Quando a liberdade de manisfestação extrapola os limites legais

20/05/2015 às 13:09
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Num Estado Democrático de Direito é inconcebível se permitir que pessoas saiam às ruas pedindo a volta dos militares. A liberdade de manisfestação se baseia no relativismo, na medida da lei, casos que transbordem esse limite devem ser coibidos.

Centenas de manifestantes, não é a maioria, vale ressaltar, estão saindo às ruas pedindo a volta do regime militar e ditatorial, com seus cartazes, camisas e palavras de ordem suplicam o retorno do período de chumbo, acredintando ser essa a única maneira de resolver os problemas do país. Não sabem eles que estão cometendo, claramente, um crime. Vendo esses absurdos, só me resta perguntar: O que falta para essas pessoas serem presas em flagrante? A resposta é simples: Apenas a vontade da polícia, que vale lembrar, tem a obrigação de prender em flagrante, conforme o Art 301 do CPP:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agente "deverão" prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Caso contrário, o crime quem pratica é o policial, que é o de prevaricação, confome estipula o CP: 

Art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

Não resta dúvidas de que os policiais devem fazer seu papel, coibindo a violência e as tentativas de desestruturação social. Vamos observar a lei para termos a certeza de que os manifestantes que pedem a intervenção militar cometem crime:

Segundo a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983):
Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

O segundo é o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa

Cabe ao Comando da Polícia Militar dos Estados, onde estão sendo praticadas essas condutas, resolver essas falhas e agir em respeito às leis, caso contrário a justiça deverá entrar em jogo e punir a polícia pela sua omissão em permitir que pessoas mal-intencionadas queiram ver o país banhado no caos.

A liberdade de manisfetação não é um direito absoluto e deve ser praticada sob a régua e a balança do equilíbrio legal.

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