessidades fundamentais para uma vida digna em sociedade: a família, a religião, a educação, a saúde, a cultura, o emprego, o lazer e o esporte.
2º Grupo: representa o Estado de Direito, responsável pela imposição das normas sociais e sua manutenção: Polícia Militar e Polícia Civil.
3º Grupo: representa também o Estado, mas como o responsável pelo restabelecimento da ordem depois de sua quebra, para que volte a estado natural: Ministério Público, Poder Judiciário e Sistema Penitenciário.
Tais órgãos e sistemas devem estar presentes de forma efetiva na sociedade, para que haja o perfeito equilíbrio das relações sociais, visto ser algo comportamental, pois caso contrário, só se trabalhará nos efeitos do problema e não em suas causas, haja vista que mesmo por meio de uma perspectiva generalizante não existe sociedade humana que não tenha desenvolvido algum sistema de proteção social.
Corroborando tal pensamento é o entendimento atual do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC[2] (ONU-UNODC), que reconheceu não se tratar apenas de Segurança Pública, mas sim Segurança Humana, de tal sorte que tal responsabilidade deve ser compartilhada:
Segurança Pública não é uma responsabilidade exclusiva dos órgãos governamentais de justiça e segurança, mas deve ser uma responsabilidade compartilhada. Essa é uma das recomendações presentes no estudo apresentado hoje pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, UNODC, “Gestão da Segurança Pública do Distrito Federal e Entorno”, durante seminário sob o mesmo título, realizado em Brasília na sexta-feira (30/9).
No evento, o representante do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), Bo Mathiasen, ressaltou a importância da cooperação na elaboração e implementação de políticas de segurança pública. “Garantir Segurança Pública é um dever do Estado. Um Estado formado por governos com poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pela sociedade civil organizada, pela iniciativa privada e cidadãos. A Segurança deve ser uma responsabilidade compartilhada e um direito de todos”, disse. (ONU-BR, 2011)
5. Prevenção Criminal e Prevenção Social na Segurança Pública.
Cesare Bonesana[3], marquês de Beccaria, já em 1764 buscava encontrar meios de prevenir crimes, seu estudo, contudo, repousava na ciência do direito, ou seja, a lei como instrumentalidade do processo das relações humanas, leis simples e eficazes na promoção de uma justiça célere para demonstrar que mais valia e vale a certeza da punição que o quanto de pena que será submetido o infrator.
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida. (BECCARIA, 1764, p. 67)
A abordagem trazida por Beccaria repousa no campo da prevenção criminal, na eficácia preventiva da pena, que atua no campo motivacional do autor, procurando entender o porquê cometeu o crime e o punindo, o que se pode trazer para os dias atuais como sendo as circunstâncias judiciais do crime e as condições pessoais do acusado.
No presente estudo a ideia não se afasta dos motivos do autor em cometer crime, mas se concentra como já explanado, no campo não penal, ambiente favorável e atitude das vítimas, numa nítida política de prevenção social, promovida por uma polícia protetiva e não apenas de ordem pública, política de lei e ordem, que é a optada ao longo dos anos pela sociedade, por ser mais rápida e tida como eficaz, como pode ser observado na narrativa do professor Luiz Flávio Gomes:
Em sentido estrito, sem embargo, prevenir o delito é algo mais - e também algo distinto - que dificultar seu cometimento ou dissuadir o infrator potencial com a ameaça do castigo. Sob o ponto de vista "etiológico", o conceito de prevenção não pode se desvincular da gênese do fenômeno criminal, isto é, reclama uma intervenção dinâmica e positiva que neutralize suas raízes, suas "causas". A mera dissuasão deixa essas raízes intactas. De outro lado, a prevenção deve ser contemplada, antes de tudo, como prevenção "social", isto é, como mobilização de todos os setores comunitários para enfrentar solidariamente um problema "social". A prevenção do crime não interessa exclusivamente aos poderes públicos, ao sistema legal, senão a todos, à comunidade inteira. Não é um corpo "estranho", alheio à sociedade, senão mais um problema comunitário. (GOMES, 2008,)
Sem dúvidas alguma a manutenção da ordem pública é um dos principais bens coletivos da sociedade moderna, sobretudo no que diz respeito ao combate à criminalidade de modo a propiciar a tão almejada sensação de segurança da sociedade.
De forma contemporânea a repressão a eventos que violem a ordem é garantida pelo Estado mediante a obediência à lei, haja vista que institutos legalistas estabelecem os comportamentos desejados e os parâmetros de exercício do poder estatal.
O grande desafio do Estado é a sua capacidade de manter este estado antidelitual na sociedade por meio dos órgãos que compõe a segurança pública[4].
[...]
19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública. (R-200, 1983)
[...]
O Cel PM Prado discorreu sobre este modelo clássico de repressão mantido pelo Estado:
Nos dias de hoje, o modelo clássico de repressão estatal já não corresponde à realidade extremamente conflituosa reproduzida pelo ritmo de vida urbano. Os conflitos, cada vez mais, encontram-se revestidos de características peculiares, que não podem sequer sofrer o rigor axiológico da classificação, objetivando assim concentrar os esforços de repressão. Sem dúvida que, no momento atual, a instituição policial representa muito menos do que representou em tempos idos, no tocante ao controle das forças sociais oprimidas e marginalizadas.
O efeito repressivo não funciona mais como resposta às diversificadas demandas conflituosas. Não significa, contudo, execrar o aspecto funcional da ação repressiva do Estado, e sim redimensioná-la a um plano de efetividade e pronta resposta, primando-se sempre pelo conjunto de ações preventivas, as quais deverão ser balizadas pela concepção de parceria comunitária, visto que, sem ela, a evidência delituosa estará sempre em destaque e o cidadão permanecerá inerte. (PRADO, 2009, p. 78), (grifo nosso).
Nessa equação é preciso gerar confiança, entender o que afeta a sociedade e ter capacidade de responder efetivamente a tais anseios. Entende-se que é preciso mudar o foco da segurança baseado na política da lei e ordem, pois de nada adianta um estado antidelitual sem que haja o envolvimento da sociedade civil organizada e a sua direta participação.
Há que se buscar sedimentar uma polícia protetiva que atua em uma prevenção social que só é possível por meio da participação comunitária, daí a necessidade de se estudar a prevenção criminal em conjunto com a prevenção social, buscando-se atuar tanto nas causas como nos efeitos do crime, reforçando a ideia de políticas públicas de segurança não apenas reativas, mas sim protetivas.
A política pública de Segurança Pública baseada na lei e na ordem, Código Penal, não pode ser afastada de forma incondicional, pois o crime está acontecendo e seus responsáveis precisam ser presos, mas não se pode buscar percepção de segurança social apenas na diminuição do número de crimes, na lei penal punitiva, no sistema de encarceramento e na ostensividade da polícia, é preciso se estudar Segurança Pública, quanto prevenção criminal, também sob o prisma social, por meio do já estudado compartilhamento de responsabilidades.
Tais órgãos e sistemas, em nosso entendimento, necessitam estar presentes de forma efetiva na sociedade, para que haja o perfeito equilíbrio das relações sociais, não se deve estranhar a relação que se fará entre os 3 (três) grupos com a prevenção primária, secundária e terciária, distinção também adotada por Luiz Flávio Gomes:
Referida distinção baseia-se em diversos critérios: na maior ou menor relevância etiológica dos respectivos programas, nos destinatários aos quais se dirigem, nos instrumentos e mecanismos que utilizam, nos seus âmbitos e fins perseguidos.
Conforme tal classificação, os programas de prevenção primária orientam-se às mesmas causas, à raiz do conflito criminal, para neutralizá-lo antes que o problema se manifeste. Tratam, pois, de criar os pressupostos necessários ou de resolver as situações carenciais criminógenas, procurando uma socialização proveitosa de acordo com os objetivos sociais. (GOMES, 2008, p. 2)
De toda sorte a ideia central repousa na prevenção primária, mas não em apenas conceitos e sim como uma importante ferramenta de eficácia do denominado policiamento orientado para o problema, visto a segurança constituir uma necessidade básica da humanidade.
