Artigo Destaque dos editores

Argüição de preceito constitucional

Exibindo página 3 de 3
01/04/2003 às 00:00
Leia nesta página:

6. CONCLUSÃO

Por todo o que foi demonstrado pode-se concluir que a ação de argüição de preceito fundamental, resta, ainda, como um instituto sem efetividade jurídica.

Assim o que deveria ser a maior inovação dentro do ordenamento jurídico brasileiro, que tinha como fulcro o controle constitucional concentrado, acaba por ser um modelo que inexeqüível, principalmente do ponto de vista da própria garantia aos preceitos fundamentais e seu próprio conceito.

Desta forma a ação que deveria ser ampla e de importância inigualável, acabou por se tornar, face a própria ação direta de inconstitucionalidade (Adin 2231, de 27/06/2000), levantada contra a Lei, inaplicável 34 e de difícil acesso.

Quanto ao difícil acesso deveu-se, pois a Lei que limitou os legitimados, de forma que a mesma provou uma dificuldade para o próprio ajuizamento da ação, pois a mesma se argüida como forma de defesa, resta de difícil apreciação pois a competência da ação, originalmente, será do Supremo Tribunal Federal, portanto como poderá o juiz a quo manifestar-se sobre tal matéria.

Ademais a dificuldade da ação dá-se também pelo fato de tal controle de constitucionalidade ter de ser apreciado por uma Corte Constitucional, sendo, pois uma contradição do ordenamento pátrio, que adota uma procedimento disforme das condições jurisdicionais do direito nacional que possui apenas um Tribunal Superior, com função constitucional, porém não uma Corte nitidamente Constitucional.


7. NOTAS

01. Cf. Hans Kelsen. 2000. Teoria pura do direito. Martins Fontes: São Paulo. p. 247

02. Cf. Goffredo da Silva Telles Júnior. Filosofia do direito. Max Limonad: São Paulo. vol. 2. P.171

03. Cf. Hans Kelsen 2000. Teoria pura do direito. Editora Martins Fontes: São Paulo. p. 300

04. Cf. José Joaquim Gomes Canotilho.2000. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª edição. Livraria Almedina: Coimbra/Portugal. p. 1116

05. Cf. José Cretella Júnior. 1998. Elementos de direito constitucional. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 96

06. Também conhecido como sistema americano, devido ao leading case, pelo fato do Juiz Marshall, no questão constitucional Marbury v. Madison, estabeleceu que todas as leis do ordenamento jurídico americano devem estar em conformidade com a Constituição. È esse sistema o existente no direito português.

07. Também conhecido por sistema austríaco, por ter o mesmo sido criado por Kelsen para Constituição austríaca de 1920

08. Cf. Mauro Cappelletti. 1999. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Sérgio Antônio Fabris Editor. Pp. 84/85

09. Cf. Gilmar Ferreira Mendes. 1999. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § º, CF). In site Jus navegandi

10. Cf. André Ramos Tavares.. Tratado da argüição de preceito fundamental. Editora Saraiva: São Paulo. p. 124/125

11. Cf. André Ramos Tavares. 2001. Tratado da argüição de preceito fundamental. Editora Saraiva: São Paulo. p. 124

12. Cf. André Ramos Tavares. 2001. Argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental: aspectos essenciais do instituto na constituição e na lei. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p 38/75

13. Cf. Walter Claudius Rotherberg. 2000. Direitos fundamentais e suas características In Revista de Direito Constitucional e Internacional. N.º 30. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 146/158

14. Cf. Maria GARCIA. 2000. Argüição de descumprimento: direito do cidadão. In Revista de direito constitucional e internacional. N.º 32. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 106

15. Cf. Paulo Napoleão Nogueira da Silva. 1996. Curso de direito constitucional. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 259

16. Cf. Zeno Veloso. 1998. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Editora Cejusp: Belem/Pará. p. 328

17. Cf. Nelson Nery e Rosa Nery. 2001. Código de processo civil comentado. 5º edição. Revista dos Tribunais: são Paulo. p. 1818

18. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3/93 – DOU 18.03.93); b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II –.... .............................

