5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vimos anteriormente, não restam dúvidas quanto à vinculação das políticas públicas dos Estados Democráticos Sociais de Direito aos direitos fundamentais sociais, pois sendo os direitos fundamentais considerados normas constitucionais deve-se aplicar a premissa de máxima efetividade da Constituição. Assim, os direitos fundamentais sociais devem ser observados por todos os membros que integram o corpo social, sobretudo o próprio Estado, desde a formulação até a implementação das políticas públicas. Isso, evita a utilização das políticas públicas como meio de obtenção de interesses particulares e compra de apoio político.
Não obstante, a efetivação dos direitos humanos sociais como um sistema jurídico de proteção a todos os membros da sociedade, mesmo que não estejam elencados expressamente no rol de direitos fundamentais na Constituição dos Estados Democráticos Sociais de Direito, decorre do caráter supranacional dos direitos humanos, sendo exigíveis com base na consciência ética coletiva, independentemente do reconhecimento interno dos Estados.
Vimos, também, que o judiciário possui relevante papel no Estado Democrático Social de Direito, pois velam pela observância de todos os direitos sociais (previstos na Constituição ou nas normas internacionais) enquanto parâmetro de validade de todos os atos administrativos e políticos do Estado, inclusive as políticas públicas.
Assim, com relação especificamente à vinculação das políticas públicas aos direitos fundamentais sociais no Estado Democrático Social de Direito, podemos afirmar que há necessária relação de conformidade e complementariedade entre direitos humanos sociais e direitos fundamentais sociais, pois, desde a formulação até a implementação, as políticas públicas devem observâncias às normas de direito internacional e às normas internas como diretrizes obrigatórias nas estratégias de desenvolvimento econômico-social de um Estado Democrático Social de Direito.
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