Em reforço ao tema vale-se do posicionamento trazido pelo Cel PM Nilson Giraldi:
É muito cômodo dar à “Polícia”, em especial à “Polícia Militar” a condição de única responsável pela Segurança Pública como se ninguém mais por ela tivesse responsabilidade. Isso é injusto! Ilógico! Não está correto!
Na realidade Segurança Pública é uma corrente com mais de 60 elos, todos transversalizados e dependentes uns dos outros; cada um com suas missões; responsabilidades compartilhadas. E é bom lembrar que “nenhuma corrente é mais forte que seu elo mais fraco”.
A polícia é apenas um elo dessa corrente.
Cada elo que não funciona sobrecarrega o da polícia, em especial o da Polícia Militar. A polícia, sozinha, não vai a lugar algum.
E porque a polícia, principalmente a militar, é tão cobrada como se fosse a única responsável pela Segurança Pública?
Porque é o único elo que trabalha no meio do povo, visto pelo povo, 24h por dia, todos os dias do ano, ao qual 100% desse povo tem acesso, inclusive em domicílio. (ARAÚJO, 2009, p. 120)
O guia para a Prevenção do Crime e da Violência, editado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça de 2005, alinhado a esta esteira que segurança não é problema apenas de polícia deixou consignado:
Por isso, não há qualquer possibilidade de se pensar “Segurança Pública” no mundo moderno se continuamos lidando, isoladamente, com o trabalho policial e se concentramos nele todos os investimentos e toda a expectativa por resultados. As polícias são e continuarão sendo muito importantes para a Segurança Pública. É dever da União e dos Estados aperfeiçoá-las e capacitá-las para que estejam à altura de sua missão de fazer cumprir a Lei e é dever dos cidadãos colaborar ativamente com as forças policiais de forma a torná-las mais eficientes. Ocorre que uma política de segurança deve envolver também outras agências, públicas e privadas, capazes de desenvolver e apoiar políticas da prevenção. Assim, é preciso estruturar uma atividade em rede, que envolva as polícias e muitas outras instituições em um trabalho racional, no qual o esforço de cada um possa complementar o esforço dos demais e não concorrer com ele. Um trabalho onde, ao mesmo tempo, as comunidades passem a desempenhar um verdadeiro protagonismo. (SENASP, 2005, p. 8)
Por ser a Segurança Pública responsabilidade de todos, é que todo e qualquer problema ou ameaça social, se não diagnosticado de forma correta, mensurado sua importância para a sociedade e priorizado sua eliminação, resultará sem dúvidas num problema de polícia.
6. Conclusões
Os tempos atuais têm sido marcados por intensas transformações, quer seja na tecnologia, quer seja no crescimento das crianças e dos jovens, o que torna necessário buscar inovações constantes em especial no campo da Segurança Pública, reinventar-se sempre é preciso.
Segurança e prevenção transcendem o papel do Estado em geral e o da Polícia Militar em particular, haja vista que segurança é questão de inteligência e prevenção é questão de atitude, sendo assim o maior ou menor entendimento dessas premissas é que definirá o grau de risco aceito por cada um. (ARAÚJO, 2009, p. 132)
Por transcender o papel do Estado é que se entende por meio do presente ensaio que o reconhecimento e defesa de valores sociais, respeito ao próximo, retidão às leis, culto ao pertencimento social, não fazem parte do dia a dia das pessoas, no entanto, compõe a Segurança Pública ou segurança humana, como classificou a ONU, assim, deixa de ser individual e passa a ser coletivo, não pode ser apenas assunto de polícia.
