A vinculação das políticas públicas dos Estados democráticos sociais de direito aos direitos fundamentais sociais

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos anteriormente, não restam dúvidas quanto à vinculação das políticas públicas dos Estados Democráticos Sociais de Direito aos direitos fundamentais sociais, pois sendo os direitos fundamentais considerados normas constitucionais deve-se aplicar a premissa de máxima efetividade da Constituição. Assim, os direitos fundamentais sociais devem ser observados por todos os membros que integram o corpo social, sobretudo o próprio Estado, desde a formulação até a implementação das políticas públicas. Isso, evita a utilização das políticas públicas como meio de obtenção de interesses particulares e compra de apoio político.

Não obstante, a efetivação dos direitos humanos sociais como um sistema jurídico de proteção a todos os membros da sociedade, mesmo que não estejam elencados expressamente no rol de direitos fundamentais na Constituição dos Estados Democráticos Sociais de Direito, decorre do caráter supranacional dos direitos humanos, sendo exigíveis com base na consciência ética coletiva, independentemente do reconhecimento interno dos Estados.

Vimos, também, que o judiciário possui relevante papel no Estado Democrático Social de Direito, pois velam pela observância de todos os direitos sociais (previstos na Constituição ou nas normas internacionais) enquanto parâmetro de validade de todos os atos administrativos e políticos do Estado, inclusive as políticas públicas.

Assim, com relação especificamente à vinculação das políticas públicas aos direitos fundamentais sociais no Estado Democrático Social de Direito, podemos afirmar que há necessária relação de conformidade e complementariedade entre direitos humanos sociais e direitos fundamentais sociais, pois, desde a formulação até a implementação, as políticas públicas devem observâncias às normas de direito internacional e às normas internas como diretrizes obrigatórias nas estratégias de desenvolvimento econômico-social de um Estado Democrático Social de Direito.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed., e 3. tir. São Paulo: Malheiros, 2014.

CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio ambiente e direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2008.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014.

FREY, Klaus. Políticas públicas: um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de políticas públicas no brasil. Planejamento e Políticas públicas, Brasília, nº21, jun.2000, p.211-259. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/viewFile/89/158>. Acesso em: 10 mai. 2015.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

RODRIGUES, Marta M. Assumpção. Folha explica: políticas públicas. 1.ed. 2.reimp. São Paulo: Publifolha, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012.

______. Curso de direito constitucional positivo. 36. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.

SOUZA, Celina. Políticas públicas: uma revisão da literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº16, jul/dez 2006, p. 20-45. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/soc/n16/a03n16>. Acesso em: 10 mai. 2015.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 19. ed., 2. tir. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. 2. ed. 3. tir. São Paulo: Malheiros, 2012.

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Sobre os autores
Dailson Soares de Rezende

Advogado, Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pelo Centro Universitário UNISEB-COC, Mestrando em Ciências Jurídicas pela UNIBE, Membro do Conselho Regional de Prerrogativas - 6ª Região - OAB - Seção São Paulo e autor de livros jurídicos pela Editora Jus Podivm. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito do Trabalho.

Maria Eugênia Ugucione Biffi

Advogada, especialista em Processo Civil pela USP- Ribeirão Preto, mestranda em Cooperação Internacional e Gestão de Políticas Públicas, Programas e Projetos de Desenvolvimento pelo Instituto Universitário Ortega y Gasset – Madrid, membro da Comissão de Direito Digital da 12a Subseção da OAB/SP. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

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