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3/93 – DOU 18.03.93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

19. Cf. Hilton Lobo Campanhole e Adriano Campanhole. 1998. Constituições do Brasil. 12ª edição. Editora Atlas: São Paulo. p.77

20. Lei n.º 9.882/99

21. Cf. Nelson e rosa Nery. Ob. cit. p. 1823

22. Cf. BASTOS. Celso Seixas Ribeiro. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental e legislação regulamentadora. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p 78

23. Cf. André Ramos Tavares 2001. Tratado da argüição de preceito fundamental. Editora Saraiva: São Paulo. p. 60/61

24. Cf. Hélio Márcio Campo. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Juarez de Oliveira: São Paulo. p. 22

25. Cf. José Afonso da Silva. 1999. Curso de direito constitucional positivo. 16ª edição. Editora Malheiros: São Paulo. p. 560

26. Cf. André Ramos Tavares. Ob. cit. p. 12

27. Cf. Hélio Márcio Campo. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Juarez de Oliveira: São Paulo. p. 8

28. Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa; V – o Governador de Estado; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

29. Art. 3º A petição inicial deverá conter:

I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II – a indicação do ato questionado;

III – a prova da violação do preceito fundamental;

IV – o pedido, com suas especificações;

V – se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

30. Cf. Nelson e Rosa Nery. Ob. cit. p. 1825

31. Canotilho relaciona ao controle por via de ação o controle em abstrato, isso porque visa a proteção constitucional independentemente de um caso concreto.

32. Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa; V – o Governador de Estado; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional..

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

33. Cf. Paulo Napoleão Nogueira da Silva. 1996. Curso de direito constitucional. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 258

34. As ações de argüição de descumprimento de preceito fundamental, até o momento ajuizada, ou foram indeferidas por ilegitimidade de parte ou por existirem outros meios para o questionamento da matéria, ou então, estão suspensas aguardando o julgamento da ADIn.


8. BIBLIOGRAFIA

BASTOS. Celso Seixas Ribeiro. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental e legislação regulamentadora. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p 77/84

---------- e VARGAS. Alexis Galiás de Souza. 2000. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. In Revista de Direito Constitucional e Internacional. N.º 30. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 69/77

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CAMPO. Hélio Márcio. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Juarez de Oliveira: São Paulo.

CAMPANHOLE. Hilton Lobo e Adriano Campanhole. 1998. Constituições do Brasil. 12ª edição. Editora Atlas: São Paulo

CAMPANHOLE. Adriano e Hilton Lobo Campanhole. 1998. Constituições do Brasil. 12ª edição. Editora Atlas: São Paulo

CAPPELLETTI. Mauro. 1999. Tradução Aroldo Plinio Gonçalves. Revisão: José Carlos Barbosa Moreira. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado.2ª edição – reimpressão. Sérgio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre

CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª edição. Livraria: Coimbra/Portugal

GARCIA. Maria. 2000. Argüição de descumprimento: direito do cidadão. In Revista de direito constitucional e internacional. N.º 32. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 99/106.

GOZAÍNI. Osvaldo Alfredo. 1998. El derecho de amparo. 2ª edição. Editora Delpama: Buenos Aires/ Argentina.

MARTINS. Ives Gandra da Silva. 2001. Descumprimento de preceito fundamental: eficácia das decisões. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p. 172/179.

MENDES. Gilmar Fereira. 1999. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º, CF). In site Jus navegandi. Site acessado em 30.10.2001

MORAES. Alexandre. 2001. Comentários à lei n.º 9.882/99 – argüição de descumprimento de preceito fundamental. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p.15/36.

NERY. Nelson e Rosa NERY. 2001. Código de processo civil comentado. 5º edição. Revista dos Tribunais: São Paulo.

RAMOS. Elival da Silva. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: delineamento do instituto. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p. 109/126.

ROTHENBURG. Walter Claudius. 2001. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p. 198/237.

----------- 1999. Princípios fundamentais. Sérgio Antônio Fabris editor: Porto Alegre

----------- 2000. Direitos fundamentais e suas características In Revista de Direito Constitucional e Internacional. N.º 30. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 146/158

SARMENTO. Daniel. 2001. Apontamentos sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p. 85/108

SILVA. José Afonso da. 1999. Curso de direito constitucional positivo. 16ª edição. Editora Malheiros: são Paulo.

SILVA. Paulo Napoleão Nogueira da. 1996. Curso de direito constitucional. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.

TAVARES. André Ramos. 2001. Argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental: aspectos essenciais do instituto na constituição e na lei. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n.º 9.882/99. Editora Atlas: São Paulo. p 38/75

................2001. Tratado da argüição de preceito fundamental. Editora Saraiva: São Paulo.

VARGAS. Alexis Galiás de Souza e BASTOS. Celso Seixas Ribeiro. 2000. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. In Revista de Direito Constitucional e Internacional. N.º 30. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 69/77

VELOSO. Zeno. 1998. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Editora Cejusp: Belem/Pará

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Maria Cristina Zainaghi

advogada em São Paulo, professora de Direito, doutoranda em direitos difusos e coletivos na PUC/SP, mestre em direito processual civil pela Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAINAGHI, Maria Cristina. Argüição de preceito constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -92, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3932. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos