Cargas probatórias dinâmicas no novo código de processo civil

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23/05/2015 às 03:44
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5 CONCLUSÃO

Concluímos o estudo em torno do tema com a certeza que a positivação dessa teoria é um importante avanço na seara de melhoras que necessita o Direito Processual Civil brasileiro. Muito porque, em que pese a fragilidade que gira em torno do alcance da regra estática, é nitidamente ela que deva prevalecer, tendo a distribuição dinâmica um caráter subsidiário, de completude, somente devendo operar no campo da exceção (o que foi feito sabiamente pelos organizadores do projeto do novo código), visando, principalmente, a segurança jurídica da prova, que não pode ser perdida. Essa exceção que permita a flexibilização da regra do art. 333, do Código de Processo Civil será uma importantíssima ferramenta dada ao Magistrado para que exerça sua jurisdição da melhor maneira cabível. Isso porque, como ponderamos, os provimentos jurisdicionais, acima de tudo, tem o condão de por fim a lide e, por consequência, ser uma extensão da verdade real do mundo fático. Manter somente o regramento do art. 333 do atual Código de Processo Civil é permitir que a instrução processual seja engessada por regras genéricas. O processo é dinâmico e deve ser assim entendido de modo flexível quando necessário. Isso a nova norma faz, se não perfeitamente, no mínimo, dá ao juiz mais uma ferramenta de equiparação das partes, em busca da utópica isonomia processual.


6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SÁNCHEZ, Guillermo Ormazabal. Discriminación y Carga de La Prueba em El Processo Civil, 2011 – Madrid, MARCIAL PONS.


Notas

[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. 2009.

[2] KNIJNIK, Danilo. 2006, afirma que ”o direito brasileiro, na esteira da maioria das legislações da civil law, utiliza-se de critério fixo para distribuir o ônus probatório, como se sabe o ultimum refugium para evitar o non liquet”.

[3] Nesse sentido, MARINONI (2013, p. 264), afirma que: A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.

[4] MARINONI. 2013, p. 263, afirma que “não há racionalidade em exigir que alguém que afirma um direito deva ser obrigado a se referir a fatos que impedem o seu reconhecimento pelo juiz”.

[5] Acerca do tema recomendamos a leitura do artigo Efetividade da Tutela Jurisdicional, Cooperação Processual e o Novo Modelo De Processo Civil, também de autoria destes autores.

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[6] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. 2012.

[7] No mesmo sentido: AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. 2008

[8] CHIOVENDA, Giuseppe. 2009.

[9] DIDIER. 2010, p. 92.

[10] Conclusões influenciadas pelas ideias de Gabriel Medeiros, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em primeira instância, banca julgadora da monografia da qual este artigo foi extraído.

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Sobre o autor
Marcelo Luciano

Discente do 10º termo do curso de Direito do Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Aluno-monitor de Direito Civil e Direito Processual Civil no Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Autor do trabalho de conclusão de curso denominado 'Cargas Probatórias Dinâmicas e o Novo Processo Civil Brasileiro'. Exerceu função de estagiário perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Comarca de Presidente Bernardes. Exerceu função de estagiário da 1ª Defensoria Pública de Presidente Prudente. Tem ampla experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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