Capa da publicação Lei da Guarda Compartilhada: o combate contra a alienação parental
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Alienação parental: aspectos psicológicos e a nova lei da Guarda Compartilhada

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CONCLUSÃO

O presente estudo verificou a ocorrência da síndrome da alienação parental no âmbito das relações conjugais desfeitas e o prejuízo causado à psique da criança que vivencia esta prática.

Tomando por base esta premissa, aferiu-se que para que a criança tenha um desenvolvimento psicológico saudável se faz necessário que o ambiente de convívio afetivo esteja livre da prática de alienação parental, seja por um dos genitores ou parentes que venham a ter a guarda da criança. Deve-se frisar também que além da criança existe uma outra vítima, a saber, o outro cônjuge ou parente, o qual foi direcionado à alienação. Como se verificou no presente estudo, os transtornos psicológicos causados pela alienação parental se apresentam como depressão crônica, ansiedade, tendência para o uso em excesso de álcool e drogas e, em alguns casos, tendência para o suicídio, dentre outros transtornos suso citados.

Com base nestas informações, vemos com bons olhos a edição da lei que trata da síndrome de alienação parental. Mesmo que tenha mais um caráter educativo, a Lei 12.318/10 [4] trouxe uma “solução” àqueles que são vítimas da alienação parental. Trazendo benefícios tanto à criança alienada quanto ao genitor ou parente vítima da alienação, a Lei 12.318/10 [4] tende a equilibrar o ambiente socioafetivo, procurando um ponto de convergência comum aos envolvidos na síndrome de alienação parental, de forma que estes encontrem um entendimento e se conscientizem dos prejuízos que esta prática traz a vida de todos os envolvidos.

Mesmo com todos os benefícios trazidos com sua edição, a Lei 12.318/10 [4] se mostrou insuficiente para coibir a prática da alienação parental, por este motivo a edição da Lei 13.058/14 [5], que trata do novo regime de guarda compartilhada, trouxe em seu bojo uma nova perspectiva ao tema. Esta lei inovou ao tornar regra o regime de guarda compartilhada, possibilitando uma criação e uma educação mais participativa por ambos os pais. Isto, a nosso ver, trará o benefício de minorar paulatinamente os casos de alienação parental, pois a guarda conjunta cria a possibilidade de educação dos filhos de forma concorrente por ambos os genitores na assunção de suas respectivas responsabilidades, o que acaba por dificultar a incidência da prática da alienação parental, já que o contato e a convivência familiar são mantidos da forma mais semelhante possível àquela relação existente antes do rompimento conjugal nesta modalidade de guarda.

Assim, a aplicação conjunta dos dois dispositivos tratados no presente artigo traz um sopro de esperança àqueles que são ou serão vítimas desta prática tão perversa, que traz tantos prejuízos à sociedade, que é a síndrome de alienação parental.


REFERÊNCIAS

[1] BERENICE DIAS, Maria. Manual de Direito das Famílias. 8º. ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2011.

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[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 22 de fevereiro de 2015.

[4] BRASIL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, v. 147, n. 165, 27 de ago. 2014. Seção I, p. 3.

[5] BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, v. 151, n. 248, 23 de dez. 2014. Seção I, p. 2-3.

[6] BRASIL. Senado Federal. Audiência Pública Interativa. CDH: Alienação Parental no Núcleo da Família: pais ‘não’ separados. 09/09/2013. 10:00 – Anexo II, Ala Senador Nilo Coelho, Plenário nº 2, Senado Federal. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=661>. Acesso em: 23 fevereiro 2015.

[7] CARDOSO, Simone Tassinari. Do Contrato Parental à Socioafetividade. In: ARONNE, Ricardo (Coord.). Estudos de Direito Civil – Constitucional. v. 2. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. vol. V. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2014.

[10] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2º ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista do Tribunais. 2002. 

[11] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais. 2ª. ed. ver. at. ampl. São Paulo: RT, 1997.

[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

[13] PALERMO, Roberta. Ex – Marido, Pai Presente. Dicas para não cair na armadilha da alienação parental. São Paulo: Mescla Editorial. 2012.

[14] SANTOS NETO, José Antônio de Paula. Do pátrio poder. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

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[16] TAVARES VIEIRA, Larissa A.; ANEAS BOTTA, Ricardo Alexandre. O Efeito Devastador da Alienação Parental: e suas Sequelas Psicológicas sobre o Infante e Genitor Alienado. Disponível em:<https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-devastador-da-alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-genitor-alienado >. Acesso em: 23 fevereiro 2015.

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Sobre os autores
Elizangela do Socorro de Lima Noronha

Academica do 9º semestre do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Brenno Antônio Macedo Nogueira

Advogado, Egresso do Curso de Direito Faculdade Luciano; Membro do Escritório Nogueira&Nogueira Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NORONHA, Elizangela Socorro Lima ; NOGUEIRA, Brenno Antônio Macedo. Alienação parental: aspectos psicológicos e a nova lei da Guarda Compartilhada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39297. Acesso em: 22 dez. 2024.

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