O Estado, por meio de políticas públicas de segurança duradouras e voltadas a uma prevenção social, tem que agir, sempre será assim, ao Estado cabe o poder-dever da ação da proteção, mas este não é onipresente e nem mesmo suas forças o são, precisa da interação social, da participação comunitária e do compartilhamento de ações.
Resumen:
POLÍTICA DE SEGURIDAD PÚBLICA EN LA SOCIEDAD BRASILEÑA DESDE LA PERSPECTIVA DE LAS POLÍTICAS PÚBLICAS. ANÁLISIS DE LA PREVENCIÓN CRIMINAL Y PREVENCIÓN SOCIAL. Esta prueba está estructurada en el ámbito de preventivo y reactivo análisis no sólo del estado, en acciones basada en una política perenne. Lo que permite la supervivencia de la sociedad y el progreso, porque el conflicto debe mantenerse dentro de límites manejables. Violencia y delincuencia en el mundo se refieren a la reflexión sobre la importancia y la eficacia de la organización de la policía. Es necesario definir la policía de lo que podría ser y no de acuerdo a su papel tradicional en la sociedad, porque la policía no representa por separado el sistema de seguridad pública.
Palabras clave: Policía. Prevención. Represión. Política social. Violencia. Seguridad pública.
Referências
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GOMES, L. F. (21 de agosto de 2008,). O conceito de "prevenção" e seus diversos conteúdos. Acesso em 09 de agosto de 2014, disponível em LFG - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080821120635780&mode=print#1
IBAIXE JÚNIOR, J. (28 de dezembro de 2012). Última Instância. Acesso em 16 de março de 2014, disponível em Última Instância: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/59619/sugestoes+de+combate+a+criminalidade.shtml
ONU-BR. (03 de outubro de 2011). ONU-BR Nações Unidas no Brasil. (ONU-BR Nações Unidas no Brasil) Acesso em 09 de agosto de 2014, disponível em Segurança Pública deve ser uma responsabilidade compartilhada, diz UNODC: http://www.onu.org.br/seguranca-publica-deve-ser-uma-responsabilidade-compartilhada-diz-unodc/
ONU-UNODC. (s.d.). Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. (ONU) Acesso em 10 de agosto de 2014, disponível em UNODOC: http://www.onu.org.br/onu-no-brasil/unodc/
PRADO, M. A. (2009,). Segurança Pública e o Estudo de indicadores urbanos : Diagnóstico para gestão conteporânea de polícia ostensiva. 1(1). São Paulo: CAES/PMES.
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RUA, M. d. (1997). Análise de Políticas Públicas: conceitos básicos. El Programa de Apoyo a la Gerencia Social em Brasil, Banco Interamericano de Desarollo(INDES).
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[1] Calcanhar de Aquiles é uma expressão popular que significa o ponto fraco de alguém e transmite a ideia de fraqueza e vulnerabilidade. Disponível em: < http://www.significados.com.br/?s=calcanhar+de+aquiles> Acesso em: 11 Abr. 2014. (SIGNIFICADOS.COM.BR, 2011)
[2] O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) baseia seu trabalho nas três convenções internacionais de controle de drogas, nas convenções contra o crime organizado transnacional e contra a corrupção e os instrumentos internacionais contra o terrorismo. O mandato do UNODC abrange duas grandes áreas: saúde e Estado de Direito. (ONU-UNODC)
[3] CESARE BONESANA, marquês de Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1738. Educado em Paris pelos jesuítas, entregou-se com entusiasmo ao estudo da literatura e das matemáticas. Muita influência exerceu na formação do seu espírito a leitura das Lettres Persanes de Mostesquieu e de L’Esprit de Helvétius. Desde então, todas as suas preocupações se voltaram para o estudo da filosofia. Foi ele um dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão e que, inspirando-se no exemplo da de Helvétius, divulgou os novos princípios da filosofia francesa. Além disso, a fim de divulgar na Itália as idéias novas, Beccaria fez parte da redação do jornal Il Caffè, que apareceu de 1764 a 1765. (BECCARIA, 1764, p. 4)
[4] CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...] (BRASIL, 1988)